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norma nº 10/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2007
Date 2007-03-12
EmentaInstitui o programa municipal de auxilio educação, denominado: O futuro começa pela Educação! E da outras providências.
native_id1510

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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2006 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!
= LEI Nº 010/2007=
DE 12 MARÇO DE 2007
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
AUXILIO EDUCAÇÃO, DENOMINADO: O FUTURO
COMEÇA PELA EDUCAÇAO! E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que são
conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Auxílio Fducação, denominado: - “O FUTURO COMEÇA PELA EDUCAÇÃO” —
PROJETO BOLSA DE ESTUDO, com o objetivo de propiciar condições adequadas aos
munícipes carentes que cursam cursos de nivel superior ou técnico.
$ 1º - São beneficiários do programa instituído por
esta Lei, estudantes matriculados em cursos universitários ou técnicos, carentes ou em
dificuldades financeiras devidamente justificadas e comprovadas, com renda familiar
de até 04 (quatro) salários mínimos, com bom desempenho escolar ou acadêmico,
com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
1 - A existência de mais de um universitário
pertencente à mesma familia é condição para desempate para fins de aquisição de
— Crane cp A à
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005.2008
CNPJ: 46.935.763/0001-25
bolsa em relação à familia que tem apenas um estudante, não podendo haver
reincidência nesta avaliação de outro ente familiar não beneficiado,
II - Para os fins do inciso anterior, considera-se
familia, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco e que formem um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros.
5 2º - O repasse para Curso Superior será destinado
o valor de até R$ 70,00 (setenta reais) mensais para cada bolsa, e para curso técnico
o valor de até 50% (cinquenta por cento) do valor do curso para cada bolsa.
Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem
como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes carentes ou com
dificuldades financeiras devidamente comprovadas e justificadas, com bom
desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio
parcial das despesas decorrentes das mensalidades escolares.
Artigo 3º - Para se tornar beneficiário do programa,
o estudante efetuará seu cadastramento semestralmente, junto ao Fundo Social de
Solidariedade, mediante:
1 - Comprovação de matricula em curso Universitário
devidamente reconhecido pelo MEC — Ministério da Fducação, Cultura e Desporto, ou
de natureza técnica;
II - Comprovação de cidadania e residência no
Município há mais de 2 (dois) anos ;
HI - Apresentação de documentação comprobatória
de renda familiar e documentos que comprovem as extremas dificuldades financeiras.
Artigo 4º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade:
O —— — E cê r
a >
Fone: (18) 3695-1202
GOVERNO MUNICIPAL
ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008
CNPJ: 46.935.763/0001-25
I —- Comprovar mediante visita de Assistente Social e
laudo, a real situação financeira da família do beneficiado e de suas dificuldades
financeiras que o estejam impedindo de custear seus estudos, desde que justificada.
K - observar semestralmente dos inscritos, sua
frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), o bom
aproveitamento escolar e caso os mesmos estejam abaixo da média, serão substituídos
por outros cadastrados.
Artigo 5º - Será excluído do Programa o aluno que:
1 — for reprovado por qualquer motivo;
II - perder a condição de carente ou necessitado,
verificada por ocasião da vinculação ao Programa;
KI - interromper o curso por qualquer motivo.
IV - não cumprir frequência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento);
V — ostentar no semestre, notas inferiores a 5 (cinco)
em cada disciplina;
VI - incorrer em fraude, simulação, falsidade,
falsificação ou desvio de finalidade.
Parágrafo único - O estudante que incidir na
situação descrita no inciso VI deste artigo, além da exclusão do Programa, sem
prejuizo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente
recebidas em seu favor aos cofres municipais.
Artigo 6º - A liberação das parcelas mensais será
feita diretamente ao beneficiário, mediante laudo da Assistente Social.
GOVERNO MUNICIPAL
ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 0093-2008
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado à
aprovar, por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva
implantação do Programa.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de março de 2007.
Publicada na Divisão de Expediente da Preteitura Municipal de Plarnaito, na data Supra
por afixação em local de costume.
= E so
DO
= — »
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
AECLICTHEIA JURÍDICA
Fone: (18) 3695-1202
GOVERNO MUNICIPAL
PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!

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