| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2009 |
| Date | 2009-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da educação-conselho FUNDEB. |
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Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 2005-2012 * GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! LEI Nº 039/2009 DE 13/AGOSTO/2009 Dispõe sobre a ' criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social | do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- . Conselho do FUNDEB. | SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: | CAPÍTULO I . DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e “Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da “Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Planalto. CAPÍTULO II | DA COMPOSIÇÃO Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 10 é constituído por 11 (ONZE) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) 2(dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos i(um) da Secretaria Municipal de Educação; II) i(um) representante dos professores da educação básica pública; III) i(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das | escolas básicas públicas; 0 | Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 Ng Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! GOVERNO MUNICIPAL V) 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI) Z2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, i(um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII) um representante do Conselho Tutelar. $ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste . artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. 8 4º —- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 5º -São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 037 A “Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 f. Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 2005-2012 * GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 STANALT Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I — desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e III — situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 8 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de | afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I - Analisar os demonstrativos e relatórios que devem ser permanentemente colocados pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do Fundo; II - Verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do FUNDEB, especialmente sobre: ajdespesas realizadas b)folhas de pagamento dos profissionais da educação; 034 | “Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 (1) | e a JÁ E a — PR A O O a 4 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! c)convênios firmados com instituições não públicas(comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica. HI - Realizar visitas para verificar: a)jo andamento de obras e serviços realizados com recursos do Fundo; | b)ja adequação e a regularidade do transporte escolar; c)a utilização de bens adquiridos com recurso do Fundo. IV -— Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; V -— Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do respectivo estado ou município. Esta atividade tem o objetivo de assegurar que os dados do Censo sejam apresentados adequadamente, no prazo estabelecido, e que o orçamento seja elaborado de forma que os recursos sejam programados de acordo com a legislação, principalmente se está contemplado a educação básica e se o mínimo de 605 do total anual está assegurado para fins de remuneração do magistério; VI - Analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE; VII - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. CAPÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos seus pares em reunião do colegiado. PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de “Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 1) bs | Prefeitura Municipal — de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros; e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou. mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. PARÁGRAFO ÚNICO. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: . a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e no c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro | antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. "Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 |) Vad | e— — dd “ato atos a Prefeitura Municipal - de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados FAOASAPaES relativos a sua criação e composição. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! GOVERNO MUNICIPAL do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo locai e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho Art. 15 - Fica o Poder executivo autorizado, dentro das disponibilidades e da programação orçamentária custear eventuais despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do domicílio. Art. 16 —- Fica o Conselho do FUNDEB integrado ao Conselho Municipal de Educação nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de dezembro de 2006. PARÁGRAFO ÚNICO. Mesmo que integrado ao Conselho Municipal de Educação o Conselho do FUNDEB não está subordinado a este. Art. 17 - Fica Instituída a Câmara específica para o acompanhamento e "Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 IN a” oi ss. din nd O | Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALT Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do FUNDEEB, nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de dezembro de 2006, sendo a deliberação de competência exclusiva do Conselho do FUNDEB, mesmo que vinculado ao Conselho Municipal de Educação. Art. 18 - Esta Lei passa a produzir seus efeitos jurídicos após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº. 011/2007. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 13 de agosto de 2009. Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto- SP, na data supra, por afixação em local de costume. a a een Pd GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA “Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 Vão W da