Art. 2".- 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente é
vinculado à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente,
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de
PROJETO DE LEI N 022/2025
DE 25 DE JUNHO 2025
^Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE^ dando outras
providênciaslegais"
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas
pelo artigo 30, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. Io.-Fica reestruturado o Fundo Municipal do
Meio Ambiente, instituído pela Lei n 003/2008, de 28 de fevereiro
de 2008, passando a reger-se pelas disposições desta Lei.
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programas, projetos e ações voltadas a proteção, recuperação e
conservação do meio ambiente no município de Planalto.
DAS RECEITAS E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE^
Art 3o. Constituirão receitas do Fundo Municipal
do Meio Ambiente:
I. Dotações orça
.
mentárias do Município;
II. Transferências da União, Estado, e de suas
*respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações;
III.Recursos oriundos da celebração de
acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV.Recursos oriundos da arrecadação de
multas e seus acessórios, previstos na
legislação ou oriundo de decisão judicial, de
termos de ajuste de conduta ou similares;
V.Rendas eventuais, inclusive asresultantes
de depósitos e aplicações de capitais;
VI. Outras receitas eventuais que, por sua
natureza, possam ser destinadas ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
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Parágrafo único: Fica o Poder Executivo
Municipal, por meio do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
autorizado a celebrar convênio com o Governo Federal e Governo
Estadual,suas autarquias,sociedades de economia mista, visando
obterrecursos para aplicar em projetos, equipamentos,serviços
e demais ações vinculadas a preservação e a recuperação
ambiental no âmbito do município de Planalto.
Art. 4o.- 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente
manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e será
gerido, administrado e movimentado pela Secretaria Municipal de
Finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente e do Secretário de Urbanismo e Meio
Ambiente.
Io. A proposta orçamentária do Fundo
Municipal do Meio Ambiente constará da Lei Orçamentária Anual,
elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
no Plano Plurianual.
2o. As contas e os relatórios do Fundo
Municipal do Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
. 3o. A aprovação das contas do Fundo Municipal
do Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
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Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
4o. A Secretaria Municipal de Finanças
encaminhará mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, e sempre que por este solicitado; as
demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
5o. Os recursos financeiros serão
obrigatoriamente depositados em contas correntes especificas,
mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.
6o. A contabilidade do Fundo será exercida
pelo SetorContábil desta Prefeitura que emitirá seusrelatórios de
gestão para análise e tomada de decisão, inclusive manterá as
mesmasrotinas da Contabilidade Geral do Município.
Art. 5o. Osrecursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente destinar-se-ão a:
I. Financiartotal ou parcialmente programas,
projetos, ações e serviços desenvolvidos
pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução de
ações voltadas a preservação e
recuperação ambiental do município;
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II. Financiar total ou parcialmente a
contratação de empresas especializadas e
legalizadas para promover a elaboração ou
atualização de planos para o município
voltados ao cumprimento da legislação
ambiental, garantindo uma gestão mais
eficiente das áreas públicas;
III.Desenvolver e aperfeiçoar osinstrumentos
de gestão e panejamento, administração e
controle das ações inerentes à proteção,
preservação e recuperação do , meio
ambiente;
IV.Adquirir equipamentos ou implementos
necessários ao desenvolvimento 'de
programas ou de ações de assistência,
proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente;
V.Capacitação e reciclagem dos recursos
humanos que atuam na área do, meio
ambiente;-
VI. Estabelecimento de mecanismos' que
favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo , sobre as questões
relacionadas a preservação do meio
ambiente.
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ROSIMETRr^ÃRBUSA SILVERIO
Prefeita Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy, 25 de junho de 2025.
publicação.
Art. 9o. Esta lei entra em vigor na data de sua
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 7o. As despesas decorrentes da implantação
do Fundo Municipal do Meio Ambiente correrão por conta das
dotações próprias do orçamento municipal vigente,
suplementadasse necessário.
Art.8.Ficam revogados osArt. 13,Me 15 bem
como suas disposições da Lei n 003/2008, de 28 de fevereiro de
2008, revogando-se ainda demais disposições em contrário.
Art. 6o. 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, poderá propor ao Poder Executivo Municipal a liberação
de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para
atendimento de situações emergenciais e prioritáriasrelacionadas
a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE; .
SENHORES VEREADORES
0 presente Projeto de Lei tem como finalidade
reestruturar o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído como
um importante instrumento de apoio à política ambiental local. A
reestruturação proposta visa modernizar a gestão do fundo,
ampliarsuasfontes de receita, garantir maiortransparência na
aplicação dosrecursos e fortalecer a capacidade do município de
executar ações voltadas à proteção, recuperação e conservação
do meio ambiente.
Com a crescente demanda porsoluçõessustentáveis e o
agravamento dos impactos ambientais, torna-se imprescindível
que o município disponha de mecanismos financeiros próprios,
estáveis e eficientes, capazes de viabilizar programas e projetos
ambientais em nível local.
A proposta contempla ainda a ampliação dasfontes de
arrecadação, permitindo que o Fundo receba recursos oriundos de
multas e compensações ambientais, além de autorizar o Poder
Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, a celebrar convênio com o Governo Federal e Governo
Estadual,suas autarquias,sociedades de economia mista, visando
obterrecursos para aplicar em projetos, equipamentos,serviços
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ROSIMElR^lARBÕSÂ SILVÉRIO
Prefeita Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP
demais ações vinculadas a preservação e a recuperação
ambiental no âmbito do município de Planalto.
A reestruturação do Fundo também fortalece a
governança ambiental ao preverque a aplicação dosrecursosserá
acompanhada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA), garantindo a participação social, a
transparência e o controle democrático dos investimentos
públicos na área ambiental.
Diante disso, a aprovação deste projeto de lei é
fundamental para que o município avance na implementação de
uma política ambiental eficaz, autônoma e comprometida com o
desenvolv^mento sustentável, com benefícios diretos à qualidade
de vida da população e à preservação dos recursos naturais.
Assim, findando, temos a certeza de que, ao submetermos o
Projeto à Vossa apreciação, através dos Senhores Vereadores, o
projeto receberá o habitual apoio. .
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
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