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norma nº 25/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2009
Date 2009-05-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação e reestruturação do Conselho Tutelar do Município de Planalto e dá outras providências.
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NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
“Dispõe sobre a regulamentação e reestruturação do Conselho Tutelar do
Município de Planalto e dá outras providências.
SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito Municipal de Planalto, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE PROMULGA e
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Conselho Tutelar de Planalto é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
“definidos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º- Para fins de estruturação administrativa, bem como para manutenção de bens
móveis e imóveis, o Conselho Tutelar fica vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência
Social | j
Art. 3º- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos
cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida única recondução nos termos desta
Lei. - |
Art. 4º- O Conselheiro Tutelar, como agente público eleito para ocupação de função
temporária não adquire, ao término de seu mandato, qualquer direito à indenização, efetivação ou
estabilidade nos quadros da Administração Pública.
“ Art. 5º- Considerado o caráter e a extensão do trabalho do Conselho Tutelar, a função de
“Conselheiro exige dedicação permanente e exclusiva, com atuação de forma itinerante e
preventiva, observado o que determina o artigo 37, XVl e XVll da Constituição Federal.
TÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º- São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 136 da Lei N.º
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 7
|
Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505
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Paço Municipal Gelsomino Toloy
Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições estão o Conselho Tutelar e as
autoridades que O representam, proibidos de divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato
que possa identificar criança, adolescente e/ou sua família, salvo às autoridades competentes.
Art. 7º- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária, mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8º- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste.
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. fes E
TÍTULO Ill
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
CAPÍTULO |
DO PROCESSO DE ESCOLHA
“Art. 9º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á mediante
eleição por voto direto, secreto e facultativo e será realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que, disciplinará o assunto.
Art. 10- O cronograma do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
definido pelo CMDCA através de Edital publicado no jornal de circulação local e afixado em locais
públicos, no prazo de até 30 (dias) dias antes do término do mandato que se findara.
“Art. 11- O processo em questão será fiscalizado por toda a sociedade e, de modo
especial, pelo representante do Ministério Público, que deverá ser informado de todos os atos que
a ele se refiram. |
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS
Art. 12- São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
| - não registrar antecedentes criminais, circunstância que devera ser comprovada por
Certidão;
|| — possuir reconhecida idoneidade moral;
III — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos,
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IV - residir e ser eleitor no município de Planalto há mais de 02 (dois) anos, % |
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V - escolaridade mínima de nível médio;
VI - ter dedicação exclusiva, ou seja, não exercer qualquer outra atividade pública ou
privada; |
VII - estar no gozo dos direitos políticos;
Parágrafo Único - Na necessidade de certificar-se acerca do cumprimento dos itens acima
o CMDCA poderá exigir, ainda, outros documentos.
CAPÍTULO Ill
DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS ;
Art. 13- Todos os interessados terão imediatamente deferido o registro de suas
candidaturas, o que só não acontecerá se O candidato desistir de concorrer ao pleito, o que
deverá ser feito em até 05 (cinco) dias após a publicação da relação dos inscritos, através de
requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. à 7
Art. 14- Decorrido o prazo estabelecido no artigo 13, O CMDCA fará publicar a relação de
candidatos, cuja candidatura foi devidamente registrada. .
CAPÍTULO IV |
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURA
“Art. 15- As impugnações aos registros de candidaturas poderão ser apresentadas por
qualquer eleitor ou candidato, no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação: da relação dos
candidatos registrados, através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16- As impugnações deverão se fundar no descumprimento da legislação em vigor e,
especialmente, aos termos desta lei, devendo o impugnante oferecer prova do alegado.
Art. 17- O candidato impugnado será notificado dos termos da impugnação e intimado a
apresentar defesa, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento de
“notificação, indicando as provas que pretende produzir,
Art. 18- Produzidas as provas deferidas, O CMDCA decidirá em até 05(cinco) dias.
— CAPÍTULO V
DA CAMPANHA
Art. 19- Somente será permitida propaganda eleitoral, nos termos dispostos nesta lei e lei
eleitoral vigente, sendo vedado qualquer outro tipo de divulgação.
