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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências
native_id752

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T20:15:18.630909-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Na proposta, foram considerados os novos modelos de
anexos, exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Da
mesma forma, foram confeccionados os Anexos de Metas e Riscos
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto
de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do
Orçamento Programa para o exercício financeiro de 2026, em
cumprimento ao parágrafo 2o do artigo 165 da Constituição Federal e ao,
artigo 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o próximo exercício foi elaborado de acordo com os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual para o período
de 2026 a 2029, cumprindo ainda as exigências contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, atendendo assim ao princípio do equilíbrio
orçamentário, um dos principais na gestão dasfinanças públicas.
NOBRES VEREADORES,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
PROJETO DE LEI N 012/2025
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo ,
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Juntosoemosazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - ^U28
ROSIMEIREBARBOSA SILVERIO
PREFEITA MUNICIPAL
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 17
de abril de 2025..
Fiscais, que passam a ser exigidos a partir do exercício financeiro de
2026, no caso específico deste Município.^
Ostermosinsertos no Projeto foram objeto de debates
em audiência pública, com a participação dos cidadãos opinando sobre
as metas a serem cumpridas pela Administração Pública.
Também foram contemplados as metas e os objetivos
do Poder Legislativo, que foram previamente encaminhados para integrar
o conjunto normativo.
Por fim, esperando que esta proposta permjta uma
discussão democrática entre o Executivo e Legislativo, é que
submetemos à Vossa Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, lembrando que o mesmo deverá
ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.,
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de
elevada estima e distin
/
t
^
a
*
conside
.
ração.
Juntos Podemosazer aierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
município de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
3 .^.
Art. 1o. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata
este Capítulo, os princípios estabelecidos ná Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do
Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Municipal;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas porlei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercido financeiro de 2026 e dá outras
providências".
PROJETO DE LEI N 012/2025
De 17 de abril de 2025
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Juntosoemosazer a Dilerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
4 ^~^
II- a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV- as disposiçõesrelativas à dívida pública municipal;
V- as.disposiçõesrelativas às despesas do Município com pessoal
e encargossociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII- as disposições gerais..
Art. 2. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2o do artigo 165
da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os
seguintesAnexos:
I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos
1o e 2o do artigo 4o da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, inclusive
os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos
03 (três) exercícios. II - de Riscos Fiscais, elaborado* em conformidade
com o parágrafo 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal n 101, de
2000.
CAPÍ
,
TULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
>,•''•• .. •.'•.•.
Art. 3o. As prioridades para o exercício financeiro de 2026,
elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Plano
Juntos Poemosazer aierença.
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.,-A
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Plurianual 2026/2029, estão especificadas nos Anexos V e VI que integram
esta lei.
Parágrafo único. As metasfiscais para os programas constantes do
Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas
estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O projeto de lei orçamentária do Município de Planalto,
relativo ao exercício de 2026, deve assegurar os princípios de justiça, de
.controle social e de transparência na elaboração e execução do
orçamento, na seguinte conformidade:
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater
a exclusão social;
II-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por
meio dosinstrumentos previstos na legislação;
III- o princípio de transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes àsinformações
relativas ao orçamento.
Art. 5o. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
orçamentário de 2026 da Administração Direta Municipal, por meio de
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Art. 8o. Os projetos e atividades constantes do programa de
trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que
possível,seridentificados.
audiências públicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim,
pelo Governo Municipal.
Art. 6o. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Planalto
será elaborado em observância às diretrizesfixadas nesta lei, à legislação
federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e
despesas, compreendendo:•
I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus
órgãos;
II- os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III- o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capitalsocial;
IV- os orçamentos dosfundos municipais.
Art. 7o. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares
mediante edição de decretos do Executivo.
Parágrafo 1o. Os limites para a abertura de créditos adicionais
suplementaresserão aqueles definidos no Plano Plurianual.
Parágrafo 2o. Fica autorizado a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação,sem prévia autorização legislativa, nostermos do inciso IV,
do art. 167, daConstituição Federal.
