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norma nº 47/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaEstabelece atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a constituição federal, a lei orgânica de saúde nº 8.080/90, a lei nº 8.142/90 e lei complementar estadual nº 791/95
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Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO ;
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Ma
/RREFETURA MINCPAL DE PLANADO
LEI Nº047/2001
“ Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento
das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de
Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95”.
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, no USO de suas atribuições legais, etc;
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º.- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Equipe Técnica de Vigilância
Sanitária, subordinada diretamente à Coordenadoria Municipal de Saúde e a tomar medidas concernentes à
municipalização das ações básicas de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 2º.- As ações de Vigilância Sanitária de que trata o artigo 1º desta Lei, serão
desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde, assim com atribuições inerentes às autoridades
sanitárias citadas no artigo 4º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração Municipal manterá estruturas física e de recursos
humanos adequadas à execução das ações de Vigilância Sanitária do Município.
ARTIGO 3º.- O Código Estadual e toda a Legislação Sanitária Federal e Estadual e as
demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como
instrumentos legais às ações Municipais de Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Município criar outras Legislações, de acordo com sua
realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário.
ARTIGO 4º.- São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:
1.- O Prefeito Municipal;
2.- O Coordenador Municipal de Saúde;
3.- O Chefe da equipe de Vigilância Sanitária;
Prefeitura Municipal
De Planalto
E
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
4.- Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 5º.- Os serviços de que trata esta Lei e quando prestado pelo município na área
sanitária serão cobrados mediante preços públicos à razão de 40% (quarenta por cento) calculados sobre os valores da
Tabela fixada pelo Governo do Estado para as atividades de idênticos fins.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os preços a serem cobrados das Micro Empresas (M.E)
corresponderão à 50% (cincoenta por cento) dos valores encontrados na forma deste artigo.
ARTIGO 6º.- As empresas pagarão à Prefeitura o preço de uma vistoria anual, expedindo-se
o respectivo termo de vistoria acompanhado do alvará de caráter sanitário.
PARÁGRAFO 1º: A vistoria será efetuada anualmente, nos termos desta Lei, e de sua
realização será expedido, anualmente, o respectivo termo de vistoria sanitária e as empresas pagarão à Prefeitura
Municipal o preço de 30 % (trinta por cento) de uma vistoria anual.
PARÁGRAFO 2º: Além da vistoria anual, o Serviço de Vigilância Sanitária poderá realizar
quantas outras se fizerem necessárias, sem que, do ato, resulte a obrigatoriedade de novos pagamentos dentro do mesmo
exercício financeiro.
PARÁGRAFO 3º: A Fiscalização Sanitária abrangerá, inclusive, as atividades exercidas por
vendedores ou prestadores de serviços ambulantes, os quais ficam igualmente obrigados à obtenção do termo de vistoria
sanitária de que trata esta Lei.
PARÁGRAFO 4º.- No caso previsto pelo parágrafo anterior, será cobrado, pela vistoria, o
preço único de R$ 20,00 (vinte reais).
ARTIGO 7º.- A equipe do serviço criado nesta Lei, em seu artigo 1º, deve ter seus
componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal.
ARTIGO 8º.- O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, utilizará impressos próprios e
personalizados, de acordo com os padrões adotados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde.
ARTIGO 09º.- No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para
recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
1.- O Prefeito Municipal;
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO a
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
2.- O Coordenador Municipal de Saúde;
3.- A Chefia imediata da Equipe de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 10 .- O Executivo Municipal deverá regulamentar através de Decreto, tendo por
finalidade a cobrança pelos serviços prestados e respectivas multas, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 11º.- As receitas provenientes de multas e taxas, devem ser recolhidas junto à
tesouraria da Prefeitura Municipal de Planalto e depositadas na conta do Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles
provenientes da União e do Estado, para o custeio das ações de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 12.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, 13 de dezembro de 2001.
DR. OLIMPIO SEVERINO DA ILVA
/ PREFEITO MUNICIP
Publicado, Anotado e Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data supra
citada.
SECRETÁRIA GERÁL INTERNA

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