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PROJETO DE LEI N 015/2025
Objeto: Dispõe sobre prioridade de atendimento
às pessoas que especifica, e dá outras providências.
ELCIO FLAVIO MARTINS DE SÁ, Vereador da
CamaraMunicipal de Planalto, Estado de Sao Paulo,
no uso de suas atribuições legais,etcFAZ SABER,
que aCamaraMunicipal de Planalto, aprovou a
Prefeita sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1° As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro
autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes, as pessoascorncriança de colo, os obesos, as pessoascorn
mobilidade reduzida, os doadores de sangue, portadores de Câncer, TDAH e TOD,
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
§ 1° Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas
no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que
trata esta Lei.
§ 2° Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos
os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante
apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
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postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.
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a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo
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§ 3° 0 atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de
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Cn § 4° Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para
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deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver
em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.
Art.2° As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos
estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato As
pessoas a que se refere oart.12.
Parágrafo único. E assegurada, em todas as instituições financeiras, órgãos
públicos e privados do município que dispensam atendimento ao público a
prioridade de atendimento As pessoas mencionadas noart.12.
Art.3° As concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,
devidamente identificados, As pessoas com deficiência, As pessoas com transtorno
do espectro autista, As pessoas idosas, As gestantes, As lactantes, As pessoas com
criança de colo e As pessoas com mobilidade reduzida.
Art.42 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I — No caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, As
penalidades previstas na legislação municipal;
II —No caso de empresas privadas e concessionárias de serviço público, a multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por
veículos sem as condições previstas noart.32;
III — No caso das instituições financeiras, a multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cliente que tiver desrespeitado
o seu direito nos termos da presente lei.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao
dobro, em caso de reincidência.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
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JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhorita Vereadora,
Senhores Vereadores:
0 presente Projeto de Lei dispõe sobre a prioridade
de atendimento no município de Planalto as pessoas com deficiência, as
pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores
de sangue
Há de se ressaltar que já existe lei federal
regumentando o assunto, qual seja, a Lei n° 10.048/2000, alterada pela Lei n°
14.626/2023), que prevê o atendimento prioritário às pessoas com deficiência,
as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas
com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida, os
doadores de sangue.
Porém, observa-se que a lei federal não vêm sendo
cumprida em seus exatos termos no nosso município, seja pelos órgãos
públicos ou privados, seja pelas instituições financeiras e concessionárias de
serviço público, principalmente de transportivo de pessoas, haja vista que, por
vezes nos deparamos com situações constrangedoras em que pessoas que
fazem jus ao atendimento prioritário são preteridas, e atendidas de acordo com
a ordem de chegada, o que é ilegal.
Portanto, tomei a iniciativa de elaborar o presente
projeto, contanto com o vosso apoio, por ser de extrema importância aos
munícipes planaltenses, principalmente os que necessitam de atendimento
prioritário.
Planalto, 25 de setembro de 2025.
ELCIO FL 10 MARTINS DE SÁ
"mara Municipal
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