| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2004 |
| Date | 2004-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imóveis para construção da Avenida Marginal, e dá outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura Municipal dePlanalto E ESTADO DE SÃO PAULO a z = do, E CImaÇãO | ol CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEI Nº 039/2004 — “Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imóveis para construção da Avenida Marginal, e dá outras providências legais que especifica” Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com fundamento ainda no Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962, etc... FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Fica autorizado o Município de Planalto, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a desapropriar pelas vias amigável ou judicial, partes dos imóveis seguintes, com as metragens delimitadas, para abertura da Avenida Marginal de Planalto, conforme segue: Prefeitura Municipal dePlanalto ESTADO DE SÃO PAULO a , CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 PROPRIETÁRIOS: ÁREAS: JOSÉ LOPES MARQUES - 2.215,521m2 DEOCLECIO ANTONIO ISEPAN - 3.370,946m2 CAROLINA MARQUINI - 994,603m2 JOSÉ EDUARDO SPOLON = 5.143,610M2 ARTIGO 2º. - A áreas mencionadas são registradas no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama, e ficam declaradas de utilidade pública para efeito de desapropriação amigável ou judicial, tratando-se de medida de natureza urgente e inadiável, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962. PARÁGRAFO ÚNICO - São parte integrante deste Projeto de Lei, o mapa constando a Avenida e as áreas que serão desapropriadas. ARTIGO 3º. - A Comissão Municipal competente procederá às avaliações dos imóveis, observando-se no pagamento da desapropriação os valores encontrados através de laudo de avaliação e o preço de mercado. Prefeitura Municipal dePlanalto ESTADO DE SÃO PAULO ; CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 ARTIGO 4º. - As despesas decorrentes com execução desta Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente. ARTIGO 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 11 de novembro de 2004 —... OumPIO SEVERINO SILVA ( REFEITO-MUNICIPAL Publicado na divisão de expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na mesma data supra, por afixação em lugar de costume. a (| ROSANGÉLA QHAVES SECRETÁRIA PRA: INTERNA RetlndolPAL LEO Em JA. | 43 açol