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Art. 9o. Os orçamentos dos fundos municipais, entidades
autárquicas e fundacionais compreenderão:
I- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por
natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão,
apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação
especial, de acordo com asdefinições da Portaria n 42, de 14 de abril de
1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial n 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n
325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n 519, de 27 de novembro
de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da
Lei Federal n 4.320, de 17 demarço de 1964;
II- o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e
a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito,
Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos
Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes).
Art. 10. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível,
para cada empresa:
I- os objetivossociais, a base legal de instituição, a composição
acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de
2026;
II-o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de
acordo com asfontes de financiamentos(Tesouro Municipal, Operações
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de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras
Fontes e Recursos Próprios daAdministração Indireta);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição
dosrecursostotais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito,
Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e
Recursos Próprios da Administração Indireta).
Art. 11. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo
à Câmara Municipal, compor-se-á de:
I-mensagem.;
II- projeto de lei orçamentária anual;
III-tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da
Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964;
IV- demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas
decorrentes dasisenções, anistias, remissões,subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia;
V-relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei
orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo
por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação;
VI- anexo dispondo sobre asmedidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
de que trata o inciso II do artigo 5o da Lei Complementar Federal n 101,
de 2000;
VII- anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação
dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do
documento dê que trata o parágrafo único do artigo 3o desta Lei;
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VIII -reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
ArL 12. As diretrizes da receita para o ano de 2026 prevêem o
contínuo aperfeiçoamento da administração dostributos municipais, com'
•vistas ao incremento real dasreceitas próprias, bem como a cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de
incentivosfiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas
que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável.-
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de
investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o
desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça
tributária. •
Art. 13. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas,
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e,sempre, a
justa distribuição de renda:
I- atualização da* Planta Genérica de Valores do Município;
II-revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de,
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;
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III-revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação
de serviços, com a finalidade de custearserviços específicos e divisíveis
colocados à disposição da população;
IV-revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
V-revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VI-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de BensImóveis e de direitosreaissobre imóveis;
VII-revisão da legislação sobre astaxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo;
VIM - revisão dasisenções dostributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizarsituações de
despesa com lançamentos e cobrança de valoresirrisórios;
IX-revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo
da Cidade;
X- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações das normas estaduais e federais;
XI- modernização dos procedimentos de administração tributária,
especialmente quanto ao uso dosrecursos de-informática.
1o. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto
Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em
relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o
impacto da medida no valor do tributo.
2. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar
Federal n 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à
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instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência
constitucional do Município.
Art. 14. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciarsua vigência e nos dois
seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei
Complementar Federal. n 101, de 2000.
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos
municipais, o Poder Executivo poderá conceder premiações aos
contribuintes adimplentes com o erário.
Art. 15. O proje
•
to de lei orçam
—
entária poderá computar na receita:
I- operações de crédito autorizadas por lei específica, nostermos
do parágrafo 2o do artigo 7o da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de
1964, observados o disposto no parágrafo 2o do artigo 12 e no artigo 32,
ambos da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, no inciso III do
artigo 167 da Constituição Federal, assim como,sè for o caso, oslimites e
condiçõesfixados pelo Senado Federal;
II- operações de crédito a serem autorizadas na própria lei
orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2o do artigo 12 e no
artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, no inciso
III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como,se for o caso, os
limites e condiçõesfixados pelo Senado Federal;
III- os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de
incentivo ao pagamento de débitosinscritos na dívida ativa do Município;
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IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na
previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 14
desta lei..
1o. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do
inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para
a legislação tributária.
2o. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38
da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Ari. 16. Além da observância das prioridadesfixadas nostermos do
artigo 3o, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas
obrigatórias de caráter continuado desdeque:
I- adequadamente atendidostodos os projetos em andamento;
II- contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III-perfeitamente definidassuasfontes de custeio;
IV- os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a
obtenção de unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
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Art. 17. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado,
a que se refere a parte final do "caput" do artigo 16 desta lei, também
deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo
17 da Lei Complementar Federal np 101, de 2000.
