| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2004 |
| Date | 2004-02-09 |
| Ementa | Cria a Diretoria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO aaa CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 LEI Nº004/2004. “CRIA A DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E LAZER”. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, it Planaito, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, 1, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. EAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. Fica criada a Diretoria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer como parte integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Planalto-SP. 5 1º. A Diretoria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, do ponto de vista hierárquico, considerando um sistema organizacional de linha e sistemas organizacionais que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional ou matricial, terá os seguintes níveis: 1 - PRIMEIRO NÍVEL: DIRETORIA MUNICIPAL (DEPARTAMENTO); 1H — SEGUNDO NÍVEL: DIVISÃO; E HI — TERCEIRO NÍVEL: SEÇÃO. ARTIGO 2º. A Diretoria terá como titular um Diretor Municipal, auxiliar direto do Prefeito, nomeado em comissão e exclusivamente subordinado à Chefia do Executivo. ARTIGO 3º. A Diretoria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer é órgão do Governo Municipal que tem as competências para: 1 — elaborar Regimento Interno e Planos Municipais da educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; HI — executar convênios com o Estado e a União, no sentido de definir uma política de ação na prestação de ensino de primeiro grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; HI — realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula; IV — manter a rede escolar que atenda preferencialmente zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; V — propor a localização das escolas municipal de educação infantil através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; VI — desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a Av. Carlos Gomes n.º 709 - Centrn - Planaltn - SP - CEPARSAN AM . Enna- insDr ans 4004 Prefeitura Municipal [E de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO E ES ARO CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 VII — organizar em articulação com os demais órgãos do Govemo Municipal, seleção para admissão de professores e especialistas em educação; VII — promover o desenvolvimento cultural, histórico e artístico do Município; IX — proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município; X — documentar as artes populares; XI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XIV — promover o desporto comunitário e de competição, 5 sro munícipes saúde e lazer; Xv — providenciar a alimentação dos alunos do ensino infantil e ensino fundamental do município; XVI — promover habilitação dos alunos de Ensino Infantil e Ensino Fundamental do ARTIGO 4º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal para, através de Decreto Municipal, constituir gestor responsável pela Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer do Município de Planalto ao gestor nomeado, que pode ser o Diretor Municipal ou não. ARTIGO 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. ARTIGO 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua EmtridlUnd imtunadide mt PLANALTO