| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | Estabelece atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a constituição federal, a lei orgânica de saúde nº 8.080/90, a lei nº 8.142/90 e lei complementar estadual nº 791/95 |
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Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ; CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 Ma /RREFETURA MINCPAL DE PLANADO LEI Nº047/2001 “ Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95”. DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no USO de suas atribuições legais, etc; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei: ARTIGO 1º.- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Coordenadoria Municipal de Saúde e a tomar medidas concernentes à municipalização das ações básicas de Vigilância Sanitária. ARTIGO 2º.- As ações de Vigilância Sanitária de que trata o artigo 1º desta Lei, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde, assim com atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração Municipal manterá estruturas física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de Vigilância Sanitária do Município. ARTIGO 3º.- O Código Estadual e toda a Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações Municipais de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Município criar outras Legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário. ARTIGO 4º.- São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei: 1.- O Prefeito Municipal; 2.- O Coordenador Municipal de Saúde; 3.- O Chefe da equipe de Vigilância Sanitária; Prefeitura Municipal De Planalto E ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 4.- Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária. ARTIGO 5º.- Os serviços de que trata esta Lei e quando prestado pelo município na área sanitária serão cobrados mediante preços públicos à razão de 40% (quarenta por cento) calculados sobre os valores da Tabela fixada pelo Governo do Estado para as atividades de idênticos fins. PARÁGRAFO ÚNICO: Os preços a serem cobrados das Micro Empresas (M.E) corresponderão à 50% (cincoenta por cento) dos valores encontrados na forma deste artigo. ARTIGO 6º.- As empresas pagarão à Prefeitura o preço de uma vistoria anual, expedindo-se o respectivo termo de vistoria acompanhado do alvará de caráter sanitário. PARÁGRAFO 1º: A vistoria será efetuada anualmente, nos termos desta Lei, e de sua realização será expedido, anualmente, o respectivo termo de vistoria sanitária e as empresas pagarão à Prefeitura Municipal o preço de 30 % (trinta por cento) de uma vistoria anual. PARÁGRAFO 2º: Além da vistoria anual, o Serviço de Vigilância Sanitária poderá realizar quantas outras se fizerem necessárias, sem que, do ato, resulte a obrigatoriedade de novos pagamentos dentro do mesmo exercício financeiro. PARÁGRAFO 3º: A Fiscalização Sanitária abrangerá, inclusive, as atividades exercidas por vendedores ou prestadores de serviços ambulantes, os quais ficam igualmente obrigados à obtenção do termo de vistoria sanitária de que trata esta Lei. PARÁGRAFO 4º.- No caso previsto pelo parágrafo anterior, será cobrado, pela vistoria, o preço único de R$ 20,00 (vinte reais). ARTIGO 7º.- A equipe do serviço criado nesta Lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal. ARTIGO 8º.- O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, utilizará impressos próprios e personalizados, de acordo com os padrões adotados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde. ARTIGO 09º.- No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: 1.- O Prefeito Municipal; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO a CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 2.- O Coordenador Municipal de Saúde; 3.- A Chefia imediata da Equipe de Vigilância Sanitária. ARTIGO 10 .- O Executivo Municipal deverá regulamentar através de Decreto, tendo por finalidade a cobrança pelos serviços prestados e respectivas multas, no prazo de 30 (trinta) dias. ARTIGO 11º.- As receitas provenientes de multas e taxas, devem ser recolhidas junto à tesouraria da Prefeitura Municipal de Planalto e depositadas na conta do Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado, para o custeio das ações de Vigilância Sanitária. ARTIGO 12.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, 13 de dezembro de 2001. DR. OLIMPIO SEVERINO DA ILVA / PREFEITO MUNICIP Publicado, Anotado e Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data supra citada. SECRETÁRIA GERÁL INTERNA