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norma nº 16/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2007
Date 2007-03-22
EmentaAutoriza o Poder executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo, pela secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifaria, dos serviços municipais de abasteci emento de água e esgotamento sanitário e autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa.
native_id1514

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=
7,
DO > PLANALTO AS
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Paço Municipal Gelsomino Toloy
2005-2008
=LEI MUNICIPAL Nº016/2007 =
DE 22/MARÇO/2007
vAutoriza o Poder executivo a celebrar
Convênio de Cooperação com O Estado de
São Paulo, pela Secretaria de Energia,
Recursos Hídricos e Saneamento para
delegação ao Estado das competências de
planejamento, fiscalização e regulação,
inclusive tarifária, dos serviços
municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e autorização da
execução de tais serviços pela Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, por intermédio de
contrato de programa”.
SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, prefeito
Municipal de planalto, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte lei:
EL.J/2
Fone: (18) 3695-1202
GOVERNO MUNICIPAL
PLANALTO |
NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLA
Paço Municipal Gelsomino Toloy
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, nos
termos da minuta que integra esta lei,
autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ao
fundamento do artigo 241 da Constituição
Federal, da Lei Estadual nº 119, de 29 de
setembro de 1973, e Lei Estadual nº 7.750, de 31
de março de 1992; Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, e dos Decretos Estaduais nº
41.446, de 16 de setembro de 1996, nº 50.470, de
13 de janeiro de 2006, nº. 50.868, de 8 de
junho de 2006 e 51.113 de 13 de setembro de
2006, visando a delegação das competências de
planejamento, fiscalização e regulação,
inclusive tarifária, dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO
para a prestação desses serviços pela Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo —
SABESP.
art. 2º. Fica o Poder Executivo, com
fundamento no artigo 24 inc. XXVI do da Lei
Federal 8.666/93, na legislação referida no
artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa
minuta de contrato, que integra esta lei,
autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com
FL.2/2
uso
GOVERNO MUNICIPAL
NALTO
NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Fone: (18) 3695-1202 A |
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25 paga
GOVERNO MUNICIPAL
Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO
NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
são Paulo - SABESP, visando à prestação dos
serviços municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
art. 3º As autorizações de que tratam
os arts. 1º e 2º desta lei visam a integração
dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário ao
serviço estadual de saneamento básico e
abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes
atividades integradas e suas respectivas infra-
estruturas e instalações operacionais:
I1 -— a captação, adução e tratamento de
água bruta;
II — a adução, reservação e distribuição
de água tratada;
III - a coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4º. O convênio de cooperação, que
integra esta lei estabelece:
I - os meios e instrumentos para O
exercício as competências de planejamento,
Fone: (18) 3695-1202
|
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-20 NICIPAÍ
CNPJ; 45.935.763/0001-25 y SAL? '
Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO
NOSSA TERRA, NOS50 ORGULHO!
fiscalização e regulação dos serviços delegados
pelo o Estado de São Paulo e seus órgãos
próprios;
II -—- os direitos e obrigações do
Município;
III - os direitos e obrigações do
Estado;
Iv - as atribuições comuns ao Município
e ao Estado.
Art. 5.º A vigência do convênio de
cooperação será necessariamente vinculada à
vigência do contrato de programa extinguindo-se
somente após o prévio pagamento das indenizações
devidas a SABESP pelo Município na forma
prevista na inclusa minuta de contrato de
programa que integra a presente.
art. 6º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Paço Municipal vgelsomino Toloy”, 22 de março
de 2007.
SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
de Planalto
miss e São Paulo z005-2005 GOVERNO MUNICIPAL
: 46.935 763/0001-25
Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO
Divisão de Expediente da Prefeitura
Publicada na
por afixação em
Municipal de Planalto, na data supra,
local de costume.
E —
ER or ae <— nai
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH |
ASSESSORIA JURÍDICA
CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
FL.5/2
Fone: (18) 3695-1202
Minuta do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
Convênio de Cooperação que celebram o Estado de São Paulo,
pela Secretaria de Energia, Recursos Hidricos q Saneamento, e o
Municipio de, para delegação ao Estado das competências de
planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos
serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e autorização da execução de tais serviços pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, por intermédio de contrato de programa
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria ce Energia, Recurso Hídricos &
Saneamento, neste ato representada por seu Titular , nos temos da autorização
contenda pelo Governador do Estado, pelo Decreto estadual nº , de de de 2005
coravante designado ESTADO, e O Municipio de , neste ato representado por seu
Prefeito , autorizado pela Lei municipal nº, de de de que passa a ser
denominado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Sancumento Básico do
Estado de São Paulo S.A. - SABESP, sociedade «e economia mista, com sede , inscria
no CNPJIME sob nº , neste alo representada na forma de seus estalutos por & , à seguir
nameada SABESP. observadas as disposições do artigo 241 da Constituição feseral, da
Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei estadual! nº 7.750, de 31 de março de
1902: da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. e dos Decretos estadumis nº
41.446, de 16 de setembro de 1996, rº 50.470. de 13 de janeiro de 2006 « nº 50.868, de
& ce junho de 2005. resolvem celebrar 9 presente convénio de conperação. mediante 3
cláusulas e condições seguintes.
