| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2007 |
| Date | 2007-03-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo, pela secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifaria, dos serviços municipais de abasteci emento de água e esgotamento sanitário e autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa. |
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= 7, DO > PLANALTO AS Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Paço Municipal Gelsomino Toloy 2005-2008 =LEI MUNICIPAL Nº016/2007 = DE 22/MARÇO/2007 vAutoriza o Poder executivo a celebrar Convênio de Cooperação com O Estado de São Paulo, pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa”. SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, prefeito Municipal de planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: EL.J/2 Fone: (18) 3695-1202 GOVERNO MUNICIPAL PLANALTO | NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLA Paço Municipal Gelsomino Toloy Art. 1º. Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta que integra esta lei, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ao fundamento do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 119, de 29 de setembro de 1973, e Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992; Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e dos Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de setembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº. 50.868, de 8 de junho de 2006 e 51.113 de 13 de setembro de 2006, visando a delegação das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP. art. 2º. Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inc. XXVI do da Lei Federal 8.666/93, na legislação referida no artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa minuta de contrato, que integra esta lei, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com FL.2/2 uso GOVERNO MUNICIPAL NALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Fone: (18) 3695-1202 A | Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 paga GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! a Companhia de Saneamento Básico do Estado de são Paulo - SABESP, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. art. 3º As autorizações de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra- estruturas e instalações operacionais: I1 -— a captação, adução e tratamento de água bruta; II — a adução, reservação e distribuição de água tratada; III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 4º. O convênio de cooperação, que integra esta lei estabelece: I - os meios e instrumentos para O exercício as competências de planejamento, Fone: (18) 3695-1202 | Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-20 NICIPAÍ CNPJ; 45.935.763/0001-25 y SAL? ' Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO NOSSA TERRA, NOS50 ORGULHO! fiscalização e regulação dos serviços delegados pelo o Estado de São Paulo e seus órgãos próprios; II -—- os direitos e obrigações do Município; III - os direitos e obrigações do Estado; Iv - as atribuições comuns ao Município e ao Estado. Art. 5.º A vigência do convênio de cooperação será necessariamente vinculada à vigência do contrato de programa extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas a SABESP pelo Município na forma prevista na inclusa minuta de contrato de programa que integra a presente. art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal vgelsomino Toloy”, 22 de março de 2007. SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES PREFEITO MUNICIPAL Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto miss e São Paulo z005-2005 GOVERNO MUNICIPAL : 46.935 763/0001-25 Paço Municipal Gelsomino Toloy PLANALTO Divisão de Expediente da Prefeitura Publicada na por afixação em Municipal de Planalto, na data supra, local de costume. E — ER or ae <— nai CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH | ASSESSORIA JURÍDICA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA FL.5/2 Fone: (18) 3695-1202 Minuta do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Convênio de Cooperação que celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Energia, Recursos Hidricos q Saneamento, e o Municipio de, para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria ce Energia, Recurso Hídricos & Saneamento, neste ato representada por seu Titular , nos temos da autorização contenda pelo Governador do Estado, pelo Decreto estadual nº , de de de 2005 coravante designado ESTADO, e O Municipio de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado pela Lei municipal nº, de de de que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Sancumento Básico do Estado de São Paulo S.A. - SABESP, sociedade «e economia mista, com sede , inscria no CNPJIME sob nº , neste alo representada na forma de seus estalutos por & , à seguir nameada SABESP. observadas as disposições do artigo 241 da Constituição feseral, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei estadual! nº 7.750, de 31 de março de 1902: da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. e dos Decretos estadumis nº 41.446, de 16 de setembro de 1996, rº 50.470. de 13 de janeiro de 2006 « nº 50.868, de & ce junho de 2005. resolvem celebrar 9 presente convénio de conperação. mediante 3 cláusulas e condições seguintes. f | | ] | CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto 1.1. constitui objeto deste convênio de cooperação: 1.1.4. a delagação ao ESTADO das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços publicas municipais de abaslec mento de agua e esgotamento sanitário; e 1.12. a auorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio da contrato de programa, 1.2. as competências de planejamento, fiscalização e regulação serão exercidas pela Secretaria de Energia, Recursos Hidricos e Saneamento, doravante designada SERHS; pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma da Lei estadual nº 7. 750, de 31 de março de 1992. e Decreto estagual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, e pela Comissão de Regulação do Serviço de Saneamento do Estado de São Paulo CORSANPA, instituída pelo Decreto estadual nº 50.868, de 8 de junho de 2006, no ambito de suas respectivas atribuições. CLÁUSULA SEGUNDA Do Planejamento 21. 