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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre instituição de distância mínima para o plantio de cana de açúcar e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI N 012/2025 
Objeto: Dispõe sobre instituição de distância 
minimado para o plantio de cana-de-açúcar e dá 
outras providencias. 
ELCIO FLAVIO MARTINS DE SÁ, Vereador da 
Câmara Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais,etcFAZ SABER, 
que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
E 
mow 
Art.1°. Esta lei estabelece a distânciaminimapara a 
realização do plantio da cultura de cana-de-açúcar no Município de Planalto. 
Art.2°. Fica expressamente proibido o plantio da 
cultura de cana-de-açúcar emareacom distância inferior a 500 (quinhentos) 
metros do limite urbano do Município de Planalto, em todas as suas 
extremidades, respeitando os limites com os municípios vizinhos. 
Parágrafo único. Asareaslimites especificadas no 
caput deste artigo, onde já se encontram plantadas a cultura de cana-de-açúcar, 
permanecerão com o plantio até o limite máximo de 05 (cinco) anos, contados 
da entrada em vigor da presente lei, sendo que após esse período deverá ser 
interrompido o plantio em definitivo. 
Art.3°. 0 descumprimento desta Lei caracteriza 
infração, cuja sanção ao infrator será multa diária de equivalente a 100 (cem) 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CIVPJ 51 840 965/0001-23 
Faroe.-(18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15260-000 - Planalto - SP 
NM% 
UFESP, por hectare, dobrada no caso de reincidência, podendo ocorrer a 
interdição daAreaa critério da Administração Pública. 
Parágrafo único. As penalidades decorrentes do 
descumprimento desta Lei incidirão tanto sobre o proprietário daAreaquanto 
sobre o responsável pelo plantio, seja ele proprietário, arrendatário, parceiro ou 
posseiro. 
Art.4°. Para os efeitos de cálculo da distância 
minimaestabelecida nesta lei deve ser considerado o perímetro urbano assim 
definido por lei municipal, podendo este limite ser ampliado, sem prejuízo do 
quanto contido na presente legislação. 
Art.5°. Incluem-se para efeitos desta lei todas as 
Areas de cultivo que se encontrem em preparação do solo para o plantio, cujos 
trabalhos deverão ser imediatamente interrompidos, sob pena de incorrer na 
penalidade fixada no artigo 30 . 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicaçao. 
Art.7°. Ficam revogadas todas as disposições em 
contrário. 
Planalto, 04 de setembro de 2025. 
ELCIO FL 
V 
MARTINS DE SA 
ador d amara Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPV 51 840 965/0001-23 
Fcane: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - I Cep 15260-000 - Planalto - SP 
• 
r 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
C N F',151 840 965/0001-23 — 
!crie: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP 
-. 
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI 
Senhor Presidente, 
Senhorita Vereadora, 
Senhores Vereadores: 
0 presente Projeto de Lei dispõe sobre instituição 
de distânciaminimado perímetro urbano para o plantio de cana- de-açúcar, 
cujo objetivo é proibir o plantio de cana-de-açúcar numa distânciaminimade 
500 (quinhentos) metros do limite urbano do Município de Planalto, visando, 
principalmente, proteger a saúde pública, bem como, promover o 
desenvolvimento sustentável e garantir o uso adequado do solo urbano, haja 
vista que, o cultivo de cana-de-açúcar envolve práticas que podem ser 
prejudiciais a saúde da população. 
Além do mais, o perímetro urbano deve ser 
destinado a atividades que promovam a qualidade de vida dos habitantes 
e o crescimento ordenado das cidades. 
A segurança e o bem-estar dos cidadãos são 
prioridades na gestão urbana, de modo que, a proibição do plantio de cana￾de-açúcar próximo ao perímetro urbano contribui para a redução de 
acidentes, e ainda, visa dar melhor qualidade de vida aos habitantes da 
cidade, proporcionando um ambiente mais saudável e seguro para todos. 
Portanto, a proibição do plantio de cana-de-açúcar 
próximo ao perímetro urbano é uma medida necessária para proteger a saúde 
pública, promover o desenvolvimento urbano sustentável, garantir a 
sustentabilidade ambiental e assegurar a segurança e o bem-estar dos 
cidadãos. 
Este Projeto de Lei reflete o compromisso com a 
melhoria da qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente 
urbano. 
Diante ao exposto, o presente projeto que ora 
submeto A. apreciação dos nobres edis é de extrema relevância, à população de 
Planalto. 
Planalto, 04 de setembro de 2025. 
ELCIO FL 
V 
MARTINS DE SÁ 
Camara Municipal 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Faroe: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
AvenidaRui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto- SP 

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