CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO I SP
PROJET0 DE LEI N 017/2025
Objeto: Disp6e sobre a queima, a soltura, a
comercializa¢ao, o armazenamento e o transporte de fogos
de artificio de estampido no municfpio de Planalto-SP e da
outras providencias.
ELCI0 FLAVI0 MARTINS DE SA, Vereador da
Camara Municipal de Planalto, Estado de Sao Paulo,
no uso de suas atribuic6es legais, etc. FAZ SABER,
que a Camara Municipal de Planalto, aprovou e a
Prefeita sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 10 -Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercializapao,
o armazenamento e o transporte de fogos de artificio de estampido e de qualquer
artefato pirotecnico de efeito sonoro ruidoso no municipio de Planalto-SP.
§ 1°-A proibieao de queima e soltura se aplica a recintos fechados e
ambientes abertos, em dreas ptiblicas ou locais privados.
§ 20 -Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem
efeitos visuais sem estampido, estao excetuados das proibig6es contidas no `caput'.
Artigo 2° -Permanece permitida a comercializaqao de fogos de
artificio de estampido e dos artefatos pirot6cnicos ruidosos que, venham a ser
cados no municipio de Planalto, destinem-se a outros municipios e estados da
Federagao ou a outros paises.
Avenida Rui Barbosa n.a 821 -Centre -Cep 15 260-000 -Planalto -SP
Telefone 18-3695-1245 -18-3695-1217-e-mail camara@planalto.sp.leg.br
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PLANAILTO - SP
Paragrafo tinico - Ficam permitidos o armazenamento e o transporte
e demais ap6es logisticas que sejam etapas integrantes do processo de
comercializapao permitido mos termos do `caput'.
Artigo 3° -0 descumprimento ao disposto nesta lei acarretara ao
infrator a imposicao de multa correspondente a R$ 3.000,00 (tres nil reais) se a
infrap5o for cometida por pessoa natural; e R$ 7.000,00 (sete mil reais) se a infragao
for cometida por pessoa juridica.
Paragrafo iinico - Os valores das multas serao dobrados em caso de
reincidencia, entendendo-se como reincidencia o cometimento da mesma infracao
em periodo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 4° -As despesas decorrentes da execugao desta lei correr5o a
conta das dotap6es oxpamentarias pr6prias, suplementadas, se necessdrio.
Artigo S° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Planalto, 23 de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVAS D0 PROJETO DE LHI
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores :
A proibigfro da soltura e comercializapao de fogos
de artificio no municipio de Planalto 5 uma medida de extrema necessidade e
importancia, haja vista que existem valas pessoas que sao afetadas por esta
pratica, tais comoO idosos, bebes, autistas, dentre outras pessoas que soft.em
em razfro dos estrondos causados por estes artefatos.
A16m de ser uma medida de prote¢ao ao meio
ambiente e dos animals, que tabm6m sofrem com o barulho causado pelos
estampidos dos fogos de artificio.
Sem contar que fogos de artificio sao os
responsaveis pelos mais diversos tipos de acidentes, causando les6es,
mutilag6es, deficiencias e muitas vezes levando a morte.
Ha de se ressaltar que ja existe a lei estadual
regulanentando o assunto, qual seja, a Lei n° 17.389, de 28 dejulho de 2021,
que pro foe a queima, a soltura, a comercializagao, o armazenamento e o
transporte de fogos de artificio de estampido e de qualquer artefato
pirot6cnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Sao Pau]o.
Poiem, observa-se que a lei Estadual nao v€m sendo
cumprida em seus exatos termos no nosso municipio, haja vista que, por vezes
mos deparamos com situag6es principalmente de queima e soltura de fogos de
artificio no municipio.
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0 objetivo desta proposta 5 valorizar a satide e o
bern-estar social para humanos e animais, de forma 6tica, buscando
altemativas eficazes para propiciar melhorias em nosso convivio,
minimizando problemas de nossa realidade, respeitando o compromisso
assumido com a comunidade e cumprindo com o nosso papel de Legislador.
Portanto, haja vista a importancia na adogao de
medidas no sentido de proibir a queima, a soltura, a comercializagao, o
armazenamento e o transporte de fogos de artificio de estampido no
municipio de Planalto-SP, tomei a iniciativa de elaborar o presente
projeto de lei, contando com o apoio de Vossas Excelencias.
Planalto, 23 de outubro de 2025.
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