MUNICÍPIO DE PLANALTO
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Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
PROJETO DE LEI Nº028/2025
DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Turismo, e dá outras providências.” :
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas
pelo artigo 30 da Constituição da República
Federativa do Brasil; :
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO
a seguinte LEI:
CAPÍTULO | |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. º - Fica criado o COMTUR - CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui como órgão local na
conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades
turísticas desenvolvidas no Município, com natureza permanente,
e para o assessoramento da municipalidade em questões
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Planalto.
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81º - O Presidente será eleito na primeira
reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a
recondução.
82º - O Secretário Executivo será designado
pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando
houver necessidade de tal cargo.
63º - As Entidades da iniciativa privada
acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e
suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que
tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por suas Entidades. :
84º - Na ausência de Entidades específicas para
É outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser
indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo
COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus
membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por
quem os tenham indicado.
85º - As pessoas de reconhecido saber em suas
especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a
contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser
indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a
aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta
e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
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86º - Os representantes do Poder Público
- Municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número
superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Chefe do
Executivo e terão mandato até o último dia dos anos pares,
também podendo ser reconduzidos.
& 7º - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5
e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os
membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto
enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios
com as novas indicações.
& 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4
e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão
das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com |
diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas
estas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
8 9º - Em se tratando de representantes
oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei,
automaticamente serão considerados membros aqueles que
sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus
respectivos suplentes.
Art. 2º - O COMTUR será constituído por:
| - Membros do Poder Público:
a) Um representante do Turismo;
é
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b) Um representante da Cultura;
“c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação.
HW - Membros da Iniciativa Privada:
a)
Bares;
b)
c)
dir
e)
Turismo;
f)
9)
+)
Postos de Gasolina.
Um representante de Restaurantes ou
Um representante do Turismo Rural;
Um representante dos Artesãos;
Um represente dos Guias de Turismo;
Um representante dos Monitores de
Um representante dos Turismólogos;
Um representante da Imprensa, e
Um representante dos proprietários de
Parágrafo único - Cada representação
pressupõe também a de um suplente.
Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos seus
membros:
- N- Avaliar, opinar e propor sobre:
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a) Política Municipal de Turismo;
b) Planos Diretor de Turismo anuais ou
trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo;
c) Instrumentos de estimulo ao
desenvolvimento turístico;
d) Assuntos atinentes ao turismo que lhe
forem submetidos.
Il - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado
. 0 cadastro de informações de interesse turístico do Município e
orientar a melhor dilação do que estiver adequadamente
disponível;
Il - Programar e executar debates sobre os
temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas
experientes convidadas e com a participação popular;
Iv - manter intercâmbio com as diversas
Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não
- oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V “=. - Propor Resoluções, Instruções
Regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos;
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/
ME Propor programas e projetos nos
segmentos do Turismá visando incrementar o fluxo de turistas e
de eventos para a Cidade;
vil - Propor diretrizes de implementação do
Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados
pela iniciativa privada com objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do Turismo em todos os seus
segmentos; a
“ VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas
ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e
eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a
própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos
para o desenvolvimento do Turismo no Município, * emitindo
pareceres relativos a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria
Turística;
; X - Colaborar com a Prefeitura e suas
Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitados;
XI - Formar Grupos de Trabalho para
desenvolver estudos -em assuntos específicos, com prazo para a
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
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XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares
referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XII - Sugerir a celebração de convênios com
Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os
mesmos quando for solicitado;
“XIV - Indicar, quando solicitado; representantes
para integrarem . delegações do Município a congressos,
convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam
interesse à Política Municipal de Turismo;
- XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico
do Município;
- XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no:
Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade
A turística;
XVI — Analisar reclamações e sugestões
encaminhadas por turistas e. propor medidas pertinentes à
melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - Decidir sobre a aprovação dos projetos
que serão encaminhados “para a DADETUR, conforme fa bei
Complementar nº 1.261/2015;
XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar « a gestão
de. recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos
recursos advindos da Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015,
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opinando sobre contas, balancetes, demonstrativos econômicos e
financeiros e suas respectivas movimentações;
XX - Eleger, entre os seus pares da iniciativa
privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião
de ano par;
o dE Organizar e manter o seu Regimento
Interno.
