Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o próximo exercício foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos
no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, cumprindo ainda as exigências
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que dispõe jobre
as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Programa para o exercício
financeiro de 2027, em cumprimento ao parágrafo 2o do .artigo 165 da Constituição
Federal e ao artigo 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal.: • •'-.'.^
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
NOBRES VEREADORES,
ILUSTRE SENHOR PRESIDENTE,
PROJETO DE LEI N 009/2026
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim ao princípio do equilíbrio
orçamentário, um dos principais na gestão das finanças públicas.
Na proposta, foram considerados- os novos modelos de anexos,
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Da mesma forma, foram
confeccionados os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que passam a ser exigidos a partir
do exercício financeiro de 2027, no caso específico deste Município.
Os termos insertos no Projeto foram objeto de debates em
audiência pública, com a participação dos cidadãos opinando sobre as metas a serem
cumpridas pela Administração Pública.
Também foram contemplados as metas e os objetivos do Poder
Legislativo, que foram previamente encaminhados para integrar o conjunto normativo.
Por fim, esperando que esta proposta permita uma discussão
democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos à Vossa Excelência o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, lembrando que o
mesmo deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa..^'* .
Juntos Podemos Fazer a Dnerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO. DE PLANALTOEstado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ILVÉR1O
PREFEITA DO MUNICÍPIO
/Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada
- '" • • :• - •'. i " . • •' '.-•'• "-•'•:
r estima e distinta consideração.'>
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy'^ 30 de abril
de 2026. i^- • ^ \ ?"'l:r-^. '< i ^ ^".--. i^'i • V-'-.^"':^
• r •
Junosoemosaz
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE.PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 1o. Ficam estabelecidas para a elaboração-do Orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2027, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição .
Estadual no que couber, na Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, na
Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município,
compreendendo:•. ^ ;
I - as prioridades e metas da Administração Municipal;.
II-a estrutura e organização dos orçamentos;y
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas porlei,•
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outrasprovidências".
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
. .J''Juntos Podemos Fazer a Diferença
..."í•.•.".".'•GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028T
PROJETO DE LEI N 009/2026
De 30 de abril de 2026'.
\ -
Art. 3o. As prioridades para o exercício financeiro de 2027, elaboradas a
partir dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2026/2029,
estão especificadas nos AnexosV eVI que integram esta lei.
Parágrafo único. As metasfiscais para os programas constantes do
Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas
no Anexo III do Plano Plurianual.
III- as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações; '
IV- as disposiçõesrelativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargossociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII- as disposições gerais.
Art. 2o. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2o do artigo 165 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei osseguintes Anexos:
I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1o e
2o do artigo 4o da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, inclusive os
Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três)
exercícios. II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo
3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
*'•••
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
6
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O projeto de lei orçamentária do Município de Planalto, relativo
ao exercício de 2027, deve assegurar os princípios de justiça, de controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte
conformidade:
I- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a
exclusão social;
II- o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos
instrumentos previstos na legislação;
III- o princípio de transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 5o. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
orçamentário de 2027 da Administração Direta Municipal, por meio de
Juntos Podemos Fazer a Diierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
* Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
x audiências públicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo
Governo Municipal.
Art. 6o. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Planaito
será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação
federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e
despesas, compreendendo:
I•- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;
II- os orçamentos dasentidades autárquicas e fundacionais;
III- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV- os orçamentos dosfundosmunicipais.
Art. 7o. O projeto de lei orçamentária anual poderá óonter autorização
para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de
decr
.
et
P
os
a
d
rá
o
g
E
ra
x
f
e
o
cut
1
iv
o
o
.
.
Os limites pa
-
ra a abertura de créditos adicionais
suplementaresserão aqueles definidos no Plano Plurianual.
.' Parágrafo 2. Fica autorizado a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 8o. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos
órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser
identificados. ,
juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiodeplanalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 10. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível, para
cada e
I
m
-
pr
o
es
s
a:
objetivos sociais, a
„
base legal de instituição, a composição
acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2027;
II- o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de
acordo com asfontes de financiamentos(Tesouro Municipal, Operações de
Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e
Recursos Próprios da Administração Indireta);
III- o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos
recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito,
Art. 9o. Os orçamentos dosfundos municipais, entidades autárquicas e
fundacionais compreenderão:."
I- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza
e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a
despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com
as definições da Portaria n 42^ de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado
do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n 163, de 04 de maio de
2001, atualizada pela Portaria n 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria
n 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da
Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964;
II- o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a
origem dosrecursos(Tesouro Municipal, Operações deCrédito, Transferências
Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da
Administração Indireta e Outras Fontes).
Juntosoemosazer a Diíerença
GOVERNO MDNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
MUNI
•
C•
Í
E
P
st
I
a
O
do d
D
e
E
São
P
P
1
au
A
lo
NA"
LTOA
CNPJ: 46.935.763/0001-25
juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes eRecursos
Próprios da Administração Indireta).
Art. 11. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à
Câmar
I
a
-
M
m
u
e
n
n
ic
s
i
a
p
g
a
e
l,
m
c
;
ompor-se-á d
.
e:
..•
•
II- projeto de lei orçamentária anual;
III-tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da
Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964;
IV- demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas
decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia;
V-relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei
orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por
categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação;•'.'•'•
VI- anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que
trata o inciso II do artigo 5o da Lei Complementar Federal n 101, de 2000;
VII- anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos
respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o parágrafo único do artigo 3o desta Lei;-
VIII-reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei.
10
I- atualização da Planta Genérica deValores do Município;
II-revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial eTerritorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões
ou compensações, descontos e isenções;
III-revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis
colocados à disposição da população;
CAPÍTULO IV ,
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12. As diretrizes da receita para o ano de 2027 prevêem o contínuo
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento real dasreceitas próprias, bem como a cooperação entre o poder
público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivosfiscais que
possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao
meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável.'.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de
investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento
econômico local, segundo os princípios de justiça tributária.
Art. 13. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa
distribuição de renda:.
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 14. Os projeto^ de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúnciavrão
IV-revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
V-revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VI-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre aTransmissão Inter
Vivos e de BensImóveis e de direitosreaissobre imóveis;
VII-revisão da legislação sobre astaxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo;'^
VIII-revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizarsituações de despesa .
com lançamentos e cobrança de valoresirrisórios;
IX-revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da
Cidade;•
X- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações das normas estaduais e federais;
X! - modernização dos procedimentos de administração tributária,
especialmente quanto ao uso dosrecursos de informática.
1o. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e
TerritoriaJ Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à
legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no
valor do t
2
r
o
ib
. C
ut
o
o
n
.
siderando o disp
'
osto no artigo 11 da Lei Complementar Federal
n 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição,
previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do
Município.^
Juntos Podemos Fazer a Diterença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
^unicípio de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo
atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal
n 101, de 2000.
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos
municipais, o Poder Executivo poderá conceder premiações aos contribuintes
adimplentes com o erário.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do
parágrafo 2o do artigo 7o da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964,
observados o disposto no parágrafo 2o do artigo 12 e no artigo 32, ambos da
Lei Complementar Federal n 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da
Constituição Federal, assim como^ se for o caso, oslimites e condiçõesfixados
pelo Senado Federal;
II- operações de crédito a serem autorizadas na própria lei
orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2o do artigo 12 e no artigo
32, ambos da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, no inciso III do artigo
167 da Constituição Federal, assim como,se for o caso, oslimites e condições
fixados pelo Senado Federal;
IIItos efeitos de programas de alienação de bensimóveis e de incentivo
ao pagamento de débitosinscritos na divida ativa do Município;
v IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão
de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na
legislação tributária, propostas nostermosdo artigo 14 desta lei.
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
MUNICÍPIO DE PLANALTO
13
Art. 17. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a
que se refere a parte final do "caput" do artigo 16 desta lei, também deverão
ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da
Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
Parágrafo Único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geração
de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts.16 e 17
da Lei Complementar n101, de 2000.!
1. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do
inciso IV ficará condicionada -à aprovação das alterações propostas para a
legislação tributária.
. 2o. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da
Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 16. Além da observância das prioridades fixadas nos termos ^o
artigo 3o, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas
obrigatórias de caráter continuado desde que:
I- adequadamente atendidostodos os projetos em andamento;
II- contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III- perfeitamente definidassuasfontes de custeio;
IV- osrecursos alocados viabilizem a conclusão de etapa oü a obtenção
de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursosfederais, estaduais ou de operações de crédito.
Juntos Podemos Fazer a Diierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
município de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 18. A Lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido
no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação, para reserva de
contingência, no valor de até 3,0% (três por cento) da receita prevista para o
exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventosfiscaisimprevistos.
Parágrafo Único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser
utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional
suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadasfinanciadas por
outrasfontes que não oTesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou
após o encerramento do exercício em que ingressou.
Art. 20. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
Art. 21. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, de forma a:-
I- melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho;
II- proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos
humanos;
Juntos Podemos Fazer a Diíerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
acordo com a legislação em vigor, de novasformas de custeio de atividades
Art. 22. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de
resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa
de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal,
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;•,
II- a criação, extinção, modificação dasformas de provimento de cargos
públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III- o provimento de cargos e contratação estritamente necessários,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV-. a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de
III- proporcionar o desenvolvimento pessoal dosservidores municipais,
mediante a realização de programasinformativos, educativos e culturais;
IV-melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação,segurança no trabalho e
justa remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais
pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
. I - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores; -
II- à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação,
extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III- ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente.
Juntos Podemos Fazer a Diterença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
16
indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de
atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência.
Art. 23. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados
nos artigos 21 e 22 desta Lei,"atenderá também aosseguintesrequisitos:
I- existência de prévia dotação orçamentária,suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II-inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente dasmedidas propostas;
III-resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão
de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos
deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos
requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal
n 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 24. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderão, a
qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis
por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas
resultantes de impostos..
Juntos Podemos Fazer a Drferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Art. 25. Osrecursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde,
na forma do artigo 167^ inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser
realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução,
obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas resultantes de
impostos.-
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas
específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja
demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido
efetivamente o ingresso da referida receita ou que seja estimada através de
metodologia de cálculo comprobatória da arrecadação a ser realizada, em
cumprimento ao Parágrafo Único do art.8 da Lei Complementar n 101, de
2000.-•••'.'•
Art. 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual,
o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso..
Parágrafo único. Nostermos do que dispõe o parágrafo único do artigo
8o da Lei Complementar Federal n 101, de-2000, os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao
objeto de sua vinculaçáo, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.^
Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
Juntos Podemos Fazer a Diterença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
o Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
18
nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser
promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta)
diassubseqüentes.
1. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em
montantes por Órgãos e para o. Legislativo, conjugando-se as prioridades da
Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
2o. Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito de
conter as despesas, preferencialmente, osrecursos orçamentários destinados
às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material
permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
3o. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empénhosforam limitados dar-se-á de
forma proporcional àsreduções efetivadas.
Art. 29. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração
do orçamento programa para o próximo. exercício deverá obedecer a
disposição constante desta Lei e do Plano Plurianual.
Art. 30. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de
ajuda financeira, mediante subvenção às entidades sem fins- lucrativos,
reconhecidas de utilidade pública, nas áreas da saúde, educação, desporto e
assistência social, destinados aos objetivos que forem definidos em lei
específica que autorize a realização dastransferências.
Juntos Podemos Fazer a Dnerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
19
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as
Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,
assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal.
Art. 31. Nos termos do 3o do artigo 16, da Lei Complementar
n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradasirrelevantes
as despesas cujo valor não exceda, num período de 12 (doze) meses, ao
percentual de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal,
apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do ato que acarreta o
aumento de gastos.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, asreceitas e despesasserão
orçadassegundo os preços correntes previstos para o ano de 2027.
