| Tipo | Lei Ordinária Duplicada |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T. - consolidação das leis do trabalho e dá outras providências legais que especifica. |
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4 Câmara Municipal de Planalto Estado de São Pao Fone:(018)695-1245 Av. Rul Barbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planako - SP - CGC 51.840.965/0001-23 LEI N.º 001/99 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PERMANENTE TUTELADO PELA C.L.T.-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECIFICA”. LOURIVAL LOURENÇO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, faz saber que o plenário aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; ARTIGO 1º- Esta Lei dispõe sobre a criação de emprego permanente, tutelado pela C.L.T.- Consolidação das Leis do Trabalho, à ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas no edital de concurso, adequando-o ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 19, combinando com o artigo 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil. ARTIGO 2º- Para dar Cumprimento às disposições desta Lei, fica instituído e incorporado ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal o emprego permanente de Secretário Geral, referência de salário nº 10, valor mensal de R$ 580,00, que será provido na forma descrita no artigo 1º desta Lei. ARTIGO 3º- Efetivado o concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento legal do emprego permanente tutelado pela C.L.T., instituído pelo artigo 2º desta Lei e atendendo as determinações da Emenda Constitucional nº 19, os empregos similares estabelecidos por Leis anteriores para provimento em Câmara Municipal de Planalto Estado de Sc0 Pouio Fone:(018)695-1245 Av. Rul Barbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planalto - SP - CGC 51.840.965/0001-23 comissão e por contratação por tempo determinado, serão automaticamente extintos, revogando-se referidas Leis. ARTIGO 4º- O Poder Legislativo Municipal definirá no edital de concurso público o nível de escolaridade para provimento do emprego contido no artigo 2º desta Lei, carga horária de trabalho, fase do concurso e programa de provas que serão aplicadas. ARTIGO 5º- As despesas com a execução desta Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma da Lei. ARTIGO 6º- Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. EDIF.DA CÂMARA MUNIC. DE PLANALTO, 27 DE MAIO DE 1.999. mm Presidente da Câmara