Parágrafo Único O desrespeito às determinações desta lei e do CMDCA será objeto de
averiguação que, se comprovados, sujeitarão o infrator à impugnação da candidatura, posse ou
perda do mandato, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas aplicáveis à
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Art. 20- As denúncias sobre eventuais infrações às regras estabelecidas poderão ser
efetuadas por qualquer eleitor ou candidato, através de documento escrito, dirigido ao Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO Vl
DOS ELEITORES
Art. 21- Poderão votar na eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os
eleitores alistados no município de Planalto.
Parágrafo Único - O exercício do direito de voto será facultativo.
Art. 22- No ato da votação o eleitor deverá apresentar o respectivo título eleitoral,
acompanhado de documento de identificação pessoal.
CAPÍTULO VI |
DA ELEIÇÃO E APURAÇÃO
Art. 23- A eleição se realizará com data, horário e locais de votação cid ado pelo
CMDCA.
Art. 24- A SBN do CMDCA o Prefeito Municipal poderá designar servidores públicos
municipais para a ERRO dos trabalhos de mesário, escrutinador e outros.
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Parágrafo Único - Mediante justificativa, o servidor público municipal designado poderá
ser recusado pelo CMDCA, cabendo ao Prefeito Municipal, substituí-lo.
Art. 25- Ao servidor público pisa designado será concedido o direito de descanso
remunerado, pelo dobro do período trabalhado na eleição.
Art. 26- Não poderão atuar como mesários ou escrutinadores:
| - o candidato e seus parentes, ainda que por afinidade:
|| - o cônjuge ou companheiro de candidato;
HI - as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo ou tenham feito campanha para
qualquer candidato.
Art. 27- Ao candidato a membro do Conselho Tutelar, é assegurado o direito de estar
presente a todo o processo de apuração, respeitados os limites territoriais, podendo, inclusive,
indicar um fiscal para acompanhamento.
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À TÍTULO VII ; ls
DA CLASSIFICAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE E NOMEAÇÃO
CAPÍTULO |
DA CLASSIFICAÇÃO
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Art. 28- Concluída a apuração dos votos, O CMDCA proclamará o resultado com
divulgação na imprensa de circulação local e em recintos públicos, da votação recebida por cada
candidato, em ordem decrescente de classificação.
$ 1º Serão eleitos para a função de Conselheiros Tutelares titulares os 05 (cinco) primeiros
candidatos que obtiverem maior votação, enquanto que os outros 05 (cinco) candidatos
subsequentes, de acordo com a ordem de classificação, serão eleitos para à função de
Conselheiros Tutelares suplentes.
$ 2º São critérios de desempate.
| - a maior idade do candidato;
|| - o maior número de filhos do candidato.
Art. 29- O resultado final da eleição será homologado pelo CMDCA.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 30- O CMDCA efetuará a convocação dos 05 (cinco) primeiros candidatos para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de interesse na nomeação, após o que,
remeterá a relação dos eleitos interessados ao Prefeito Municipal para o respectivo ato de
nomeação.
Parágrafo Único - No caso de ausência de interesse ou renúncia do Conselheiro Tutelar
eleito, será convocado o respectivo Suplente, de acordo com a ordem de votação.
Art. 31- A posse do Conselheiro Tutelar deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze)
dias após a publicação do ato de nomeação.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA.
Art. 32- Dar-se-á a vacância, nos casos de:
| - exoneração;
|| - falecimento; |
|II - perda do mandato.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 33- São deveres do Conselheiro Tutelar: |
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função;
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II - observar as normas legais e regulamentares,
III - atender com presteza o público em geral, fornecendo as informações requeridas,
ressalvadas àquelas protegidas por sigilo;
IV - manter conduta compatível com o exercício da função;
V - ser assíduo e pontual,
VI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de Conselho;
VII - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver ciência
em razão da função; :
VIII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso do poder;
IX - zelar pela conservação do patrimônio público;
X - manter atualizados os livros destinados aos registros de suas atividades e do
Conselho.
| TITULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34- Os membros do Conselho Tutelar do Município serão remunerados, através de
gratificação, com valor constante de até um piso da escala de vencimentos e salários do
município, sem gerar qualquer vínculo empregatício com a municipalidade.
|
TÍTULO X
DAS LICENÇAS
Art. 35- É assegurado ao Conselheiro Tutelar O direito a concessão de licença, sem
remuneração, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) meses e, no
caso de doença, enquanto esta perdurar, devendo, em ambos os casos, ser comunicado O
- CMDCA para convocação do respectivo Suplente.
| TÍTULO XI
DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 36- Terá o mandato suspenso o Conselheiro Tutelar que, tiver instaurado contra si,
sindicância ou procedimento administrativo e, que por razões de interesse público ou para melhor
elucidação dos fatos, desde que, devidamente justificados, for aconselhável o seu afastamento.
