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norma nº 44/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2009
Date 2009-08-27
EmentaDispõe sobre a criação de emprego permanente tutelados pela CLT-Consolidação das leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica.
native_id1449

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Prefeitura Municipal |
de Planalto
Estado de São Paulo 2005 - 2012 “W GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
»
= LEI Nº 044/2009 =
DE 27/AGOSTO/2009
|
“Dispõe sobre a criação de emprego permanente
tutelados pela C.L.T — Consolidação das Leis do
Trabalho, dando outras providências legais que
específica”
Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
' Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19,
combinado com os artigos 30, 1 e 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI: |
Artigo 1º. — Esta Lei dispõe sobre a criação de
emprego permanente tutelado pela C.L.T — Consolidação das Leis do
Trabalho, a ser provido pelo concurso público já realizado, observando-
se a ordem de classificação, adequando-o ao Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda
Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
| Artigo 2º. — Para dar cumprimento às disposições
desta Lei fica instituído e incorporado ao Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal, o seguinte emprego permanente, que será provido
na forma descrita no artigo 1º, conforme segue:
- 01 (um) Emprego de Professor do Ensino
Fundamental, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, valor
hora aula de R$ 9,00 (nove reais);
Artigo 3º — Os custos decorrentes da presente lei
onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no
Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as
disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do
Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 y E
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Prefeitura Municipal
de Planalto
Estado de São Paulo 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº
101/2000.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 16, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício
financeiro presente e nos dois subseqientes, guardam consonância com
Os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando .
as despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. |
Artigo 5º. — As despesas com a execução desta lei,
onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário na forma da lei.
Artigo 6º. — Esta lei retroagirá seus efeitos na data
de homologação do concurso, revogando-se eventuais disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino
Toloy”, 27 de agosto de 2009.
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na
data supra, por afixação em local de costume. |
Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505
A * i “ Ars O SS PS PR

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