| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso e aplicação de vinhaça no perímetro urbano da cidade de Planalto e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N° 011/2025 Dispõe sobre o uso e aplicação de vinhaça no perímetro urbano da cidade de Planalto, e dá outras providencias. ELCIO FLAVIO MARTINS DE SÁ, Vereador da CamaraMunicipal de Planalto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,etc APRESENTA aos Nobres Edis o seguinte Projeto de Lei: Art.10. Fica definida a distânciaminimade 3 (três) quilômetros para o uso e aplicação por aspersão de vinhaça no perímetro urbano da cidade de Planalto, bem como, uma distânciaminimade 500 (quinhentos) metros das áreas rurais, que fazem, parte do território do município de PlanaltoSP, onde há produção de gado. Art.2°. As Pessoas Físicas e Jurídicas, proprietários ou possuidores, que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades: I - Advertência para cessar o uso e aplicação; II - Não cumprimento a determinação da advertência, 0 In in C•1 . • 0 en 01 r- 6 acarretará em multa de 100 (cem) UFESP, por alqueire; o <I 0> LU fti OW 0) OSA.5) -J 3 00) 0 o") A3 CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNPJ 51 840 965/0001-23 Fone: (18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15 260-000 - Planalto - SP III- Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. § 10 Não responsabilizar-se-á pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado, devendo prestar as informações necessárias para lavratura do auto de infração. § 2° A infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração. Art. 3°. A Secretária Municipal de Meio Ambiente fica responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei. Art.40 . Qualquer cidadão poderá noticiar a violação desta Lei junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 50 . Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público, campanhas que visem informar e conscientizar os proprietários rurais com divisa no perímetro urbano. Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planalto-SP, 21 de agosto de 2025. ELCIO FL Vere MARTINS DE SÁ ara Municipal A CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CIVPJ 51 840 965/0001-23 Fone: (18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15 260-000 - Planalto - SP CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNPJ 51 840 965/0001-23 Fone: (18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15260-000 - Planalto - SP JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI 1. 0 Projeto de Lei apresentado tem como objetivo principal, limitar a aspersão da vinhaça a urna distânciaminimade 3 (três) quilômetros do perímetro urbano do município, haja vista o mau odor gerado pela aspersão deste liquido, que se trata deurnresíduo da produção de álcool e açúcar, sendo de fundamental importância, a implantação de políticas públicas para a fiscalização e controle da aspersão de tal resíduo. 2. Além do mais, a vinhaça pode ser considerada poluente, pois contém alta carga orgânica, baixopH,além de elevada corrosividade e altosindicesde demanda bioquímica de oxigênio (DBO), podendo até mesmo contaminar rios e lençóis fredticos, caso seja descartada incorretamente. 3. Cumpre salientar que, há um grande problema que afeta os produtores de gado, haja vista que a vinhaça atrai e prolifera a mosca-dos-estábulos, que vem trazendo desconforto e prejuízo, aos produtores de leite e gado de corte, pois a mosca causa o emagrecimento, e em alguns casos a morte dos animais. Além disso, a mosca afeta também a família que reside nas áreas rurais, haja vista a invasão doméstica, já que, há vários relatos de perda de animais domésticos causados pela ação da mesma. 4. Há de se ressaltar que, a vinhaça não é considerada agrotóxico, portanto, o município tem competência para legislar a respeito, pois diz respeito ao meio ambiente, não sendo, portanto, competência privativa da unido, conforme entendimento esposado no tema 145 do STF, segundo (cópia anexa) o qual o município possui sim competência para legislar sobre meio ambiente. 5. Portanto, o presente projeto que ora submeto A apreciação dos nobres edis é de extrema relevância, A população que convive diariamente com o mau cheiro, causado pela aspersão da vinhaça. Planalto-SP, 21 de agosto de 2025. ELCIO FLA Vere 0 MARTINS DE SÁ amara Municipal A CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNPJ 51 840 965/0001-23 Fone: (18)3695-1245 email:camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15260-000 - Planalto - SP