Parágrafo Único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela
geração de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos
arts.16 e 17 da Lei Complementarn101, de 2000.
Art. 18. A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de até 3,0% (três por cento) da receita prevista para
o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros
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•
nte poderá ser
utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional
suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas
financiadas por outrasfontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito
financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que
ingressou.
Art. 20. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
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^Art. 22. Observado o disposto nas disposiçõeslegais pertinentes, o
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberarsobre projetos
da resolução, conforme ^o caso, objetivando a realização de reforma
administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de
Art. 21. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, de forma a:•• , *
I-melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização
do servidormunicipal, reconhecendo a função social de seu trabalho; -
II- proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento de
recursos humanos;'
III- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programasinformativos, educativos
e culturais;.••-'.
IV- melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra￾estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação,
segurança no trabalho e justa remuneração.^
Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais
pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
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ação e à extinção de cargo
'
s públicos, bem como à criação,
extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III - ao provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
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"15..-
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em
especial:
I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores;
II- a criação, extinção, modificação dasformas de provimento de
cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de
carreiras;.*
III-o provimento de cargos e contratação estritamente necessários,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV- a criação e extinção de unidades administrativas e a definição,
de acordo com a legislação em vigor, dè novasformas de custeio de
atividadesindispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na
perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da
modicidade e da eficiência.
Art. 23. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles
mencionados nos artigos 21 e 22 desta Lei, atenderá também aos
seguintesrequisitos:
I- existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II-inexistência de cargos, funções ou empregos públicossimilares,
vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
III-resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de
expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
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Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
adicionaissuplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas
específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja
demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido
efetivamente o ingresso da referida receita ou que seja estimada através
de metodologia de cálculo comprobatória da arrecadação a ser realizada,
em cumprimento ao Parágrafo Único do art.8 da Lei Complementar n
101, de 2000. ^
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento
aosrequisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar
Federaln101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
Art. 24. Osrecursos vinculados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal
poderão, a qualquertempo,serrealocados entre os órgãos orçamentários
responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de
aplicação dasreceitasresultantes de impostos.
Art. 25. Osrecursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do
artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a
qualquer tempo, ser realocados entre os^ órgãos orçamentários
responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de
aplicação dasreceitasresultantes de impostos.
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Art. 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Nostermos do que dispõe o parágrafo único do
artigo 8o da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei,
deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira,
nos 30 (trinta) diassubseqüentes.
1o. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada
em montantes por Órgãos e para o Legislativo, conjugando-se as
prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
2o. Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito
de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários
destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas, a
serviços básicos.
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3. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhosforam limitados
dar-se-á de forma proporcional àsreduções efetivadas.
Art. 29. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá
obedecer a disposição constante desta Lei e do Plano Plúrianual.
Art. 30. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à
concessão de ajuda financeira, mediante subvenção às entidadessem
fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas da saúde,
educação, desporto e assistência social, destinados àos objetivos que
forem definidos em lei específica que autorize a realização das
transferências. .
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as
Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiverem assuas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
Art. 31. Nostermos do 3o do artigo 16, da Lei Complementar n
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas
irrelevantes as despesas cujo valor não exceda, num período de 12 (doze)
meses, ao percentual de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do
ato que acarreta o aumento de gastos.
Juntos Podemosazer aierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSIMEIRlPè^^RBOSA SILVÉRIO
Prefeita Municipal
, Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 17
de abril de 2025.~
•'....;CAPÍTULO VI '
vDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, asreceitas e despesasserão
orçadassegundo os preços correntes previstos para ó ano de 2026.*
Art. 33. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o
início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a
•
p
•
ropos
•
ta orçamentári
>
a, até a sua aprova
'
ção e reme
*
ssa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avôs) em cada mês.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ^
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo .
