| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2007 |
| Date | 2007-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005.2008 “É GovERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! LEI Nº 011/2007 DE 20 DE MARÇO/2007 Dispõe sobre q criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Vodorigação doy Profissionais da Tducação- Conselho do FUNDEB. SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Planalto. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 1) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005.2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; v) Gols representantes aos pais ge alunos gas escolas publicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII) um representante do Conselho Tutelar. $ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, WI, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. & 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. & 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. 5 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. & 5º -São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e (O Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 052008 É oveoó MUNICIPAL CNPJ: 46.935 763/0001-25 Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I — desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 2º; e III - situação de impedimento previsto no & 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 6 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. S 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPITULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e à elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOS50 ORGULHO! objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e v -— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipios. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos seus pares em reunião do colegiado. PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa à função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Fone: (18) 3695-1202 Y Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005.2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935 763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. PARÁGRAFO ÚNICO. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no & 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho Art. 15 — Fica o Poder executivo autorizado, dentro das disponibilidades e da programação orçamentária custear eventuais despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do domicílio. Art. 16 — Fica o Conselho do FUNDEB integrado ao Conselho Municipal de Educação nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de dezembro de 2006. PARAGRAFO ÚNICO. Mesmo que integrado ao Conselho Municipal de Educação o Conselho do FUNDEB não está subordinado a este. Art. 17 - Fica Instituída a câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, à transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de dezembro de 2006, sendo a deliberação de competência exclusiva do Conselho do FUNDEB, mesmo que vinculado ao Conselho Municipal de Educação. Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo zoos-2006 “É GovERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO! Art. 18 - Esta Lei passa a produzir seus efeitos jurídicos a partir de 28 de fevereiro de 2007, revogando-se eventuais disposições em contrário. Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de março de 2007. Sdvio César M vias Chaves Prefeito Municipal Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto, na data supra, por afixação em local de costume. —=— e e mm ul q, ——— = - Carlos Alberto Goulart Guerbach Assessoria Juridica Rosámigéla Chaves Secretária Geral Interna Fone: (18) 3695-1202