Art. 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
|- Representar o COMTUR em suas relações
com terceiros;
u - Dar posse aos seus membros;
HI - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as
reuniões; a
ER Indicar o Secretário Executivo e, quando
necessário, o Secretário Adjunto;
V- - Cumprir as determinações soberanas do
Plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua
Agenda na reunião seguinte;
VI- - Cumprire fazer cumprir esta Lei, bem como
o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus
membros; '
VII - * Proferir o voto de desempate.
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Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo:
|- Auxiliar o Presente na definição das pautas;
HI - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das
" Reuniões;
WI - Organizar a lista de presença, o arquivo eo
controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e O
Expediente;
Art. 6º - Compete aos membros do COMTUR:
|- Comparecer as reuniões quando
convocados;
IH - Em votação pessoal e secreta, eleger o
Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
HI - Levantar ou relatar assuntos de interesse
turístico; ;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao
desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V- Não permitir que sejam levantados
problemas políticos partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para
tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico
especializado se necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento
Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
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VIII - Convocar, mediante assinatura de 20% dos
seus membros, Assembleia Extraordinária para exame ou
destituição de membro, inclusive Presidente, quando esta Lei ou o
Regimento Interno forem ofendidos;
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão
ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em Ê
qualquer data e local.
81º - As decisões do COMTUR serão
tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de
alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários
os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda nos casos
previstos nos 88 4º e 5º do art. 1º e do art. 12;
82º - Quando das |. reuniões, serão
| convocados os titulares e os suplentes;
83º - Os suplentes terão direito. à voz
mesmo quando na presença dos titulares, e direito à voz e ao voto
quando da ausência daqueles.
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- CIRETEOÇ
Art. .8º - Perderá a representação o órgão,
entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único - Em casos especiais, e por
encaminhamento de 10% dos seus membros, o COMTUR poderá
“deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados,
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria
absoluta. z
Art. 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude
condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em
votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua
Entidade ou categoria que deverá iniciar a indicação de novo nome
para a substituição no tempo remanescente do anterior.
: Art. 10º - As sessões do COMTUR serão
devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive
na imprensa loca, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 1 - O COMTUR poderá ter convidados
especiais, sem direito a voto, com frequência que for desejável,
sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
Art.12- A Prefeitura cederá local e espaço para
a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou
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mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom
desempenho das referidas reuniões.
Art. 13 - As funções dos membros do COMTUR
não serão remuneradas.
Art. 14 - O Presidente, normalmente escolhido
entre os membros da iniciativa privada, independentemente se
eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em
dezembro do ano impar seguinte.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência, ad referendum, do Conselho.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
“Gelsomino Toloy, 25 de setembro de 2025”.
| Ros RES RREESESILVÉRIO
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JUSTIFICATIVA.
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei dispões sobre o COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo de Planalto/SP. - *
O turismo tem se consolidado como um dos principais
vetores de desenvolvimento econômico, social e cultural em
âmbito nacional, estadual e municipal. A criação do COMTUR
representa passo fundamental para que o Município de Planalto
possa planejar e implementar políticas públicas voltadas ao setor,
de forma articulada entre o Poder Público e a sociedade civil
organizada. ! : é ,
(0) Conselho atuará como órgão deliberativo, consultivo e
fiscalizador das ações voltadas ao turismo local, permitindo maior Ê
transparência e eficiência na gestão dos recursos destinados ao
setor. Além disso, possibilitará o cumprimento das diretrizes
estabelecidas: pela Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015,
condição indispensável para que o Município possa acessar
recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e pleitear
-a inclusão ou permanência na condição de Município de Interesse
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Turístico ou Estância Turística.
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A instituição do COMTUR garantirá ainda a valorização da
cultura e do patrimônio local, o fortalecimento de atividades
econômicas ligadas ao setor (como artesanato, turismo rural,
gastronomia e hospedagem), a ampliação da oferta de empregos e
a promoção da imagem de Planalto como destino turístico,
- contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a
melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, é evidente a relevância da criação do
Conselho Municipal de Turismo, razão pela qual solicito o apoio de:
Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
cons RE SME SRvério
Prefeita Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA |
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
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