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norma nº 39/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2009
Date 2009-08-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da educação-conselho FUNDEB.
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Prefeitura Municipal
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2012 * GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 039/2009
DE 13/AGOSTO/2009
Dispõe sobre a ' criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social | do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação- .
Conselho do FUNDEB. |
SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a
seguinte Lei: |
CAPÍTULO I .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
“Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
“Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Planalto.
CAPÍTULO II |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 10 é constituído por 11
(ONZE) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I) 2(dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos
i(um) da Secretaria Municipal de Educação;
II) i(um) representante dos professores da educação básica pública;
III) i(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das |
escolas básicas públicas; 0 |
Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 Ng
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GOVERNO MUNICIPAL
V) 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI) Z2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
i(um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste .
artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
para a nomeação dos conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º —- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
8 5º -São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 037
A
“Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 f.
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b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
8 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de |
afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por
apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Analisar os demonstrativos e relatórios que devem ser
permanentemente colocados pelo Poder Executivo à disposição do
colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com
os recursos recebidos do Fundo;
II - Verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos recursos,
podendo requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar
necessários ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à
aplicação dos recursos do FUNDEB, especialmente sobre:
ajdespesas realizadas
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação; 034 |
“Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 (1) |
e a JÁ E a — PR A O O a 4
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c)convênios firmados com instituições não públicas(comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem
atendimento na educação básica.
HI - Realizar visitas para verificar:
a)jo andamento de obras e serviços realizados com recursos do Fundo; |
b)ja adequação e a regularidade do transporte escolar;
c)a utilização de bens adquiridos com recurso do Fundo.
IV -— Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem
apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo até 30 dias antes do
vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao
Tribunal;
V -— Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual do respectivo estado ou município. Esta atividade
tem o objetivo de assegurar que os dados do Censo sejam apresentados
adequadamente, no prazo estabelecido, e que o orçamento seja
elaborado de forma que os recursos sejam programados de acordo com
a legislação, principalmente se está contemplado a educação básica e se
o mínimo de 605 do total anual está assegurado para fins de
remuneração do magistério;
VI - Analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE;
VII - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos seus pares em reunião do colegiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
“Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 1) bs |
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afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB,deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros;
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou.
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: .
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam,
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
no
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro |
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
"Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 |) Vad |
e— — dd “ato atos a
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Estado de São Paulo
2005 - 2012
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados FAOASAPaES
relativos a sua criação e composição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
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GOVERNO MUNICIPAL
do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo locai e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho
Art. 15 - Fica o Poder executivo autorizado, dentro das disponibilidades
e da programação orçamentária custear eventuais despesas dos
conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no
exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos,
simpósios, cursos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do
domicílio.
Art. 16 —- Fica o Conselho do FUNDEB integrado ao Conselho Municipal
de Educação nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de
dezembro de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mesmo que integrado ao Conselho Municipal de
Educação o Conselho do FUNDEB não está subordinado a este.
Art. 17 - Fica Instituída a Câmara específica para o acompanhamento e
"Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 IN
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CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEEB, nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de
29 de dezembro de 2006, sendo a deliberação de competência exclusiva
do Conselho do FUNDEB, mesmo que vinculado ao Conselho Municipal
de Educação.
Art. 18 - Esta Lei passa a produzir seus efeitos jurídicos após sua
publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário em
especial a Lei Municipal nº. 011/2007.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino
Toloy”, aos 13 de agosto de 2009.
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-
SP, na data supra, por afixação em local de costume.
a a een
Pd
GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
“Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505
Vão W da

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