Art. 33. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início
do exercício de 2027 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,
na base de 1/12 (um doze avôs) em cada mês.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSIMEIREBARBOSA SILVERIO
Prefeita Municipal
^ Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal Gelsomino
Toloy, 30 dé abril de 2026.5^c.'~'^---V:-.^/V-v,:;:
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001 -25
2.1
São Paulo:
0,636693
1,227645
0,000000
0,001291
5,380259
5,384952
5,381550
5,384952
%PIB
(c/PIB)
X100 '
milhares
Fonte: Metas inflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de
Relatório IBGE; PIB Projetado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séries Históricas
6.389
12.319
0
13
53.991
54.038
54.004
54.038
Valor
Constant
e
2029
R$
6.904
13.312
0
14
58.341
58.392
58.355
58.392
Valor
Corrente
(e)
1,176070
2,267823
0,000000
0,002266
8,951371
8,959301
8,953637
5,105349
%PIB
(r.l PIB)
' X100
6.901
13.307
0
13
52.526
52.573
52.539
52.573
Valor
Constante
7.267
14.013
0
14
55.311
55.360
55.325
55.360
Valor
Corrente
(c)
2028
1,282624
2,473200
0,000000
0,337338
8,791924
8,799636
9,129262
4,840121
%PIB
(b/PIB)
X100
7.455
14.375
0
1.961
51.101
51.146
53.062
51.146
Valor
Constante
7.650
14.751
0
2.012
52.438
52.484
54.450
52.484
Valor
Corrente
(b)
2027
Divida Consolidada Líquida
Divida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas não Financeiras(II)
Despesa Total
Receitas não Financeiras (I)
Receita Total
ESPECIFICAÇÃO
LRF, art. 4, &1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
juntos Podemos Fazer a Liierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Fonte
MetasInflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de São Paulo: Relatório IBGE;
PIB Projptado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séiies Históricas
• •- ' . . -
0,636693
1,227645
0,000000
0,001291
5,380259
5,384962
5,381550
5,384962
%
6.389
12.319
0
13
53.991
54.038
54.004
54.038
2029
1,176070
2,267823
0,000000
0,002266
8,951371
8,959301
8,953637
5,105349
%
6.901
13.307
0
13
52.526
52.573
52.539
52.573
2028
1.282624
2,473200
0,000000
0,337338
8,791924
8,799636
9,129262
4,840121
%
7.455
14.375
0
1.961
51.101
51.146
53.062
51.146
2027
1,342144
2,758395
1,342144
-0,059353
8,334874
8,342251
8,275521
4,588543
' %
7.801
16.032
7.801
-345
48.444
48.487
48.099
48.487
2026
0,870675
2,281058
0,000000
-0,122059
6,664445
6,671152
6,542386
3,669377
%
5.061
13.258
0
-709
38.735
38.774
38.026
38.774
2025
0,000000
1,052422
0,000000
-0,113173
6,209240
6,220641
6,096067
3,421580
%
0
6.117
0
-658
36.090
36.156
35.432
36.156
2024
Valores a Preços Constantes
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas Não Financeiras(II)
Despesa Total
Receitas Não Financeiras(I)
Receita Total
Especificação
0,636693
1,227645
0 000000
0,001291
5,380259
5,384962
5,381550
5,384962
%
6.904
13.312
0
14
58 341
58.392
58.355
58.392
2029
1,176070
2,267823
0,000000
0,002266
8,951371
8,959301
8,953637
5,105349
%
7.267
14.013
0
14
55.311
55.360
55.325
55.360
2028
1,282624
2,473200
0,000000
0,337338
8,791924
8,799636
9,129262
4,840121
%
7.650
14.751
0
2.012
52.438
52.484
54.450
52.484
2027
1,342144
2,758395
1,342144
-0,059353
8,334874
8,342251
8,275521
4,588543
%
8.005
16.452
8.005
-354
49.712
49.756
49.358
49.756
2026
0,870675
2,281058
0,000000
-0,122059
6,664445
6,671152
6,542386
3,669377
%
5.193
13.605
0
-728
39.749
39.789
39.021
39.789
2025
0,000000
1,052422
0,000000
. -0,113173
6,209240
6,220641
6,096067
3,421580
%
0
6.277
0
-675
37.034
37.102
36.359
37.102
2024
Valores a PreçosCorrentes
Dívida Consolidada Liquida
Dívida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas Não Financeiras (II)
Despesa Total
Receitas Não Financeiras(I)
Receita Total
Especificação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METASFISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM ASFIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
juntos Podemos Fazer a D-.ierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
{FONTE- Peças contábeis de encerramentos de exercícios
100%
\' 100%
%
R$
26.088.647,79
26.088.647,79
2023
. 100%
-
100%
%
22.673.068,50
22.673.068,50
2024
100%
100%
%
28.959.033,17
28.959.033,17
.2025
TOTAL
Resultado Acumulado .