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|
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|
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. constitui objeto deste convênio de cooperação:
1.1.4. a delagação ao ESTADO das competências de planejamento, fiscalização e
regulação, inclusive tarifária, dos serviços publicas municipais de abaslec mento de agua
e esgotamento sanitário; e
1.12. a auorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio da contrato de programa,
1.2. as competências de planejamento, fiscalização e regulação serão exercidas pela
Secretaria de Energia, Recursos Hidricos e Saneamento, doravante designada SERHS;
pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma da Lei estadual nº 7. 750,
de 31 de março de 1992. e Decreto estagual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, e pela
Comissão de Regulação do Serviço de Saneamento do Estado de São Paulo
CORSANPA, instituída pelo Decreto estadual nº 50.868, de 8 de junho de 2006, no
ambito de suas respectivas atribuições.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Planejamento
21. 0 planejamento dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, objeto do presenta ajuste, observará as diretnzes da Política
Estadual de Saneamento, e o Plano Estadual de Saneamento, na forma do estabelecdo
na Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1592
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Regulação e Fiscalização
3.1.a regulação e a fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:
3.11. expedição de regulamento lécnico. em cumprimento daz normas & cireinzes do
CONESAN, quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatóna a consulta
pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) cias nos termos do artigo 28 da Lei
estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
8)
y
3.1.2. acompanhamento dos plancs executivos de expansão e de metas ambientais,
observado o Plano Estadual de Sanesmento, à legistação de proteção ambiental e as
normas e diretrizes do CONESAN;
3.1.3. constituição de grupos técnicos encarreçados do acompanhamento e fiscalização
dos serviços;
3.1.4 fixação de rotinas de monitoramento;
3.1.5. acompanhamento da evolução dos indicadores Se desempenho ca SABESP:
3.1.6. verificação do atendimento dos niveis minimos de cobertura de abastecimento de
água, de coleta e tratamento de esgotos;
3.17, propositura à autoridade competente, de aplicação de sanções por infrações
cometidas por prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, previstas em les, regulamento e contrato;
3.1.8. prevenção e repressão às infrações aos direitos des usuários, nos termos da
legislação aplicável;
31.8. acompanhamento da evolução da situação econômico-financerra do serviço;
31.10. execução da política tarifária estadual de saneamento, por meio da fixação,
controis, revisão e reajuste das tarifas para as civersas classes ce serviços e de
usuários, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional cos recursos
naturais € o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa a ser firmado entra
o MUNICÍPIO é a SABESP:
3.1.11. aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário a serem celebrados com os usuários;
3.1.12. mediação das divergências entre a SABES? e os usuários;
3.1.13. sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e sua
evolução;
3.1.14. acompanhamento da reversão de bens ao patrimônio murstipal por ocasião ca
exunção dos contratos de concessão e de programa.
32. a CORSANPA elaborará relatórios de acompanhamento do desempenho dos
serviços prestados pela SABESP e do cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO,
apresentando-os ao MUNICÍPIO.
3.3. Na hipótese de criação de agência reguladora co serviço estadual de saneamento
básico, as competências, direitos e obrigações atribuídos ao ESTADO pelo presente
convênio, exercidos pela CORSANPA, serão automalicamente transferidos à entidade.
BA
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário
4.1 A execução dos serviços públicos muniipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário será realizada pela SABESP. nos termos de contrato de programa
& ser por eia firmado com o MUNICÍPIO, que atenderá à legislação de roncessões e
Permissões e preverá mecanismos que garantam q transparência da gestão econômica &
financeira do serviço.
