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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
PROJETO DE LEIN 020/2025
Objeto: Dispõe sobre a concessão de Abono Natalino aos servidores
do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Planalto, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e a Prefeita sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido Abono Natalino aos servidores do quadro
de pessoal da Câmara Municipal de Planalto, na forma desta Lei.
Artigo 2º - O Abono Natalino será pago da seguinte forma:
I- A importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em
pecúnia, no mês de dezembro do corrente ano;
HI — O abono estabelecido nesta Lei será concedido aos servidores do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Planalto, seguindo os critérios gerais
definidos nesta Lei.
Artigo 3º - O abono autorizado por esta Lei:
I— não possui natureza salarial;
II — não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
HI — não se configura rendimento tributável ao servidor.
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
Telefone 18-3695-1245 - 18-3695-1217- e-mail camara(Dplanalto.sp.leg.br
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Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Planalto, que
poderão ser suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Planalto, 17 de dezembro de 2025.
Leandro Batista Dionísio
1º Secretário
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JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo
Projeto de Lei que tem por intuito conceder Abono Natalino aos servidores do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Planalto, no exercício de 2025, como
uma forma de reconhecimento pelos relevantes serviços pestados pelos servidores
da Câmara, além de ser um incentivo, para que continuem desempenhando com
excelência seu ofício, junto ao Poder legislativo.
Portanto, haja vista que os servidores do legislativo são merecedores
do Abono em apreço, a Mesa Diretora tomou a iniciativa de elaborar o presente
Projeto de Lei.
Há de se ressaltar que, o benefício ora concedido não onera os cofres
públicos, sendo plenamente possível a sua concessão haja vista que, durante o ano,
diante da gestão responsável, chegou-se a uma economia de grande monta pelo
Legislativo.
Dispensando maiores justificativas pela própria clareza do projeto e
pela grande relevância da matéria, submetemos a consideração do Plenário o incluso
projeto de lei, merecendo de plano a aprovação e posterior sanção e promulgação
pela Senhora Prefeita Municipal.
Planalto, 17 de dezembro de 2025.
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1º Secretário 2º Secretário
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Leandro Batista Dionísio Wagner
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