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norma nº 9/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-02-26
EmentaDispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica.
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PLANALTO (Ad
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005 - 2012
GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHC"
= LEI Nº 009/2009 =
DE 26/FEVEREIRO/2009
“Dispõe sobre a criação de emprego permanente
tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do
Trabalho, dando outras providências legais que
específica”
Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19,
combinado com os artigos 30, | e 37, | e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER uea Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO
a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de emprego
permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a
ser provido pelo concurso público já realizado, observando-se a ordem de
classificação, 'adequando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º
19, combinado com o artigo 37, | e Il, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Artigo 2º. - Para dar cumprimento às disposições desta
Lei fica instituído e incorporado ao Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, o seguinte emprego permanente, que será provido na forma
descrita no artigo 1º, conforme segue:
- 01 (um) Emprego de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, referência nº 41, salário
mensal R$ 878,65 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco
centavos), carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Artigo 3º - Os custos decorrentes da presente lei
onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no
Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as disposições do
Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38,
Fone: (18) 3695-9500 - Fax: Ramal 2029
Prefeitura do Município
de Planalto
GOVERNO MUNICIPAL
Estado de São Paulo 2005 - 2012
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO"
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº
4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 16, |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro
presente e nos dois subsegientes, guardam consonância com os limites
de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando as
despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Artigo 5º. - As despesas com a execução desta lei,
onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário na forma da lei.
Artigo 6º. - Esta lei retroagirá seus efeitos na data de
homologação do concurso, revogando-se eventuais disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,
26 de fevereiro de 2009.
SILVIO CÉSAR M
PREFEITO
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume.
> =——— E —— ud Pes
GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Fone: (18) 3695-9500 - Fax: Ramal 2029
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