| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2009 |
| Date | 2009-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! = LEINº 008/2009 = DE 26/FEVEREIRO/2009 “Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que específica” Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional nº 19, combinado com os artigos 30, | e 37, | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a ser provido pelo concurso público já realizado, observando-se a ordem de classificação, adequando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 2º. - Para dar cumprimento às disposições desta Lei fica instituído e incorporado ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego permanente, que será provido na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: - 01 (um) Emprego de PROFESSOR DE INFORMÁTICA DO ENSINO FUNDAMENTAL, referência nº 46, salário mensal R$ 1.043,80 (um mil, quarenta e três reais e oitenta centavos), carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; Artigo 3º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, Fone: (18) 3695-9500 - Fax: Ramal 2029 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 4º - Nos termos do artigo 16, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro presente e nos dois subsequentes, guardam consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando as despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Artigo 5º. - As despesas com a execução desta lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da lei. Artigo 6º. - Esta lei retroagirá seus efeitos na data de homologação do concurso, revogando-se eventuais disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Er Municipal “Gelsomino Toloy”, 26 de fevereiro de 2009. ! | SILVIO CÉSAR MOREIRA PREFEITO MÚNI Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. =————> —— ER GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS — A Moub ROSANGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Fone: (18) 3695-9500 - Fax: Ramal 2029 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO"