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norma nº 31/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2003
Date 2003-09-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de convênio junto à caixa econômica federal para viabilizar empréstimos para os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Planalto.
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Prefeitura Municipal
De Planalto
UI ESTADO DE SÃO PAULO
E amaro CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
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“Autoriza o Poder Executivo a celebrar
contrato de convênio junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL para viabilizar
empréstimos para os servidores efetivos da
Prefeitura Municipal de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, mediante
averbação em folha de pagamento do
beneficiário do crédito”.
Eu, Olimpio Severino da Silva, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil, etc..
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar contrato de convênio junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para
concessão de empréstimos a seus servidores, titulares de cargos efetivos,
sob consignação em folha de pagamento .
PARÁGRAFO 1º - Para fins deste artigo, a
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PLANALTO-SP, assume, perante a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, as seguintes responsabilidades:
I- encaminhar ofício à agência da CAIXA indicando os servidores
proponentes ao crédito;
II- averbar em folha de pagamento os valores das prestações;
III- depositar em conta de depósito, o total dos valores averbados, até a
data do vencimento das prestações, na agência centralizadora;
IV- efetuar o pagamento dos encargos decorrentes de atraso no repasse
dos valores averbados;
V- informar as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito
dos rendimentos;
VI- comunicar qualquer alteração na folha de pagamento do tomador;
VII- solicitar ao beneficiário que compareça à agência da CAIXA para
liquidação antecipada da divida ou para apresentar garantia para lastrear a
operação, na ocorrência de desligamento, ou outro motivo que acarrete a
exclusão da folha de pagamento.
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De Planalto |
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
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Adm. 1997 à 2004
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- O valor do desconto da
prestação mensal na folha de pagamento, de que trata o inciso II, do
parágrafo anterior, não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do
total dos salários/vencimentos do servidor municipal.
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, 11 de setembro de 2003.
StUALJÁRIA DA PREFEITURA HuMICIPAL
FLAJALTO
Pegistro no Livorno ST HiNcID A E-13
200.3

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