| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2009 |
| Date | 2009-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura Municipal de Planalto | Estado de São Paulo d005 :20142 CNPJ 46.935.763/0001-25 GOVERNO MUNICIPAL PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! = LEI Nº 031/2009 =. DE 30/JULHO/2009 “Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela CLT -—- Consolidação das Leis do Trabalho, dando | outras providências legais que especifica” Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, Ie 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇ O SABE R que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. — Esta lei dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T — Consolidação das Leis do Trabalho, a ser providos pelo concurso público já realizado, observando-se a ordem de classifi icação, adequando-os ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 2º. -—- Para dar cumprimento as disposições desta Lei ficam instituídos e incorporados ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes empregos permanentes, que serão providos na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: - 02 (dois) Empregos de MERENDEIRA, referência nº 19, salário mensal R$ 500,00 (quinhentos reais), carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; p * Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 “” GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA NOSSO ORGULHO! Artigo 3º — Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 4º - Nos termos do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro presente e nos dois subsequentes, guardam consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando as despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Artigo 5º. — As despesas com a execução desta lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da lei. Artigo 6º. — Esta lei retroagirá seus efeitos na data de homologação do concurso, revogando-se eventuais disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 30 de julho de Z0 o. SILVIO CÉSAR MOREIRACHAVES PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. SECRETÁRIA GERAL INTERNA Fone: (18) 3695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 as avlan Parana ma O ATP PC amtrm OTrp 4e9aen anna Bla adia oDm