Câmara Municipal de Planalto/SP
PROTOCOLO GERAL 2/2026
Data: 08/01/2026 - Horário: 15:16
Legislativo - IND 1/2026
EO> PLANALTO é
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
INDICAÇÃO Nº 001/2026
Os vereadores que esta subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei;
INDICAM à Exma. Sra. Prefeita Municipal que adote as providências necessárias para
garantir a implantação do piso salarial profissional nacional a todos os professores da
rede municipal de ensino, bem como a regulamentação local da Lei Federal nº
45.326/2026, garantindo aos servidores municipais por ela amparados o direito integral aos
benefícios previstos, especialmente O direito ao piso salarial nacional do magistério e
o devido enquadramento no plano de carreira.
JUSTIFICATIVA
ALeinº 15.326/2026, de 06 de janeiro de 2026 altera a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso
do Magistério), bem como altera a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), promovendo relevante avanço na valorização dos profissionais da educação.
Referida norma passou a integrar expressamente os professores da educação infantil
à carreira do magistério. Conforme o novo texto legal, em especial o art. 2º, 8 2º são
considerados profissionais do magistério público da educação básica aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os
professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar,
brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Com isso, torna-se juridicamente inequívoco o direito desses profissionais ao piso
salarial profissional nacional do magistério, tratando-se de norma materialmente
autoaplicável, não sujeita a juizo de conveniência ou oportunidade por parte do gestor
municipal. A constitucionalidade e a obrigatoriedade da Lei do Piso já se encontram
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definitivamente assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167,0
que reforça a sua aplicação compulsória em todo o território nacional.
O art. 4º da Lei nº 15.326/2026 prevê que seu conteúdo será regulamentado por ato
do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação. Tal exigência de
regulamentação, não constitui condição de eficácia da lei, tampouco suspende a produção de
seus efeitos jurídicos. Nos termos do art. 5º do referido diploma legal, sua vigência é imediata,
surgindo, desde a publicação, O direito ao piso salarial nacional e ao enquadramento na
carreira do magistério.
A regulamentação prevista configura, na realidade, um dever jurídico imposto aos
entes federados, destinado a viabilizar a execução administrativa da norma, mediante a
reestruturação de cargos, a adequação das nomenclaturas funcionais, a revisão dos planos
de carreira do magistério e os ajustes orçamentários necessários, sem possibilidade de
restrição ou postergação do direito material assegurado em lei federal.
A omissão do gestor municipal em promover as adequações exigidas pela Lei nº
15.326/2026 atenta contra os princípios da administração pública, especialmente o da
legalidade.
Por fim, destaca-se que a adoção tempestiva das providências ora indicadas constitui
medida de prevenção de litígios judiciais, evitando que os servidores municipais sejam
compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para verem assegurados direitos já expressamente
reconhecidos pela legislação federal e por entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal.
Poder Legislativo Paulino Lopes de Souza, 08 de janeiro de 2026.
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o EREADOR
FALCHI BONFIM JORGE LUIZ F É
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VEREADOR
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