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norma nº 39/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2004
Date 2004-11-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imóveis para construção da Avenida Marginal, e dá outras providências legais que especifica.
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Prefeitura Municipal
dePlanalto
E ESTADO DE SÃO PAULO a z =
do, E CImaÇãO | ol CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
= LEI Nº 039/2004 —
“Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias
amigável ou judicial parte de imóveis para construção da
Avenida Marginal, e dá outras providências legais que
especifica”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e com fundamento ainda no Decreto-Lei 3.365 de
21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº.
4.132 de 10 de setembro de 1962, etc...
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Fica autorizado o Município de Planalto,
representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a desapropriar
pelas vias amigável ou judicial, partes dos imóveis seguintes, com as
metragens delimitadas, para abertura da Avenida Marginal de Planalto,
conforme segue:
Prefeitura Municipal
dePlanalto
ESTADO DE SÃO PAULO a ,
CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PROPRIETÁRIOS: ÁREAS:
JOSÉ LOPES MARQUES - 2.215,521m2
DEOCLECIO ANTONIO ISEPAN - 3.370,946m2
CAROLINA MARQUINI - 994,603m2
JOSÉ EDUARDO SPOLON = 5.143,610M2
ARTIGO 2º. - A áreas mencionadas são registradas no
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama, e ficam
declaradas de utilidade pública para efeito de desapropriação
amigável ou judicial, tratando-se de medida de natureza urgente e
inadiável, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365 de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de
1962.
PARÁGRAFO ÚNICO - São parte integrante deste Projeto
de Lei, o mapa constando a Avenida e as áreas que serão
desapropriadas.
ARTIGO 3º. - A Comissão Municipal competente
procederá às avaliações dos imóveis, observando-se no pagamento da
desapropriação os valores encontrados através de laudo de avaliação e
o preço de mercado.
Prefeitura Municipal
dePlanalto
ESTADO DE SÃO PAULO ;
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
ARTIGO 4º. - As despesas decorrentes com execução
desta Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
ARTIGO 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, 11 de novembro de 2004 —...
OumPIO SEVERINO SILVA
( REFEITO-MUNICIPAL
Publicado na divisão de expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP,
na mesma data supra, por afixação em lugar de costume.
a (|
ROSANGÉLA QHAVES
SECRETÁRIA PRA: INTERNA
RetlndolPAL
LEO
Em JA. | 43 açol

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