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norma nº 1/1999

Tipo Lei Ordinária Duplicada
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-05-27
EmentaDispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T. - consolidação das leis do trabalho e dá outras providências legais que especifica.
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Câmara Municipal de Planalto
Estado de São Pao
Fone:(018)695-1245
Av. Rul Barbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planako - SP - CGC 51.840.965/0001-23
LEI N.º 001/99
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO
PERMANENTE TUTELADO PELA C.L.T.-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE
ESPECIFICA”.
LOURIVAL LOURENÇO DA SILVA, Presidente
da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, faz saber que o plenário aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
ARTIGO 1º- Esta Lei dispõe sobre a
criação de emprego permanente, tutelado pela C.L.T.-
Consolidação das Leis do Trabalho, à ser provido
mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, com condições que serão inseridas no edital de
concurso, adequando-o ao Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 19, combinando com o artigo 37, I e
II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º- Para dar Cumprimento às
disposições desta Lei, fica instituído e incorporado ao
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal o emprego
permanente de Secretário Geral, referência de salário nº
10, valor mensal de R$ 580,00, que será provido na forma
descrita no artigo 1º desta Lei.
ARTIGO 3º- Efetivado o concurso público
de provas ou de provas e títulos, para provimento legal
do emprego permanente tutelado pela C.L.T., instituído
pelo artigo 2º desta Lei e atendendo as determinações
da Emenda Constitucional nº 19, os empregos similares
estabelecidos por Leis anteriores para provimento em
Câmara Municipal de Planalto
Estado de Sc0 Pouio
Fone:(018)695-1245
Av. Rul Barbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planalto - SP - CGC 51.840.965/0001-23
comissão e por contratação por tempo determinado, serão
automaticamente extintos, revogando-se referidas Leis.
ARTIGO 4º- O Poder Legislativo Municipal
definirá no edital de concurso público o nível de
escolaridade para provimento do emprego contido no
artigo 2º desta Lei, carga horária de trabalho, fase do
concurso e programa de provas que serão aplicadas.
ARTIGO 5º- As despesas com a execução
desta Lei, onerarão dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma
da Lei.
ARTIGO 6º- Esta lei produzirá seus
efeitos jurídicos após sua publicação, revogando-se
eventuais disposições em contrário.
EDIF.DA CÂMARA MUNIC. DE PLANALTO, 27 DE MAIO DE 1.999.
mm
Presidente da Câmara

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