| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica. |
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PLANALTO (Ad Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHC" = LEI Nº 009/2009 = DE 26/FEVEREIRO/2009 “Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que específica” Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, | e 37, | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER uea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a ser provido pelo concurso público já realizado, observando-se a ordem de classificação, 'adequando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 2º. - Para dar cumprimento às disposições desta Lei fica instituído e incorporado ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego permanente, que será provido na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: - 01 (um) Emprego de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, referência nº 41, salário mensal R$ 878,65 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Artigo 3º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, Fone: (18) 3695-9500 - Fax: Ramal 2029 Prefeitura do Município de Planalto GOVERNO MUNICIPAL Estado de São Paulo 2005 - 2012 CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO" do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 4º - Nos termos do artigo 16, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro presente e nos dois subsegientes, guardam consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando as despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Artigo 5º. - As despesas com a execução desta lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da lei. Artigo 6º. - Esta lei retroagirá seus efeitos na data de homologação do concurso, revogando-se eventuais disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 26 de fevereiro de 2009. SILVIO CÉSAR M PREFEITO Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. > =——— E —— ud Pes GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Fone: (18) 3695-9500 - Fax: Ramal 2029 sd Ca nã aca iii cal u am