| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição de distância mínima para o plantio de cana de açúcar e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N 012/2025 Objeto: Dispõe sobre instituição de distância minimado para o plantio de cana-de-açúcar e dá outras providencias. ELCIO FLAVIO MARTINS DE SÁ, Vereador da Câmara Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,etcFAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: E mow Art.1°. Esta lei estabelece a distânciaminimapara a realização do plantio da cultura de cana-de-açúcar no Município de Planalto. Art.2°. Fica expressamente proibido o plantio da cultura de cana-de-açúcar emareacom distância inferior a 500 (quinhentos) metros do limite urbano do Município de Planalto, em todas as suas extremidades, respeitando os limites com os municípios vizinhos. Parágrafo único. Asareaslimites especificadas no caput deste artigo, onde já se encontram plantadas a cultura de cana-de-açúcar, permanecerão com o plantio até o limite máximo de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da presente lei, sendo que após esse período deverá ser interrompido o plantio em definitivo. Art.3°. 0 descumprimento desta Lei caracteriza infração, cuja sanção ao infrator será multa diária de equivalente a 100 (cem) A CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CIVPJ 51 840 965/0001-23 Faroe.-(18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15260-000 - Planalto - SP NM% UFESP, por hectare, dobrada no caso de reincidência, podendo ocorrer a interdição daAreaa critério da Administração Pública. Parágrafo único. As penalidades decorrentes do descumprimento desta Lei incidirão tanto sobre o proprietário daAreaquanto sobre o responsável pelo plantio, seja ele proprietário, arrendatário, parceiro ou posseiro. Art.4°. Para os efeitos de cálculo da distância minimaestabelecida nesta lei deve ser considerado o perímetro urbano assim definido por lei municipal, podendo este limite ser ampliado, sem prejuízo do quanto contido na presente legislação. Art.5°. Incluem-se para efeitos desta lei todas as Areas de cultivo que se encontrem em preparação do solo para o plantio, cujos trabalhos deverão ser imediatamente interrompidos, sob pena de incorrer na penalidade fixada no artigo 30 . Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Art.7°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Planalto, 04 de setembro de 2025. ELCIO FL V MARTINS DE SA ador d amara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNPV 51 840 965/0001-23 Fcane: (18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - I Cep 15260-000 - Planalto - SP • r CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO C N F',151 840 965/0001-23 — !crie: (18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP -. JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Senhorita Vereadora, Senhores Vereadores: 0 presente Projeto de Lei dispõe sobre instituição de distânciaminimado perímetro urbano para o plantio de cana- de-açúcar, cujo objetivo é proibir o plantio de cana-de-açúcar numa distânciaminimade 500 (quinhentos) metros do limite urbano do Município de Planalto, visando, principalmente, proteger a saúde pública, bem como, promover o desenvolvimento sustentável e garantir o uso adequado do solo urbano, haja vista que, o cultivo de cana-de-açúcar envolve práticas que podem ser prejudiciais a saúde da população. Além do mais, o perímetro urbano deve ser destinado a atividades que promovam a qualidade de vida dos habitantes e o crescimento ordenado das cidades. A segurança e o bem-estar dos cidadãos são prioridades na gestão urbana, de modo que, a proibição do plantio de canade-açúcar próximo ao perímetro urbano contribui para a redução de acidentes, e ainda, visa dar melhor qualidade de vida aos habitantes da cidade, proporcionando um ambiente mais saudável e seguro para todos. Portanto, a proibição do plantio de cana-de-açúcar próximo ao perímetro urbano é uma medida necessária para proteger a saúde pública, promover o desenvolvimento urbano sustentável, garantir a sustentabilidade ambiental e assegurar a segurança e o bem-estar dos cidadãos. Este Projeto de Lei reflete o compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente urbano. Diante ao exposto, o presente projeto que ora submeto A. apreciação dos nobres edis é de extrema relevância, à população de Planalto. Planalto, 04 de setembro de 2025. ELCIO FL V MARTINS DE SÁ Camara Municipal A CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNPJ 51 840 965/0001-23 Faroe: (18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br AvenidaRui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto- SP