$ 1º Durante o afastamento, em razão da suspensão do mandato a que se refere o caput,
o Conselheiro Tutelar fará jus a sua remuneração mensal. |
Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505
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8 2º A decisão sobre a suspensão do mandato do Conselheiro Tutelar será de
competência do CMDCA.
Art. 37- Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - for condenado, por sentença irrecorrível, em crime ou contravenção doloso;
|| — incorrer nos impedimentos previstos nesta lei;
||| — faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões plenárias consecutivas;
IV - praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações.
Art. 38- Qualquer pessoa que tenha conhecimento da ocorrência de qualquer causa que
implique na suspensão ou perda do mandato de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia,
através de requerimento escrito, identificado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. ;
Art. 39- Compete ao CMDCA instaurar sindicâncias e procedimentos administrativos,
assegurando ao sindicado ou processado, os princípios constitucionais da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal.
Parágrafo Único - Quando a infração cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal, deverão os responsáveis pela apuração comunicar o fato ao representante do Ministério
Público, para as providências cabíveis. 7
| TÍTULO XII |
DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO INTERNA E CONTROLE
CAPÍTULO |
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4o- O funcionamento, a organização intena e O controle do Conselho Tutelar
obedecerão ao seu Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e da Lei N.º 8.069, de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 41- Além de observar o disposto nesta lei, o Regimento Interno deverá prever, ainda:
| - disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas e funcionamento diário e ininterrupto das
08h00min às 17h00min horas;
II - regime de plantão, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos,
III - decisões colegiadas, como regra, tomadas em reuniões que não prejudiquem O
previsto no Inciso | deste artigo;
IV - regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar,
observando os direitos e garantias constitucionais, bem como o previsto nesta let;
Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 | is
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VI - normas de conduta ética, deveres dos Conselheiros Tutelares, faltas disciplinares e
respectivas sanções. |
CAPÍTULO II
DO CONTROLE
Art. 42- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - avaliar o regime de trabalho e a qualidade do atendimento oferecido à população pelo
Conselho Tutelar; | |
|| - instaurar sindicâncias e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
cometida por Conselheiro Tutelar;
II - emitir parecer conclusivo nos procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades
cabíveis.
TITULO XII
DOS MEMBROS
* CAPITULO! |
DO PRESIDENTE E CONSELHEIROS
Art. 43- O Conselho Tutelar terá um presidente e um vice-presidente que serão eleitos
pelos seus pares na primeira reunião.
Parágrafo Único - As atribuições do presidente e dos conselheiros serão definidas no
Regimento Interno. 7 7
Art. 44- As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas pela maioria absoluta de
votos, cabendo ao presidente o voto de desempate quando for o caso.
RS = O Regimento Interno disporá detalhadamente sobre os procedimentos de cada
caso;
8 2º - O Conselheiro poderá adotar medidas preventivas e liminares em casos
“comprovados em que à demora do julgamento das sessões do Conselho possa trazer prejuízos
" eminente para os Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 45- O Presidente terá um mandato determinado, garantindo-se a igualdade e O rodízio
no tempo de presidência, para todos os membros integrantes do Conselho.
CAPITULO |
DOS SUPLENTES |.
Art. 46- Em caso de vacância, suspensão e licença do Conselheiro Tutelar titular, nomear-
se-á o respectivo Suplente, de acordo com a ordem de votação, ao qual serão atribuídos, no
período em exercício, os mesmos direitos e atribuições dos titulares.
TÍTULO XIV Ur |
Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 À |
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NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47- Durante o período do processo de escolha do Conselho Tutelar, os integrantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permanecerão em regime de
prontidão para deliberar sobre as questões pertinentes.
Art. 48- Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo a remuneração dos seus Conselheiros, deverão constar na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 49- Após a posse dos Conselheiros, O Conselho Tutelar terá o prazo de 30 (trinta) dias
para elaboração do seu Regimento Interno que deverá ser enviado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para análise, eventuais alterações e, se for o caso,
aprovação. | |
Art. 50- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 036/97.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 28 de maio
de 2009. | ?
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por
afixação em local de costume. -
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Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505

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