"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PLANALTO/SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRO, Prefeita do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhessão conferidas porLei;
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto,
APROVA eEle SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, bem como os estabelecimentos privados localizados no
Município de Planalto, Estado de São Paulo, obrigados a assegurar
atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Art. 2o. O atendimento preferencial previsto nesta Lei observará os
mesmos parâmetros de prioridade aplicáveis aos casos previstos na Lei
Federal n 10.048, de 08 de novembro de 2000, e demais normas
pertinentes.
Art. 3o. A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia
dar-se-á mediante apresentação de atestado ou laudo médico que
PROJETO DE LEI M007/2026
DE 29 DE JANEIRO DE 2026
~
rença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
município de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
indique o diagnóstico, com identificação do profissional (nome, CRM e
assinatura), podendo o Município, se entender conveniente,
regulamentar credencial/carteiramunicipal para facilitar a identificação.
Art. 4o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
sanções administrativas cabíveis:
I -advertência;
II-multa;
III -suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento, nos casos
de reincidência ou gravidade.
1o A aplicação das penalidades obedecerá a procedimento
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2o O valor da multa e os critérios de gradação das penalidades
serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a legislação
aplicável.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"GelsominoToloy, 29 dejaneiro de 2026.
\
ROSIMElWÊBARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
Juntos Podemos Fazer a Diterença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
-))
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES'
Submetemos à elevada apreciação dessa EgrégiaCâmara
o presente Projeto de Lei, INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PLANALTO/SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente Projeto de Lei tem porfinalidade instituir, no
âmbito do nosso Município de Planalto/SP, prioridade de atendimento às
pessoas diagnosticadas com fibromialgia, condição crônica que pode
implicarlimitaçõesfuncionaisrelevantes, com episódios de dorintensa,
fadiga e outrossintomas que dificultam a permanência em filas e a
espera prolongada.
A medida possui caráter humanitário e de acessibilidade,
buscando reduzirsofrimento desnecessário e assegurar atendimento
mais adequado no acesso a serviços públicos e privados no território
municipal, em linha com o dever do Poder Público de promover políticas
inclusivas e de proteção à saúde.
Além disso, a proposta se harmoniza com a Lei Federal n
10.048/2000, que disciplina hipóteses de atendimento prioritário,
permitindo ao Município, no exercício de seu interesse local e de suas
competências administrativas, regulamentar e ampliar mecanismos de
organização do atendimento ao público,sem criar privilégiosindevidos,
massim tratamento preferencial justificado por condição de saúde.
Juntos Podemos Fazer a G^erença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
^unicípiode planalto
^• Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
JUSTIFICATIVA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
ÉLCIO FLÁVIO MARTINS DESÁ
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
Diante o exposto, contamos com o habitual apoio dos
SenhoresVereadores para a aprovação do incluso Projeto de Lei.
Renovamos, porfim, nossos protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente. ,^
Juntos Podemos Fazer a Diferença
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935J63/0001 -25