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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos extrajudiciais pelos Procuradores do Município de Planalto e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T20:24:08.550539-03:00 Aprovado 5 4 0

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PROJETO DE LEI N 024/2025
DE 07 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe a percepção de honorários advocatícios
sucumbenciais e decorrentes de acordos
extrajudiciais pelos Procuradores do Município
de Planalto e dá outras providências."
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas
pelo artigo 30, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil, FAÇO SABER que aCâmara
Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. Io - Fica instituído, no âmbito do Município
de Planalto, o direito à percepção de honorários advocatícios de
sucumbência e de êxito decorrentes do exercício das atribuições
institucionaisdosProcuradores Municipais, emconformidade com
os arts. 22, 4, e 23 da Lei Federal n 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia), e art. 85, 14 a 19, do Código de Processo
Civil.
Juntosoemosazer a Diterença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
^UNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 2o - Os honorários advocatíciosreferidos
nesta Lei compreendem:
I- os honorários de sucumbência fixados
judicialmente em favor do Município em demandasjudiciais;
II- os honoráriosfixados em decorrência de
atuação em acordosjudiciais ou extrajudiciais, inclusive no âmbito
da cobrança administrativa da dívida ativa;
III-os honoráriosfixados em decisões arbitrais
ou em mediações.
1 - Os honorários advocatícios advindos de
sucumbência não constituem verba orçamentária ou encargo do
Município, uma vez que são suportados, exclusivamente, pela
parte sucumbente ou devedora adversa ao Município nosfeitos
judiciais..
2 - Os valores percebidos a título de
honorários não se confundem com a remuneração dos
Procuradores Municipais.
3 - Os honorários pertencem, em sua
integralidade, aos Procuradores Municipais em exercício, devendo
ser rateadossempre de forma igualitária entre os membros da
Procuradoria Municipal, compreendidos o Advogado Geral,
ProcuradoresJurídicos, e AssessorJurídico,sem prejuízo dos
vencimentos normais.
Juntos Poemosazer aiereç
GOV^RNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSIMEIR^BARBOSA SILVERIO
Prefeita Municipal
4 -Estando o débito ajuizado, a ocorrência de
compensação^ transação, parcelamento e dação em pagamento
não afasta a obrigação do pagamento de honorários advoçatícios.
5 - Os honoráriosserão depositados em conta
específica, vinculada à Procuradoria Municipal, devendo o
Município assegurar a transparência, a rastreabilidade e a
prestação de contas da movimentação. -
Art. 3o - Dos valores oriundos de acordos
extrajudiciais, especialmente aquelesrelacionados à recuperação
de créditostributáriosinscritos ou não em dívida ativa, incidirão
honorários advoçatícios extrajudiciaisfixados em 15% (quinze por
cento) do valortotal do débito.
Art. 4o - Os valores a que se refere esta lei não
integrarão a receita corrente doTesouro,salvo renúncia expressa,
formal e unânime de todos oslegitimados.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy, 07 de agosto de 2025.
Juntos Podemosazer aierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no
âmbito do Município de Planalto, a percepção de honorários
advocatícios de sucumbência e decorrentes de acordos judiciais e
extrajudiciais pelos Procuradores Municipais, em conformidade com os
princípios da Constituição da República, notadamente os da legalidade,
moralidade, eficiência e valorização da carreira jurídica pública.
Ao reconhecer o direito dos Procuradores Municipais aos
honoráriossucumbenciais e decorrentes de acordos extrajudiciais, o
Município promove justiça remuneratória, valorização da atividade
jurídica pública e incentivo à recuperação de créditos, além de
fortalecer a atuação judicial e extrajudicial em defesa do interesse
público.
^ 0 art. 85, 19, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)
estabelece expressamente que os honorários de sucumbência
pertencem ao advogado público, dispondo que ^os advogados públicos
perceberão honorários de sucumbência, nostermos da lei". Trata-se,
portanto, de verba de natureza privada, de titularidade do advogado
público, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 6.053, que reconheceu a constitucionalidade da
percepção de honorários pelos membros das procuradorias públicas,
desde que respeitados os princípios da administração pública e a
existência
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ta aumento de
despesa aos cofres públicos, uma vez que os honorários de
sucumbência e de acordos não se confundem com a remuneração
ordinária do servidor, sendo custeados pela parte vencida ha ação
judicial ou previstos contratualmente nos termos dos acordos
celebrados. Tais valores, portanto, não provêm do orçamento municipal,
como reconhecido pelo STF (RE 1.236.634, Tema 1.059 da repercussão
geral).
Juntosoemosazeraer
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
JUSTIFICATIVA
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
; CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSIMÉlRE^ARBOSA SILVERIO
Prefeita Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO-SP
 regulamentação local é medida necessária para conferir
segurança jurídica na destinação dos honorários, estabelecendo
critérios objetivos, parâmetros de rateio, mecanismos de transparência
e limites compatíveis com o interesse público. Além disso, a percepção
desses valores estimula a atuação diligente e eficiente dos
Procuradores Municipais, especialmente na recuperação da dívida
ativa, na celebração de acordos vantajosos ao Município e na redução
da litigiosidade.
Nesse sentido, diversos entes da federação já
regulamentaram amatéria em suasrespectivas esferas,reconhecendo
o caráter motivador, eficiente e legítimo da remuneração decorrente
dos honorários, conforme jurisprudência consolidada e boas práticas
de gestão
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.
o exposto, submete-
"
se o presente projeto de lei à
apreciação desta Casa Legislativa, com a convicção de que sua
aprovação representará mais um passo importante para a valorização
da advocacia pública municipal, o fortalecimento institucional da
Procuradoria e a promoção de uma administração pública mais eficaz,
proativa e comprometida com o interesse coletivo.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,.
Juntosoemosazer a
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ:46.935.763/00Q1-25

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