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norma nº 31/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2009
Date 2009-07-30
EmentaDispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica.
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Prefeitura Municipal
de Planalto
| Estado de São Paulo d005 :20142
CNPJ 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL
PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
= LEI Nº 031/2009 =.
DE 30/JULHO/2009
“Dispõe sobre a criação de empregos
permanentes tutelados pela CLT -—-
Consolidação das Leis do Trabalho, dando |
outras providências legais que especifica”
Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, USANDO das atribuições
que me são conferidas pela Emenda
Constitucional n.º 19, combinado com os artigos
30, Ie 37, I e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, etc...
FAÇ O SABE R que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. — Esta lei dispõe sobre a criação de
empregos permanentes tutelados pela C.L.T — Consolidação das
Leis do Trabalho, a ser providos pelo concurso público já
realizado, observando-se a ordem de classifi icação, adequando-os
ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as
disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado
com o artigo 37, I e II, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Artigo 2º. -—- Para dar cumprimento as
disposições desta Lei ficam instituídos e incorporados ao Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes empregos
permanentes, que serão providos na forma descrita no artigo 1º,
conforme segue:
- 02 (dois) Empregos de MERENDEIRA,
referência nº 19, salário mensal R$ 500,00 (quinhentos reais),
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
p
* Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505
Prefeitura Municipal
de Planalto
Estado de São Paulo 2005 - 2012 “” GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA NOSSO ORGULHO!
Artigo 3º — Os custos decorrentes da presente
lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados
no Orçamento Vigente, guardando consonância com as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº
4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 16, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no
exercício financeiro presente e nos dois subsequentes, guardam
consonância com os limites de despesas com pessoal nos
exercícios abrangidos, estando as despesas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual.
Artigo 5º. — As despesas com a execução desta lei,
onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário na forma da lei.
Artigo 6º. — Esta lei retroagirá seus efeitos na
data de homologação do concurso, revogando-se eventuais
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal
“Gelsomino Toloy”, 30 de julho de Z0 o.
SILVIO CÉSAR MOREIRACHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume.
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505
as avlan Parana ma O ATP PC amtrm OTrp 4e9aen anna Bla adia oDm

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