CNPJ: 46.935.763/0001-25
20
São Paulo:
0,432147
1,132288
0,000000
-0,074146
4,041488
4,045454
3,967343
4,045454
. %PIB
(c/PIBj
X100
milhares
3anco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de
Expectativas de Mercado - Séries Históricas
4.337
11.362
.0
-744
40.556
40.596
39.812
40.596
Valor
Constant
e
2028
R$
4.686
12.278
0
-804
43.824
43.867
43.020
43.867
Valor
Corrente
(c)
0,798342
2,091582
0,000000
-0,123967
6,754594
6,761230
6,630627
3,852804
-%PIB
(c/PIB)
X100
4.685
12.273
0
-727
39.636
39.674
38.908
39.674
Valor
Constante
4.933
12924
0
-766
41.737
41.778
40.971
41.778
Valor
Corrente
(c|
2027
0,870675
2,281058
0,000000
-0,122059
6,664445
6,671152
6,542386
3,669377
%PIB,
(b/PIB)
X100
Fonte: Metas Inflacionárias: Relatório de Mercado do !
Relatório IBGE; PIB Projetado: Banco Central do Brasil ••
5.061
13.258
0
-709
38.735
38.774
38.026
38.774
Valor
Constante
5.193
13.605
0
-728
39.749
-39.789
39.021
39.789
Valor
Corrente
(b)
2026
Divida Consolidada Líquida
Divida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas não Financeiras (II)
Despesa Total
Receitas não Financeiras (I)
Receita Total
ESPECIFICAÇÃO
LRF, art. 4, &1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
21
Fonte
MetasInflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - iPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de São Paulo: Relatório IBGE;
PIB Projetado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séries Históricas
0,432147
1,132288
-0,074146
- 0,000000
4,041488
4,045454
3,967343
4,045454
%
4.337
11.362
0
-744
40.556
40.596
39.812
40.596
2028
0,798342
2,091582
0,000000
-0,123967
6,754594
6,761230
6,630627
3,852804
%
4.685
12.273
0
-727
39.636
39.674
38.908
39.674
2027
0,870675
2,281058
0,000000
-0,122059
6,664445
6,671152
6,542386
3,669377
%
5.061
13.258
0
-709
38.735
38.774
38.026
38.774
2026
0,000000
1,052422
0,000000
-0,113173
6,209240
6,220641
6,096067
3,421580
%
0
6.117
0
-658
36.090
36.156
35.432
.36.156
2025
0,000000
0,658654
0,000000
-0,042754
5,867542
5,876093
5,824788
3,232066
%
0
3.247
0
-248
34.104
34.153
33.855
34.153
2024
0,000000
0,159951
0,000000
0,009557
5,575976
5,585700
5,585532
3,072339
%
0
930
0
56
32.409
32.465
32.464
32.465
2023
Valores a Preços Constantes
Dívida Consolidada Liquida
Dívida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas Não Financeiras (II)
Despesa Total
Receitas Não Financeiras(I)
Receita Total
Especificação
0,432147
1,132288
0,000000
-0,074146
4,041488
4,045454
3,967343
4,045454
' %
4.686
12.278
• o
-804
43.824
43.867
43.020
43.867
2028
0,798342
2,091582
0,000000
-0,123967
6,754594
6,761230
6,630627
3,852804
%
4.933
12.924
0
-766
41.737
41.778
40.971
41.778
2027
0,870675
2,281058
0,000000
-0,122059
6,664445
6,671152
6,542386
3,669377
%
5.193
13.605
0
-728
39.749
39.789
39.021
39.789
2026
0,000000
1,052422
0,000000
-0,113173
6,209240
6,220641
6,096067
3,421580
%
0
6.277
0
-675
37.034
37.102
36.359
37.102
2025
0,000000
0,558654
0,000000
-0,042754
5,867542
5,876093
5,824788
•3,232066
%
0
3.332
0
-255
34.996
35.047
34.741
35.047
2024
0,000000
0,159951
0,000000
0,009557
. 5,575976
5,585700
5,585532
3,072339
%
0
954
0
57
33,257
33,315
33,314
33,315
2023
Valores a Preços Correntes
Dívida Consolidada Liquida
Dívida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas Não Financeiras (II)
Despesa Total
Receitas Não Financeiras (I)
Receita Total
Especificação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUN ••%
ICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
22
FONTE: Peças contábeis de encerramentos de exercícios
100%
100%
%
R$
26.204.850,67
26:204.850,67
2022
100%
100%
%
32,309.899,39
32.309.899,39
2023
• 100%
100%
%
26.088.647,79
26.088.647,79