Reservas
Patrimônio/Capital
PATRIMÔNIO LIQUIDO
LRF, art. 4o, & 2, Inciso III
LEIDÈ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
METAS ANUAIS
2027
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
^Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
24
^
FONTE: Registros contábeis da receita dos exercícios em análise
0,00
245.000,00
245.000,00
245.000,00
245.000,00
2023
0,00
177.350,00
177.350,00
177.350,00
177.350,00
2024
0,00
167.000,00
167.000,00
167.000,00
167.000,00
2025
SALDO FINANCEIRO (l-ll)
TOTAL(II)
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Regime Geral da Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Amortização da Divida
Invesersões Financeiras
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL 4
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS LIQUIDADAS
. 245.000,00
0,00
245.000,00
245.000,00
245.000,00
2023
R$
177.350,00
0,00
177.350,00
177.350,00
177.350,00
2024
167.000,00
0,00
167.000,00
167.000,00
167.000,00
2025
TOTAL(I)
Alienação de BensImóveis
Alienação de Bens Móveis
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS DE CAPITAL
RECEITAS REALIZADAS
LRF, art. 4o, & 2o, Inciso III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DÇS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
METAS ANUAIS
2027
Junfos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Antecipação de
percas
inflacionárias
durante o exercício
e redução da
inadimplência ,
tributária
COMPENSAÇÃO
467.500,00
2029
445.256,00
2028
424.053,00
2027
IPTUeTaxas
Imobiliárias, ISS e
outrastaxas de
lançamento anual
parcelado
Tributo/Contrib.
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Concessão de desconto
para pagamento à vista
dostributos municipais de
lançamento anual
parcelado
BENEFICIÁRIOS
SETOR/PROGRAMAS/
LRF, art. 4o, & 2, inciso V R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
METAS ANUAIS
2027
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25 '
FONTE; Projeção das Receitas e Despesas de Caráter Continuado, com á aplicação dos índices de metas
inflacionárias e percentual de crescimento do PIB, divulgados no relatório de expectativa de mercado do Banco
Central .
2.728.000,00
. 2.728.000,00
2.728.000,00
-
2.728.000,00
Valor Previsto
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III-IV)
Impacto de Novas DOCC '
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) .
Margem Bruta (III) = (l+ll) ^
Redução permanente de despesa (II)
Saldo Final do aumento permanente de receita (|)
(-) Aumento referente a transferências dos FUNDEF
(-) Aumento referente a transferências constitucionais
Aumento Permanente da Receita
EVENTO
LRF, art.4, &2, inciso V R$ milhares
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃp DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
METAS ANUAIS
2027
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
424.053,00
424.053,00
Valor
TOTAL
Utilização do valor consignado na Lei
Orçamentária,, destinado às despesas
contingentes e riscosimprevistos
'•••• * •'.'•• ... "• •'.„•-' -.'"•"-•
Descrição
PROVIDÊNCIAS
' - "•" • ' - ".••'•
424.053,00
424.053,00
Valor
TOTAL
Não aprovação, total ou parcial/de
alterações na legislação tributária,
municipal, referente à correção dos
impostos e a concessão de
incentivosfiscais, assim como
medidasjudiciais que, liminarmente,
cessem a cobrança de contribuições
Descrição
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
Junosoemosaz
GOVERNO MUNICIPAL2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25