| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2009 |
| Date | 2009-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e reestruturação do Conselho Tutelar do Município de Planalto e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal em de Planalto qa Estado de São Paulo CNPJ 46.935 763/0001-25 2005-2012 “” GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! “Dispõe sobre a regulamentação e reestruturação do Conselho Tutelar do Município de Planalto e dá outras providências. SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE PROMULGA e sanciona a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- O Conselho Tutelar de Planalto é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, “definidos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º- Para fins de estruturação administrativa, bem como para manutenção de bens móveis e imóveis, o Conselho Tutelar fica vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social | j Art. 3º- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida única recondução nos termos desta Lei. - | Art. 4º- O Conselheiro Tutelar, como agente público eleito para ocupação de função temporária não adquire, ao término de seu mandato, qualquer direito à indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública. “ Art. 5º- Considerado o caráter e a extensão do trabalho do Conselho Tutelar, a função de “Conselheiro exige dedicação permanente e exclusiva, com atuação de forma itinerante e preventiva, observado o que determina o artigo 37, XVl e XVll da Constituição Federal. TÍTULO Il DAS ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO | DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º- São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 136 da Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 7 | Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 O o DO E TD O CD DRM O ni do E ajo So OQ UE APM ATOSEA AMA O eso calos O alo orms Prefeitura Municipal E « rt E de Planalto pk AV) Estado de São Paulo | MAS; CNPJ 46.935 .763/0001-25 2005 - 2012 * GOVERNO MUNICIPAL MÁ PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Paço Municipal Gelsomino Toloy Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições estão o Conselho Tutelar e as autoridades que O representam, proibidos de divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar criança, adolescente e/ou sua família, salvo às autoridades competentes. Art. 7º- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 8º- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste. artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. fes E TÍTULO Ill DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO CAPÍTULO | DO PROCESSO DE ESCOLHA “Art. 9º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á mediante eleição por voto direto, secreto e facultativo e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que, disciplinará o assunto. Art. 10- O cronograma do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido pelo CMDCA através de Edital publicado no jornal de circulação local e afixado em locais públicos, no prazo de até 30 (dias) dias antes do término do mandato que se findara. “Art. 11- O processo em questão será fiscalizado por toda a sociedade e, de modo especial, pelo representante do Ministério Público, que deverá ser informado de todos os atos que a ele se refiram. | CAPÍTULO Il DOS REQUISITOS Art. 12- São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: | - não registrar antecedentes criminais, circunstância que devera ser comprovada por Certidão; || — possuir reconhecida idoneidade moral; III — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 «+ 1 ES A a Pela alas a O |] Pam O (EFA CD dest Lad 2 o E Mora la Tratara. 2 PERSA ele. IV - residir e ser eleitor no município de Planalto há mais de 02 (dois) anos, % | Prefeitura Municipal Be de Planalto E Estado de São Paulo à CNPJ 46 935 763/0001-25 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! X V - escolaridade mínima de nível médio; VI - ter dedicação exclusiva, ou seja, não exercer qualquer outra atividade pública ou privada; | VII - estar no gozo dos direitos políticos; Parágrafo Único - Na necessidade de certificar-se acerca do cumprimento dos itens acima o CMDCA poderá exigir, ainda, outros documentos. CAPÍTULO Ill DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS ; Art. 13- Todos os interessados terão imediatamente deferido o registro de suas candidaturas, o que só não acontecerá se O candidato desistir de concorrer ao pleito, o que deverá ser feito em até 05 (cinco) dias após a publicação da relação dos inscritos, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. à 7 Art. 14- Decorrido o prazo estabelecido no artigo 13, O CMDCA fará publicar a relação de candidatos, cuja candidatura foi devidamente registrada. . CAPÍTULO IV | DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURA “Art. 15- As impugnações aos registros de candidaturas poderão ser apresentadas por qualquer eleitor ou candidato, no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação: da relação dos candidatos registrados, através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16- As impugnações deverão se fundar no descumprimento da legislação em vigor e, especialmente, aos termos desta lei, devendo o impugnante oferecer prova do alegado. Art. 17- O candidato impugnado será notificado dos termos da impugnação e intimado a apresentar defesa, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento de “notificação, indicando as provas que pretende produzir, Art. 18- Produzidas as provas deferidas, O CMDCA decidirá em até 05(cinco) dias. — CAPÍTULO V DA CAMPANHA Art. 19- Somente será permitida propaganda eleitoral, nos termos dispostos nesta lei e lei eleitoral vigente, sendo vedado qualquer outro tipo