br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre o uso e aplicação de vinhaça no perímetro urbano da cidade de Planalto e dá outras providências.
native_id807

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI N° 011/2025 
Dispõe sobre o uso e aplicação de vinhaça no 
perímetro urbano da cidade de Planalto, e dá outras 
providencias. 
ELCIO FLAVIO MARTINS DE SÁ, Vereador da 
CamaraMunicipal de Planalto, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais,etc 
APRESENTA aos Nobres Edis o seguinte Projeto de 
Lei: 
Art.10. Fica definida a distânciaminimade 3 (três) 
quilômetros para o uso e aplicação por aspersão de vinhaça no perímetro urbano 
da cidade de Planalto, bem como, uma distânciaminimade 500 (quinhentos) 
metros das áreas rurais, que fazem, parte do território do município de Planalto￾SP, onde há produção de gado. 
Art.2°. As Pessoas Físicas e Jurídicas, proprietários ou 
possuidores, que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei, incorrerão 
nas seguintes penalidades: 
I - Advertência para cessar o uso e aplicação; 
II - Não cumprimento a determinação da advertência, 0 In in 
C•1 . • 
0 en 
01 r- 6 
acarretará em multa de 100 (cem) UFESP, por alqueire; 
o <I 0> 
LU fti 
OW 0) 
OSA.5) 
-J 3 
00) 
0 
o") 
A3 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Fone: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15 260-000 - Planalto - SP 
III- Nas reincidências as multas serão cominadas em 
dobro. 
§ 10 Não responsabilizar-se-á pelas penalidades 
previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado, devendo prestar as 
informações necessárias para lavratura do auto de infração. 
§ 2° A infração deverá ser identificada mediante 
lavratura de auto de infração. 
Art. 3°. A Secretária Municipal de Meio Ambiente fica 
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas 
nesta Lei. 
Art.40
. Qualquer cidadão poderá noticiar a violação 
desta Lei junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 50
. Para fins de cumprimento ao previsto nesta 
Lei, será realizado pelo Poder Público, campanhas que visem informar e 
conscientizar os proprietários rurais com divisa no perímetro urbano. 
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Planalto-SP, 21 de agosto de 2025. 
ELCIO FL 
Vere 
MARTINS DE SÁ 
ara Municipal 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CIVPJ 51 840 965/0001-23 
Fone: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15 260-000 - Planalto - SP 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Fone: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15260-000 - Planalto - SP 
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI 
1. 0 Projeto de Lei apresentado tem como objetivo 
principal, limitar a aspersão da vinhaça a urna distânciaminimade 3 (três) 
quilômetros do perímetro urbano do município, haja vista o mau odor gerado 
pela aspersão deste liquido, que se trata deurnresíduo da produção de álcool e 
açúcar, sendo de fundamental importância, a implantação de políticas públicas 
para a fiscalização e controle da aspersão de tal resíduo. 
2. Além do mais, a vinhaça pode ser considerada 
poluente, pois contém alta carga orgânica, baixopH,além de elevada 
corrosividade e altosindicesde demanda bioquímica de oxigênio (DBO), 
podendo até mesmo contaminar rios e lençóis fredticos, caso seja descartada 
incorretamente. 
3. Cumpre salientar que, há um grande problema 
que afeta os produtores de gado, haja vista que a vinhaça atrai e prolifera a 
mosca-dos-estábulos, que vem trazendo desconforto e prejuízo, aos produtores 
de leite e gado de corte, pois a mosca causa o emagrecimento, e em alguns casos 
a morte dos animais. Além disso, a mosca afeta também a família que reside nas 
áreas rurais, haja vista a invasão doméstica, já que, há vários relatos de perda de 
animais domésticos causados pela ação da mesma. 
4. Há de se ressaltar que, a vinhaça não é 
considerada agrotóxico, portanto, o município tem competência para legislar a 
respeito, pois diz respeito ao meio ambiente, não sendo, portanto, competência 
privativa da unido, conforme entendimento esposado no tema 145 do STF, 
segundo (cópia anexa) o qual o município possui sim competência para legislar 
sobre meio ambiente. 
5. Portanto, o presente projeto que ora submeto A 
apreciação dos nobres edis é de extrema relevância, A população que convive 
diariamente com o mau cheiro, causado pela aspersão da vinhaça. 
Planalto-SP, 21 de agosto de 2025. 
ELCIO FLA 
Vere 
0 MARTINS DE SÁ 
amara Municipal 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Fone: (18)3695-1245 
email:camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15260-000 - Planalto - SP 

open original →