MUNICÍPIO DE PLANALTO.
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PROJETO DE LEI-Nº 029/2025
DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o futuro uso e ocupação do solo
da área do Aterro em Valas do Município de.
Planalto após esgotamento total da área, e dá:
outras providências.”
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas :
pelo artigo 30 da Constituição da República
Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara
- Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o uso e
ocupação do solo da área do Aterro em Valas do Município de
Planalto após o esgotamento total da sua capacidade, ou seja,
quando não houver mais viabilidade técnica ou física para sua
dperação e ampliação.
Art. 2º - O Aterro em Valas de Planalto está
localizado a aproximadamente 2km da sede deste município, à
margem direta da Rodovia Antônio Palharane, conforme matrícula
nº 20.550 do Oficial de Registro de Imóveis, Município e Comarca
de Buritama - SP.
E Art 3º --Fica estabelecido que após [o
engerranténia definitivo das atividades do Aterro em Valas a área
será destinadá exclusivamente a atividades compatíveis com a
reabilitação ambiental do local, em consonância com a Política
“Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e demais
“normas ambientais aplicáveis
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: Art. 4º - ARáS A (o) encerramento definitivo das
operações do Aterro, o Município deverá: .
á | - Realizar levantamento planialtimétrico da
área, identificando os vértices do perímetro e sua altimetria;
Il - Garantir o cercamento de todo o perímetro
do terreno, obstaculizando entrada e saída, com a fixação de
placas informativas sobre o encerramento oficial do “Aterro,
informando também sobre a proBrçaa de entrada de pessoas não
autorizadas; '
HI --Corrigir sempre que detectado depressões
ou rebaixamento da superfície do terreno, causado pelo processo
de estabilização da massa de resíduos, ae forma a evitar o)
acumulo de água sobre as valas;
IV - . Implantar cobertura vegetal em toda a área
com o plantio de gramíneas, objetivando a proteção do solo contra
processos erosivos, 2 =
Art. 5º - Ficam expressamente proibidas na área '
do Aterro:
| - Qualquer Ho de construção que exija
= fundações profundas; Ah
Il = Parcelamento de solo para fins residenciais,
comerciais ou industriais;
Il - Instalação de empreendimentos que
--. possam comprometer a estabilidade do solo ou afetar
negativamente o meio ambiente local;
IV - Retirada de terra. .
Art. 6º - O Município poderá promover,
futuramente, estudos de viabilidade para usos secundários da
área, desde que estejam em conformidade com os princípios da
recuperação ambiental e. com autorização prévia dos órgãos
ambientais. competentes.
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Art. 7º - As disposições desta Lei não eximem o
Município de cumprir com todas as exigências técnicas,
operacionais e ambientais prevista na legislação vigente que
possam vir a ser expedida pela Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo - CETESB ou outros órgãos competentes.
Art. 8º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
“Gelsomino Toloy, 25 de setembro de 2025”.
ros ESA SILVÉRIO
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei dispões sobre-o futuro uso e ocupação do
solo da área do Aterro em Valas do Município de Planalto após
esgotamento total da área.
O Aterro em Valas de Planalto, localizado a
aproximadamente 2 km da sede do município, foi projetado para
atender à destinação final dos resíduos sólidos urbanos de forma
ambientalmente adequada: Entretanto, como todo sistema de
disposição final, ele possui vida útil limitada, e, após o seu
encerramento, a área não poderá mais receber resíduos nem ser
utilizada indiscriminadamente, devido às restrições ambiêntais,
sanitárias e geotécnicas características desse tipo de solo.
; Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo
antecipar e regulamentar o uso e ocupação futura da área do
aterro, garantindo a proteção do meio ambiente e da saúde pública,
em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
Federal nº 12.305/2010), e demais normas ambientais vigentes.
O projeto estabelece restrições claras de uso, além de
prever medidas específicas de recuperação e monitoramento -
ambiental a serem adotadas pelo Município após o encerramento |
da operação do aterro.
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Trata-se, “portanto, de uma medida preventiva e
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estratégica, que confere segurança jurídica e responsabilidade,
ambiental. Ro
Nesse momento, devemos considerar também que a
antecipação na elaboração dessa norma, busca atender a uma
exigência da CETESB, no procedimento de renovação da Licença
de Operação do respectivo Aterro.
Diante do exposto, é evidente a relevância matéria, razão
pela qual solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação
deste Projeto de Lei. ;
: Aproveitamos a oportunidade pará reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
rosniEREREE SILVÉRIO
Prefeita Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
“THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA aê
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
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