Câmara Municipal de Planalto/SP
PROTOCOLO GERAL 53/2026
Data: 06/02/2026 - Horário: 13:25
Legislativo - PLOL 2/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
PROJETO DE LEI Nº 002/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
“Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Planalto.”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal de
Planalto APROVA e a Prefeita SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, denominado “ Diário Oficial do
Legislativo”, como meio oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais
processuais, administrativos e legislativos, bem como das comunicações em geral
da Câmara Municipal de Planalto.
81º - Excepcionados os casos nos quais a legislação impõe publicação em
veículo específico, a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal
de Planalto substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de
publicação oficial.
82º - A publicação será eletrônica e atenderá aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, garantidos
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP — Brasil.
83º - Fica autorizada a publicação concomitante e suplementar em
outros meios, inclusive impressos, como jornais locais ou regionais, objetivando
amplo e irrestrito acesso.
Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto será
veiculado através da sua disponibilização no sítio oficial no endereço eletrônico
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
Telefone 18-3695-1245 - 18-3695-1217- e-mail camara(Dplanalto.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
www.planalto.sp.leg.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita
e independente de cadastro prévio.
Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto
será publicado em dias úteis, facultando-se a publicação aos sábados, domingos
e feriados.
81º - FExcepcionalmente, poderá ser publicada edição extra,
independentemente do horário, em razão da relevância e da urgência da matéria.
82º - Na hipótese em que problemas técnicos dificultem o acesso ao
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto, os atos poderão ser
republicados, não acarretando prejuizo aos interessados.
Art. 4º - À Câmara Municipal de Planalto são reservados todos os
direitos autorais e de publicação relativos ao Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Planalto.
Art. 5º - Fica autorizada a impressão do Diário Oficial Eletrônico da
Câmara Municipal de Planalto, sendo vedada a sua comercialização.
Art. 6º - O Presidente da Câmara designará os servidores para assinar
digitalmente, e em nome da Câmara Municipal de Planalto, o Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto, por meio de portaria.
o Art. 7º - As publicações do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Planalto, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Poder Legislativo “ Paulino Lopes de Souza”, 06 de Fevereiro de 2026.
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
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Luiz Carlos Euzébio
Vice-presidente
Thiago Tobias Carmo da Silva Leandro Batista Dionísio
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI
Temos a honra de submetermos à apreciação de
Vossas Excelências, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a forma de
publicação dos atos do Legislativo Municipal.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial
Eletrônico como veículo oficial das publicações dos atos normativos e
administrativos do Poder Legislativo Municipal.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos
atos da Administração Pública, seja para municiá-los dos instrumentos
necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento
efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da
Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa
à margem das decisões tomadas pela Administração Pública.
Por certo que a Internet é um dos veículos mais
eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto
pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está à segurança jurídica
por meio da observância das normas especificadas pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a
integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma
eletrônica.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez
com que a Administração Pública Municipal se adeque à nova realidade social.
Desta feita, é fundamental que seja assegurado ao cidadão
o acesso à informação democrática, instantânea e gratuita para assegurar a
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este o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda,
o controle sobre a Administração Pública.
Pelo exposto, temos como imprescindível a aprovação
do presente Projeto de Lei como medida indispensável ao cumprimento dos
princípios constitucionais que regem a atuação da boa administração pública,
sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública.
São essas as motivações que ensejaram o envio do
Projeto de Lei que será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Aproveitamos para renovar às Vossas Excelências
nossos votos de apreço e consideração.
Poder Legislativo “ Paulino Lopes de Souza”, 06 de Fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO,
Luiz Carlos Euzébio
Vice-presidente
Thiago Tobias Carmo da Silva Leandro Batista Dionísio
1º Secretário 2º Secretário
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