br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a criação de emprego público em comissão junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Planalto/SP dá outras providências.
native_id918

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

^*-—-••• 'II
—I
Ensino superior
completo na área da
educação e no mínimo 3
anos de experiência na
área de educação
Requisitos
32
Referência
40h/semanais
Carga Horária
GESTOR
ESCOLAR
Descrição
01
Qtd
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, Estado
de São Paulo aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica criado o seguinte emprego público
em comissão, a ser acrescido ao Anexo I da Lei Municipal n
002/2022, de 31 de março de 2022:
Eu^ ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 34,
incisosI e II, da Lei Orgânica do Município de Planalto.
"Dispõe sobre a criação de emprego público em
comissão junto ao Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Planalto/SP dá outras
providências."
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 006/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
juntos Podemosazer a Direrença
GOVERNO MUNICIPAL 202í> - 2028
^^
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Página 1 de 5
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy, 22 de maio de 2026.
-Parágrafo único. 0 preenchimento da vaga será
por nomeação do Chefe do Poder Executivo, regido pelo regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo as
atribuições do emprego as constantes no Anexo I desta Lei
Complementar. ^,
Art. 2 As despesas decorrentes da execução
desta Lei Complementar serão atendidas com os recursos
previstos nas dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, autorizada a abertura de crédito adicionalsuplementar ou
especial,se necessário.
Parágrafo único. Nostermos do art. 16, inciso I,
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n
101, de k de maio de 2000), a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro das despesas decorrentes desta Lei Complementar no
exercício financeiro vigente e nos doissubsequentes encontra-se
demonstrada em anexo elaborado pela Contadoria Municipal,
observados oslimites de despesa de pessoal aplicáveis.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Juntos Podemosazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Página 2 de 5
Receber a demanda de materiais e serviços das unidades escolaressob
sua gestão e encaminhá-la ao setor competente para atendimento;
Solicitar ao Setor de Manutenção a execução de reparos nas unidades
escolares, assim como participar da elaboração do planejamento de
construção e reforma dos prédios escolares da zona urbana;
Receber a demanda de professores e pessoal de apoio necessário ao
pleno funcionamento das unidades escolaressob sua gestão;
Fiscalizar, pormeio da Supervisão Escolar, a assiduidade dos professores
e pessoal de apoio das escolas, registrando as ocorrências e
encaminhando-as ao Setor de Recursos Humanos Educacional;
Fiscalizar, por meio da Gestão Escolar e em conjunto com a Divisão de
Transporte e Alimentação Escolar, a prestação do serviço de Transporte
Escolar e a distribuição de alimentação escolar em sua área de atuação;
Fiscalizar, pormeio da Gestão Escolar, o uso e conservação do patrimônio
de cada unidade escolar, reportando ao Setor de Patrimônio as alterações
ocorridas no patrimônio de cada escola;
Providenciar para que sejam prestadasinformações a todos os membros
da administração no que se relacionam à sua área de atuação, assim como
aos cidadãos, agentes políticos e órgãos de controle externo;
Fazer com que os princípios constitucionais básicossejam observadosem
todas as ações diretas de sua área de atuação, especialmente os da
legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilídade, economicidade e
eficiência;
Executar outras tarefas que forem delegadas por seus superiores
imediatos.^
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO PÚBLICO DE GESTOR ESCOLAR
untos Podemos FazeraDiierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
' Página 3 de 5
0 presente Projeto de Lei Complementartem
por objeto a criação do emprego público em comissão de Gestor
Escolar, a ser acrescido ao Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Planalto/SP mediante alteração do Anexo I da Lei
Complementar Municipal n 002/2022, de 31 de março de 2022.
A medida justifica-se pela necessidade de suprir
demanda operacional identificada na Secretaria Municipal de
Educação, área prioritária desta Administração, dotando-a de
profissional habilitado para a gestão das unidades escolares
municipais. A criação do emprego visa assegurarmaior eficiência,
continuidade e qualidade na prestação dosserviços educacionais
ofertados à população.
0 emprego ora criado é de natureza
comissionada, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, nostermos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal e do art. 89 da Lei Qrgânica do Município,sendo regido pelo
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, em
conformidade com o regime já adotado pelo Município para os
demais empregadospúblicos de seu quadro.
As despesas decorrentes desta propositura
encontram-se amparadas por dotação orçamentária própria e
pelo correspondente impacto orçamentário-financeiro elaborado
pela Contadoria Municipal, em estrita observância ao art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.''
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
JUSTIFICATIVA
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 202b - 2028
m-. MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Página 4 de 5

open original →