2024
TOTAL
Resultado Acumulado
Reservas
Patrimônio/Capital
PATRIMÔNIO LIQUIDO
LRF, art. 4o, & 2, Inciso III
juntos Podemosazer a üiierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
METAS ANUAIS
2026
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
23 .-.—-"
FONTE: Registros contábeis da receita dos exercícios em análise
0,00
118.716,00
•
118.716,00
118.716,00
118.716,00
2022
0,00
235.600,00
235.600,00
235.600,00
235.600,00
2023
0,00
245.000,00
245.000,00
245.000,00
245.000,00
2024
SALDO FINANCEIRO (l-ll)-
TOTÁL(II)
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Regime Geral da Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Amortização da Divida
Invesersões Financeiras
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DÃ ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS LIQUIDADAS ,
118.716,00
118.716,00
118.716,00
0,00
235.600,00
000
"235.600,00
245.000,00
0,00
TOTAL(I)
Alienação de BensImóveis
245.000,00 235.600,00
Alienação de Bens Móveis 245.000,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS DE CAPITAL 245.000,00 235.600,00 118.716,00
R_$
2022T RECEITAS REALIZADAS 2024 2023
LRF, art. 4o, & 2o, Inciso I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
METAS ANUAIS
^2026
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
tributária •
inadimplência
e redução da
durante o exercício
inflacionárias
percas -
Antecipação de
COMPENSAÇÃO
R$
•
400.000,00
2028
381.000,00
2027
•
363.000,00
2026
parcelado
lançamento anual
outrastaxas de
Imobiliárias, ISS e
IPTU eTaxas
Tributo/Contrib.
' RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
-
parcelado
lançamento anual
dostributos municipais de
para pagamento à vista
Concessão de desconto
BENEFICIÁRIOS
SETOR/PROGRAMAS/
LRF, art. 4o, & 2^, inciso V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
METAS ANUAIS
2026
Juntosoemosazeraerenç
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
, Estado de São Paulo '
CNPJ: 46.935.763/0001-25
FONTE: Projeção das Receitas e Despesas de Caráter Continuado, com a aplicação dos Índices de metas
inflacionárias e percentual de crescimento do. PIB, divulgados no relatório de expectativa de mercado do Banco
Central . • . " . • ,
2.687.000,00
-
-
2.687.000,00
- • .
. 2.687.000,00
-
2.687.000,00
Valor Previsto
Margem Liquida de Expansão de DOCC(III-IV)
Impacto de Novas DOCC '
Saldo Utilizado da Mar^em Bruta (IV!
Margem Brutajlll) = (l+ll)
Redução permanente de despesa (ll)^
Saldo Final do aumento permanente de receita (|) .
(-) Aumento referente a transferências dos FUNDEF
(-) Aumento referente a transferências constitucionais
Aumento Permanente da Receita
EVENTO •
R$ milhares
LRF, art.4,&2, inciso V
•^ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
MARGEM DE EXPANSÃp DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
METAS ANUAIS
'2026
Junosoemosaz
GOVERNO MUNICIPAL 2025 -2028
municípiodeplanalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
363.000,00
363.000,00
Valor
TOTAL
Utilização do valor consignado na Lei
Orçamentária, destinado às despesas
contingentes e riscosimprevistos
Descrição
PROVIDÊNCIAS
363.000,00
363.000,00
Valor
. TOTAL
Não aprovação, total ou parcial, de
alterações na legislação tributária
municipal, referente à correção dos
impostos e a concessão de
incentivosfiscais, assim como
medidasjudiciais que, liminarmente,
cessem a cobrança de contribuições
-- . ^ Descrição ^
RISCOS FISCAIS' .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ViMETAS ANUAIS
2026
Juntosoemosazer
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
-.',>. '•^ Estado deSão Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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