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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy, 17 de novembro de 2025.
PROJETO DE LEI N 034/2025
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
^ALTERA 0 ART. 2 DA LEI MUNICIPAL N 055/2021
PARA VINCULAR OS IMÓVEIS À HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL (HSI) NO ÂMBITO DO
PROGRAMA 'MINHA CASA, MINHA VIDA' E DÁ
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições
queme são conferidas pelo artigo 30, inç. I, daConstituição daRepública
Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1 O art. 2o da Lei Municipal n 055/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
^Art. 2o Osimóveis descritos no art. Io desta Lei,
declaradosde utilidade pública (Decreto Municipaln 064/2021, de 15de
outubro de 2021), destinam-se à Habitação de Interesse Social, para a
implantação de 12(doze) unidadeshabitacionaisno âmbito do Programa
MinhaCasa, Minha Vida."
Art. 2 Ficam mantidas as demais disposições da Lei
Municipal n 055/2021. .
•.•-
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juntos Podemos Fazer a Di^erença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
município de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGOTOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO
R0SIMÉTRFBARBÜ^A SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
0 presente Projeto de Lei atualiza a destinação fixada na Lei
n 055/2021,sem alterar os demais dispositivos e mantendo íntegra a
utilidade pública reconhecida pelo Decreto Municipal n 064/2021.
0 objetivo é dar uso imediato e socialmente prioritário ao
imóvel: Habitação de Interesse Social, com 12 (doze) unidades no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de tredestinação lícita:
muda-se o uso específico, mas permanece a finalidade pública,
atendendo à função social da propriedade e às diretrizes da política
urbana e habitacional. \'
Não há desvio de finalidade, tampouco perda do interesse
coletivo; há adequação do meio (moradia social) ao fim público
(atendimento de famílias em vulnerabilidade).
Sob o ângulo social e de políticas públicas, a moradia é a
demanda mais urgente hoje — há famílias cadastradas aguardando
atendimento.
No' aspecto técnico e econômico, a área é pública e
subutilizada; possui condições urbanísticas que permitem a
implantação com menor custo "e prazo do que as finalidades
anteriormente previstas, gerando externalidades positivas(valorização
urbana,segurança, acesso a serviços). ,
Em síntese, a alteração proposta é legal, oportuna e eficiente:
cumpre a função social, aprimora a destinação do bem público e entrega
resultado concreto a quem mais precisa.
Por essesfundamentos,submetemos o projeto à apreciação
e aprovação.
Atenciosamente,
JUSTIFICATIVA
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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