de divulgação. Parágrafo Único O desrespeito às determinações desta lei e do CMDCA será objeto de averiguação que, se comprovados, sujeitarão o infrator à impugnação da candidatura, posse ou perda do mandato, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas aplicáveis à espécie. Ei Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 Said | ES A “* d Wepeieo CE E E E |] e. e O ACTA is PD NS PMMA AaAOA AMAM “a | SE PER” ER oem Ad Prefeitura Municipal de Planalto * Estado de São Paulo 2005 - 2012 “” GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Art. 20- As denúncias sobre eventuais infrações às regras estabelecidas poderão ser efetuadas por qualquer eleitor ou candidato, através de documento escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO Vl DOS ELEITORES Art. 21- Poderão votar na eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores alistados no município de Planalto. Parágrafo Único - O exercício do direito de voto será facultativo. Art. 22- No ato da votação o eleitor deverá apresentar o respectivo título eleitoral, acompanhado de documento de identificação pessoal. CAPÍTULO VI | DA ELEIÇÃO E APURAÇÃO Art. 23- A eleição se realizará com data, horário e locais de votação cid ado pelo CMDCA. Art. 24- A SBN do CMDCA o Prefeito Municipal poderá designar servidores públicos municipais para a ERRO dos trabalhos de mesário, escrutinador e outros. it, Parágrafo Único - Mediante justificativa, o servidor público municipal designado poderá ser recusado pelo CMDCA, cabendo ao Prefeito Municipal, substituí-lo. Art. 25- Ao servidor público pisa designado será concedido o direito de descanso remunerado, pelo dobro do período trabalhado na eleição. Art. 26- Não poderão atuar como mesários ou escrutinadores: | - o candidato e seus parentes, ainda que por afinidade: || - o cônjuge ou companheiro de candidato; HI - as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo ou tenham feito campanha para qualquer candidato. Art. 27- Ao candidato a membro do Conselho Tutelar, é assegurado o direito de estar presente a todo o processo de apuração, respeitados os limites territoriais, podendo, inclusive, indicar um fiscal para acompanhamento. vd À TÍTULO VII ; ls DA CLASSIFICAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE E NOMEAÇÃO CAPÍTULO | DA CLASSIFICAÇÃO “Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 | E A 4 A GP ÁGEIS ASS a O q N "s * E) ” a E Prefeitura Municipal + Ay: de Planalto jus NY as j Estado de São Paulo : AN Ea et mo peNcÕn A cas 2005 - 2012 “” GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Art. 28- Concluída a apuração dos votos, O CMDCA proclamará o resultado com divulgação na imprensa de circulação local e em recintos públicos, da votação recebida por cada candidato, em ordem decrescente de classificação. $ 1º Serão eleitos para a função de Conselheiros Tutelares titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos que obtiverem maior votação, enquanto que os outros 05 (cinco) candidatos subsequentes, de acordo com a ordem de classificação, serão eleitos para à função de Conselheiros Tutelares suplentes. $ 2º São critérios de desempate. | - a maior idade do candidato; || - o maior número de filhos do candidato. Art. 29- O resultado final da eleição será homologado pelo CMDCA. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 30- O CMDCA efetuará a convocação dos 05 (cinco) primeiros candidatos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de interesse na nomeação, após o que, remeterá a relação dos eleitos interessados ao Prefeito Municipal para o respectivo ato de nomeação. Parágrafo Único - No caso de ausência de interesse ou renúncia do Conselheiro Tutelar eleito, será convocado o respectivo Suplente, de acordo com a ordem de votação. Art. 31- A posse do Conselheiro Tutelar deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do ato de nomeação. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA. Art. 32- Dar-se-á a vacância, nos casos de: | - exoneração; || - falecimento; | |II - perda do mandato. TÍTULO VIII DOS DEVERES Art. 33- São deveres do Conselheiro Tutelar: | | - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função; Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 PREV on Prefeitura Municipal Bm de Planalto pe O Estado de São Paulo | | CNPJ 46.935 .763/0001-25 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! II - observar as normas legais e regulamentares, III - atender com presteza o público em geral, fornecendo as informações requeridas, ressalvadas àquelas protegidas por sigilo; IV - manter conduta compatível com o exercício da função; V - ser assíduo e pontual, VI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de Conselho; VII - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver ciência em razão da função; : VIII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso do poder; IX - zelar pela conservação do patrimônio público; X - manter atualizados os livros destinados aos registros de suas atividades e do Conselho. | TITULO IX DA REMUNERAÇÃO Art. 34- Os membros do Conselho Tutelar do Município serão remunerados, através de gratificação, com valor constante de até um piso da escala de vencimentos e salários do município, sem gerar qualquer vínculo empregatício com a municipalidade. | TÍTULO X DAS LICENÇAS Art. 35- É assegurado ao Conselheiro Tutelar O direito a concessão de licença, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) meses e, no caso de doença, enquanto esta perdurar, devendo, em ambos os casos, ser comunicado O - CMDCA para convocação do respectivo Suplente. | TÍTULO XI DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO Art. 36- Terá o mandato suspenso o Conselheiro Tutelar que, tiver instaurado contra si, sindicância ou procedimento administrativo e, que por razões de interesse público ou para melhor elucidação dos fatos, desde que, devidamente justificados, for aconselhável o seu afastamento. $ 1º Durante o afastamento, em razão da suspensão do mandato a que se refere o caput, o Conselheiro Tutelar fará jus a sua remuneração mensal. | Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 NR (o PA PR AP EG awe O mambrs MEO AR ARA AMA Blamealtas oDm Prefeitura Municipal ' - de Planalto “sadia Estado de São Paulo | CNPJ 46.935.763/0001-25 eua duto - GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! 