4.2. 0 contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 trinta) anos, contados de
sua assinatura, prorrogável por igual periodo, abrangerá as seguintes atividades:
42.1. captação, adução, tratamento de água bruta;
42.2 adução, reservação e distribuição de água tratada;
4.2.3 coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos san'tários;
33 a execução dos serviços indicados no item 8.1 implica na cessão do MUNICÍPIO é
SABESP das servidões de passagem regularizadas. pelo tempo em que vigorar à ajuste
44 a SABESP implementará as metas anuais fixadas no Incluso anexo de "Metas de
Mendimento e Qualidade dos Serviços” e no Contrato de Programa, com vista à
Progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da
salubridade ambiental no MUNICIPIO;
4.5. no encerramento do contrato de programa, se a receita auferida pela SABESP com a
prestação dos serviços Selegados não tiver permitiio a completa remuneração e
amortização dos investimentos realizados, além de ouros diredus e eventuais prejuizos,
o MUNICIPIO poderá optar entro:
451. manter esto convênio de cooperação e o contrato qu Programa peio prazo
necessário à remuneração e amortização, inclusive, podendo instituir fontes de receitas
altemativas, complementares ou Projetos associados de acordo com disposições das
Leis federais nº 2.987, de 13 do fevergiro de 7995 e nº 11,107, de 6 ge abril de 2005;
4.5.2. retomar os serviços s as competências a vles relativas, paganco à SABESP,
previamente, a indenização correspondente, na forma do contrato de programa e Lois
federais nº 8.957, ce 13 de tevoreiro de 1995 e nº 11.107. de 8 de abnt de 2005. q
ressarcindo-a de outros eventuais prejuizos;
4.5.3. formalizar acordo para pagamento parcelado co montante;
4.5.4. doar bens empregados nos serviços de água e esqriamento sanitário suligentes
para suldur o montante devido;
4.5.5. assumir os compromissos financeiras da SABESP em cláusuia contratual
CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações do ESTADO
5.1. 0 ESTADO, por meio dos órgãos referidos no ilem 1.2 deste instrumento, obriga-se
a:
5.1.1. estabelecer as metas e definir 3 politica de saneamento básico no Estaco de São
Paulo, incorporando as metas especificas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do
contrato de programa a ser lirmado com a SABESP e de seus aditamentos,
5.1.2. definir, acompanhar e avaliar 0 cumprimento das metas à que se refere o item 4.4;
5.1.3. promover as revisões que se fizerem necessárias à fel execução dos serviços,
inclusive as propostas pelo MUNICÍPIO;
5.1.4, fomecor, mediante solicitação forma! e motivada do MUNICÍPIO, as informações e
dados disponiveis acerca do planejamento dos serviços:
5.1.5. disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao
desenvolvimento das funções de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços,
5.1.6. promover, com a participação do MUNICÍPIO. a necessária coordenação de ações
relacionadas ao planejamento, à regulação e à fiscalização dos serviços com aqueias
ligadas aos setores de recursos hicricas, proteção co meio ambiente, de saúde pública E
consumidor.
CLÁUSULA SEXTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
5.1. são obrigações de MUNICÍPIO:
51.1 celebrar contrato de programa com a SABESP,
6.12 isentar a SABESP de todos os inbutos munscipais nas áreas e instalações
operacionais existertos à data da celebração du contrato de programa. que será
extensível áquelas criadas durante 3 sua vigência, é lambém de preços públicos
relacionados 30 uso de vias públicas. seu espaço aéreo € seu subsolo. e ao uso de
quaisquer oulros bens municipais necessários à execução 095 serviços,
8.1.3. ceder à SABESP as servidões ce passagem. já regularizadas, pelo prazo em que
vigorar o contrato de programa;
6.1.4. fornecer à CORSANPA todas as informações relurentos 305 serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sardario;
6.1.5. colaborar com a CORSANPA nu acompanhamento e avaliação do cumprimento
das metas de expansão dos serviços, previstas no contrato de programa a ser firmado
com a SABESP:
8.1.6. colaborar com a CORSANPA no estabelecimento e revisao de normas
regulamentares e metas previstas no contrata de programa visando à eficiência no
planejamento, regulação e fiscalização é prestação dos serviços;
6.1.7. realizar, mediante entendimentos especificos com a SABESP, acompanhados pesa
CORSANPA, investimentos visando à antecipação de metas e ao atencimento de
demandas não provistas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilibno
econômicafinanceiro;
6.1.8. verificar a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no
contrato de programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis.
apontando lalhas, indicando as possiveis soluções. se for 9 caso. & comunicando-as à
CORSANPA,
8.1.9. deciarar bers imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins co
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações
adm. nistrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis. com a finalidade ce
assegurar à realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao
cumpnmento dos ptanos € metas do presente acordo;
5110. comunicar à SABESP e à CORSANPA as reciarmações recebidas dos usuários.
CLÁUSULA SÉTIMA
Das Obrigações Comuns
71 são obrigações comuns aos paricipes:
7.1.1. zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e estimular o aumento da sua eticência,
[0
7.1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação. da
legislação e da regulamentação aplicáveis,
7.1.3. desenvolver ações que valorizem 3 economia ce água, a fim de viabilizar políticas
de preservação dos recursos hidricos e do meio ambrente,
7.1.4. manter em seus arquivos todas as informações & ducumentos relativos às redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços,
7.1.5. promover a articulação entru a SABESP q 05 úrgãos reguladores de setores
datados ce interface com o saneamento básico, especialmente cs de recursos hicricos,
proteção do meio ambiente. saude publica e ordenamento urbano
CLAUSULA OITAVA
Da Vigência
8.1, o presente convénio de cooperação vigorará por 30 (lrinta) anos. vincutado ao
contrato de programa a ser celebrado entre SABESP e MUNICIPIO, extinquindo-se apos
o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas paciuadas no referido
contrato, ancluindo o prévio pagamento das indenizações, considerado indispensável ao
válido encerramento do ajuste;
8.2. o ajuste poderá ser prorrogado por igual periodo. por meio de termo de aditamento,
mediante autorização do Governador do Estado, desde que, um ano antes do advento do
termo, haja expressa manifestação dos participes na continuidade da prestação dos
serviços.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão
91 0 presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos participes, mediante
comunicação por escrito, com antecedência minima de 1 (um) ano, e será resandido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas assegurado o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
10.1. fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões
decorrentes deste ajuste, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos
participes.
E, por estarem de acordo, os parlicipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias,
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assnadas
São Paulo, de de 20
MUNICÍPIO
SECRETARIA
SABESP

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