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norma nº 11/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005.2008 “É GovERNO MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 011/2007
DE 20 DE MARÇO/2007
Dispõe sobre q criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Vodorigação doy Profissionais da Tducação-
Conselho do FUNDEB.
SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Planalto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
1) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Fone: (18) 3695-1202
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de Planalto
Estado de São Paulo 2005.2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
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III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
v) Gols representantes aos pais ge alunos gas escolas publicas
municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, WI, IV, V e VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
& 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
para a nomeação dos conselheiros.
& 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no 8 1º.
5 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
& 5º -São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e (O
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Estado de São Paulo 052008 É oveoó MUNICIPAL
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Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento previsto no & 6º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
6 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
S 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por
apenas uma vez.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e à elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
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objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
v -— outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipios.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos seus pares em reunião do colegiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa à função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB,deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
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mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Fone: (18) 3695-1202
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PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no & 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho
Art. 15 — Fica o Poder executivo autorizado, dentro das disponibilidades
e da programação orçamentária custear eventuais despesas dos
conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no
exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos,
simpósios, cursos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do
domicílio.
Art. 16 — Fica o Conselho do FUNDEB integrado ao Conselho Municipal
de Educação nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de
dezembro de 2006.
PARAGRAFO ÚNICO. Mesmo que integrado ao Conselho Municipal de
Educação o Conselho do FUNDEB não está subordinado a este.
Art. 17 - Fica Instituída a câmara específica para o acompanhamento e
o controle social sobre a distribuição, à transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEB, nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de
29 de dezembro de 2006, sendo a deliberação de competência exclusiva
do Conselho do FUNDEB, mesmo que vinculado ao Conselho Municipal
de Educação.
Fone: (18) 3695-1202
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Art. 18 - Esta Lei passa a produzir seus efeitos jurídicos a partir de 28
de fevereiro de 2007, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de março de 2007.
Sdvio César M vias Chaves
Prefeito Municipal
Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto, na data supra,
por afixação em local de costume.
—=— e e mm ul q,
——— = -
Carlos Alberto Goulart Guerbach
Assessoria Juridica
Rosámigéla Chaves
Secretária Geral Interna
Fone: (18) 3695-1202

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