| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2001 |
| Date | 2001-08-09 |
| Ementa | Estabelece atribuições e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080/90, a Lei n. 8.142/90 e a Lei Complementar Estatual n. 791/95. |
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Prefeitura Municipal E= — De Planalto : HEFETMURA MUNIOPAL DE PLANADO) ESTADO DE SÃO PAULO À CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 LEI Nº031/2001 “Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95”. DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no USO de suas atribuições legais, etc; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei: ARTIGO 1º.- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar medidas concernentes à municipalização das ações básicas de Vigilância Sanitária. ARTIGO 2º.- As ações de Vigilância Sanitária de que trata o artigo 1º desta Lei, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim com atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração Municipal manterá estruturas física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de Vigilância Sanitária do Município. ARTIGO 3º.- O Código Estadual e toda a Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações Municipais de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Município criar outras Legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário. Prefeitura Municipal | De Planalto | ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 SENA MNICEM DE PIANADO ARTIGO 4º.- São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei: 1.- Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária; 2.- O Chefe da equipe de Vigilância Sanitária; 3.- O Coordenador Municipal de Saúde; 4.- O Prefeito Municipal. ARTIGO 5º.- A equipe do serviço criado nesta Lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal. ARTIGO 6º.- A equipe de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos próprios. ARTIGO 7º.- No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: 1.- A Chefia imediata da Equipe de Vigilância Sanitária; 2.- O Coordenador Municipal de Saúde. ARTIGO 8º.- As penalidades de multa (publicadas no D.0O.E., resultantes do Poder de Polícia, devem Ter o valor de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal a seguir: - Mula leve: 49,12 à 216,54; - Muita Grave: 240,98 à 456,50; - Multa Gravíssima: 479,72 à 1.732,08. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As taxas de fiscalização, expedição de Alvarás, e serviços diversos, recolhidos em favor do Fundo Municipal de Saúde, sofrerão um desconto equivalente a 50% do valor, constantes na tabela Publicada no D.0.E. de 06/01/98, bem como de futuras atualizações referentes as mesmas taxas. Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO : R CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 EFEMIRA MNCHA DE PIANADON PARÁGRAFO 2º.- Os estabelecimentos considerados legalmente de utilidade pública Municipal, ficarão isentos das taxas de que trata esta Lei. PARÁGRAFO 3º- Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de Decreto, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários ao recolhimento das referidas taxas e multas, publicado mensalmente no D.0.E., bem como os percentuais a serem aplicados. ARTIGO 9º.-Fica estipulado o período de 02 de janeiro à 31 de março de cada ano, o prazo para a renovação dos alvarás. ARTIGO 10.- As receitas provenientes de multas e taxas, devem ser recolhidas junto à tesouraria da Prefeitura Municipal de Planalto e depositadas na conta do Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado, para o custeio das ações de Vigilância Sanitária. ARTIGO 11.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO T DE PLANALTO-SP, 09/de agôsto de 2001. X Publicado, ano istrado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto, na mesma data retro. ROSANGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA ftV-Bl Bu-8a,