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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências.
native_id818

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T20:27:07.576846-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Fbrie: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep15260-000 - Planalto - SP 
• 
PROJETO DE LEI N 015/2025 
Objeto: Dispõe sobre prioridade de atendimento 
às pessoas que especifica, e dá outras providências. 
ELCIO FLAVIO MARTINS DE SÁ, Vereador da 
CamaraMunicipal de Planalto, Estado de Sao Paulo, 
no uso de suas atribuições legais,etcFAZ SABER, 
que aCamaraMunicipal de Planalto, aprovou a 
Prefeita sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art.1° As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro 
autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes, as pessoascorncriança de colo, os obesos, as pessoascorn 
mobilidade reduzida, os doadores de sangue, portadores de Câncer, TDAH e TOD, 
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. 
§ 1° Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas 
no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que 
trata esta Lei. 
§ 2° Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos 
os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante 
apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. 
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postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. 
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a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo 
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§ 3° 0 atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de 
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Cn § 4° Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNP,I 51 840 965/0001-23 
Forie: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto©camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15260-000 - Planalto - SP 
deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver 
em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. 
Art.2° As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos 
estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços 
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato As 
pessoas a que se refere oart.12. 
Parágrafo único. E assegurada, em todas as instituições financeiras, órgãos 
públicos e privados do município que dispensam atendimento ao público a 
prioridade de atendimento As pessoas mencionadas noart.12. 
Art.3° As concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, 
devidamente identificados, As pessoas com deficiência, As pessoas com transtorno 
do espectro autista, As pessoas idosas, As gestantes, As lactantes, As pessoas com 
criança de colo e As pessoas com mobilidade reduzida. 
Art.42 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: 
I — No caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, As 
penalidades previstas na legislação municipal; 
II —No caso de empresas privadas e concessionárias de serviço público, a multa 
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por 
veículos sem as condições previstas noart.32; 
III — No caso das instituições financeiras, a multa de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cliente que tiver desrespeitado 
o seu direito nos termos da presente lei. 
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao 
dobro, em caso de reincidência. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Fane: (18)3695-1245 
email:camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro -Cep15 260-000 - Planalto - SP 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Fbrie: (18)3695-1245 
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Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15260-000 - Planalto - SP 
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI 
Senhor Presidente, 
Senhorita Vereadora, 
Senhores Vereadores: 
0 presente Projeto de Lei dispõe sobre a prioridade 
de atendimento no município de Planalto as pessoas com deficiência, as 
pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual 
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com 
criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores 
de sangue 
Há de se ressaltar que já existe lei federal 
regumentando o assunto, qual seja, a Lei n° 10.048/2000, alterada pela Lei n° 
14.626/2023), que prevê o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, 
as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas 
com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida, os 
doadores de sangue. 
Porém, observa-se que a lei federal não vêm sendo 
cumprida em seus exatos termos no nosso município, seja pelos órgãos 
públicos ou privados, seja pelas instituições financeiras e concessionárias de 
serviço público, principalmente de transportivo de pessoas, haja vista que, por 
vezes nos deparamos com situações constrangedoras em que pessoas que 
fazem jus ao atendimento prioritário são preteridas, e atendidas de acordo com 
a ordem de chegada, o que é ilegal. 
Portanto, tomei a iniciativa de elaborar o presente 
projeto, contanto com o vosso apoio, por ser de extrema importância aos 
munícipes planaltenses, principalmente os que necessitam de atendimento 
prioritário. 
Planalto, 25 de setembro de 2025. 
ELCIO FL 10 MARTINS DE SÁ 
"mara Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
CNPJ 51 840 965/0001-23 
Fcrne: (18)3695-1245 
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br 
Avenida Rui Barbosa n.° 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP 

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