8 2º A decisão sobre a suspensão do mandato do Conselheiro Tutelar será de competência do CMDCA. Art. 37- Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: | - for condenado, por sentença irrecorrível, em crime ou contravenção doloso; || — incorrer nos impedimentos previstos nesta lei; ||| — faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões plenárias consecutivas; IV - praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações. Art. 38- Qualquer pessoa que tenha conhecimento da ocorrência de qualquer causa que implique na suspensão ou perda do mandato de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia, através de requerimento escrito, identificado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ; Art. 39- Compete ao CMDCA instaurar sindicâncias e procedimentos administrativos, assegurando ao sindicado ou processado, os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Parágrafo Único - Quando a infração cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, deverão os responsáveis pela apuração comunicar o fato ao representante do Ministério Público, para as providências cabíveis. 7 | TÍTULO XII | DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO INTERNA E CONTROLE CAPÍTULO | DO FUNCIONAMENTO Art. 4o- O funcionamento, a organização intena e O controle do Conselho Tutelar obedecerão ao seu Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e da Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 41- Além de observar o disposto nesta lei, o Regimento Interno deverá prever, ainda: | - disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas e funcionamento diário e ininterrupto das 08h00min às 17h00min horas; II - regime de plantão, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, III - decisões colegiadas, como regra, tomadas em reuniões que não prejudiquem O previsto no Inciso | deste artigo; IV - regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando os direitos e garantias constitucionais, bem como o previsto nesta let; Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 | is *” MTO cada E e a a O at O E a À | Pai O OF 4 PR = CrrepBsS 4eESen anna DIF on Á + RR Prefeitura Municipal fee CMS de Planalto dk Estado de São Paulo o qn 4 4 CNPJ 46.935.763/0001-25 prada ras A Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO ” GOVERNO MUNICIPAL NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! VI - normas de conduta ética, deveres dos Conselheiros Tutelares, faltas disciplinares e respectivas sanções. | CAPÍTULO II DO CONTROLE Art. 42- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - avaliar o regime de trabalho e a qualidade do atendimento oferecido à população pelo Conselho Tutelar; | | || - instaurar sindicâncias e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar; II - emitir parecer conclusivo nos procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis. TITULO XII DOS MEMBROS * CAPITULO! | DO PRESIDENTE E CONSELHEIROS Art. 43- O Conselho Tutelar terá um presidente e um vice-presidente que serão eleitos pelos seus pares na primeira reunião. Parágrafo Único - As atribuições do presidente e dos conselheiros serão definidas no Regimento Interno. 7 7 Art. 44- As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas pela maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate quando for o caso. RS = O Regimento Interno disporá detalhadamente sobre os procedimentos de cada caso; 8 2º - O Conselheiro poderá adotar medidas preventivas e liminares em casos “comprovados em que à demora do julgamento das sessões do Conselho possa trazer prejuízos " eminente para os Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 45- O Presidente terá um mandato determinado, garantindo-se a igualdade e O rodízio no tempo de presidência, para todos os membros integrantes do Conselho. CAPITULO | DOS SUPLENTES |. Art. 46- Em caso de vacância, suspensão e licença do Conselheiro Tutelar titular, nomear- se-á o respectivo Suplente, de acordo com a ordem de votação, ao qual serão atribuídos, no período em exercício, os mesmos direitos e atribuições dos titulares. TÍTULO XIV Ur | Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 À | no: EN q si ata MO adia as hair Co ENTRA EV a bio PTB 4 Aê AMA Blame ita os Prefeitura Municipal -« de Planalto a Estado de São Paulo | | “CNPJ 46 935 763/0001.25 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47- Durante o período do processo de escolha do Conselho Tutelar, os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permanecerão em regime de prontidão para deliberar sobre as questões pertinentes. Art. 48- Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração dos seus Conselheiros, deverão constar na Lei Orçamentária Municipal. Art. 49- Após a posse dos Conselheiros, O Conselho Tutelar terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do seu Regimento Interno que deverá ser enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise, eventuais alterações e, se for o caso, aprovação. | | Art. 50- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 036/97. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 28 de maio de 2009. | ? Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. - Ee qm... <— Ed Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505