0 planejamento dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto do presenta ajuste, observará as diretnzes da Política Estadual de Saneamento, e o Plano Estadual de Saneamento, na forma do estabelecdo na Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1592 CLÁUSULA TERCEIRA Da Regulação e Fiscalização 3.1.a regulação e a fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em: 3.11. expedição de regulamento lécnico. em cumprimento daz normas & cireinzes do CONESAN, quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatóna a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) cias nos termos do artigo 28 da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998; 8) y 3.1.2. acompanhamento dos plancs executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual de Sanesmento, à legistação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN; 3.1.3. constituição de grupos técnicos encarreçados do acompanhamento e fiscalização dos serviços; 3.1.4 fixação de rotinas de monitoramento; 3.1.5. acompanhamento da evolução dos indicadores Se desempenho ca SABESP: 3.1.6. verificação do atendimento dos niveis minimos de cobertura de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos; 3.17, propositura à autoridade competente, de aplicação de sanções por infrações cometidas por prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previstas em les, regulamento e contrato; 3.1.8. prevenção e repressão às infrações aos direitos des usuários, nos termos da legislação aplicável; 31.8. acompanhamento da evolução da situação econômico-financerra do serviço; 31.10. execução da política tarifária estadual de saneamento, por meio da fixação, controis, revisão e reajuste das tarifas para as civersas classes ce serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional cos recursos naturais € o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa a ser firmado entra o MUNICÍPIO é a SABESP: 3.1.11. aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a serem celebrados com os usuários; 3.1.12. mediação das divergências entre a SABES? e os usuários; 3.1.13. sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e sua evolução; 3.1.14. acompanhamento da reversão de bens ao patrimônio murstipal por ocasião ca exunção dos contratos de concessão e de programa. 32. a CORSANPA elaborará relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela SABESP e do cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICÍPIO. 3.3. Na hipótese de criação de agência reguladora co serviço estadual de saneamento básico, as competências, direitos e obrigações atribuídos ao ESTADO pelo presente convênio, exercidos pela CORSANPA, serão automalicamente transferidos à entidade. BA CLÁUSULA QUARTA Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário 4.1 A execução dos serviços públicos muniipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizada pela SABESP. nos termos de contrato de programa & ser por eia firmado com o MUNICÍPIO, que atenderá à legislação de roncessões e Permissões e preverá mecanismos que garantam q transparência da gestão econômica & financeira do serviço. 4.2. 0 contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 trinta) anos, contados de sua assinatura, prorrogável por igual periodo, abrangerá as seguintes atividades: 42.1. captação, adução, tratamento de água bruta; 42.2 adução, reservação e distribuição de água tratada; 4.2.3 coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos san'tários; 33 a execução dos serviços indicados no item 8.1 implica na cessão do MUNICÍPIO é SABESP das servidões de passagem regularizadas. pelo tempo em que vigorar à ajuste 44 a SABESP implementará as metas anuais fixadas no Incluso anexo de "Metas de Mendimento e Qualidade dos Serviços” e no Contrato de Programa, com vista à Progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICIPIO; 4.5. no encerramento do contrato de programa, se a receita auferida pela SABESP com a prestação dos serviços Selegados não tiver permitiio a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, além de ouros diredus e eventuais prejuizos, o MUNICIPIO poderá optar entro: 451. manter esto convênio de cooperação e o contrato qu Programa peio prazo necessário à remuneração e amortização, inclusive, podendo instituir fontes de receitas altemativas, complementares ou Projetos associados de acordo com disposições das Leis federais nº 2.987, de 13 do fevergiro de 7995 e nº 11,107, de 6 ge abril de 2005; 4.5.2. retomar os serviços s as competências a vles relativas, paganco à SABESP, previamente, a indenização correspondente, na forma do contrato de programa e Lois federais nº 8.957, ce 13 de tevoreiro de 1995 e nº 11.107. de 8 de abnt de 2005. q ressarcindo-a de outros eventuais prejuizos; 4.5.3. formalizar acordo para pagamento parcelado co montante; 4.5.4. doar bens empregados nos serviços de água e esqriamento sanitário suligentes para suldur o montante devido; 4.5.5. assumir os compromissos financeiras da SABESP em cláusuia contratual CLÁUSULA QUINTA Das Obrigações do ESTADO 5.1. 0 ESTADO, por meio dos órgãos referidos no ilem 1.2 deste instrumento, obriga-se a: 5.1.1. estabelecer as metas e definir 3 politica de saneamento básico no Estaco de São Paulo, incorporando as metas especificas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a ser lirmado com a SABESP e de seus aditamentos, 5.1.2. definir, acompanhar e avaliar 0 cumprimento das metas à que se refere o item 4.4; 5.1.3. promover as revisões que se fizerem necessárias à fel execução dos serviços, inclusive as propostas pelo MUNICÍPIO; 5.1.4, fomecor, mediante solicitação forma! e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponiveis acerca do planejamento dos serviços: 5.1.5. disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, 5.1.6. promover, com a participação do MUNICÍPIO. a necessária coordenação de ações relacionadas ao planejamento, à regulação e à fiscalização dos serviços com aqueias ligadas aos setores de recursos hicricas, proteção co meio ambiente, de saúde pública E consumidor. CLÁUSULA SEXTA Das Obrigações do MUNICÍPIO 5.1. são obrigações de MUNICÍPIO: 51.1 celebrar contrato de programa com a SABESP, 6.12 isentar a SABESP de todos os inbutos munscipais nas áreas e instalações operacionais existertos à data da celebração du contrato de programa. que será extensível áquelas criadas durante 3 sua vigência, é lambém de preços públicos relacionados 30 uso de vias públicas. seu espaço aéreo € seu subsolo. e ao uso de quaisquer oulros bens municipais necessários à execução 095 serviços, 8.1.3. ceder à SABESP as servidões ce passagem. já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa; 6.1.4. fornecer à CORSANPA todas as informações relurentos 305 serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sardario; 6.1.5. colaborar com a CORSANPA nu acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços, previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP: 8.1.6. colaborar com a CORSANPA no estabelecimento e revisao de normas regulamentares e metas previstas no contrata de programa visando à eficiência no planejamento, regulação e fiscalização é prestação dos serviços; 6.1.7. realizar, mediante entendimentos especificos com a SABESP, acompanhados pesa CORSANPA, investimentos visando à antecipação de metas e ao atencimento de demandas não provistas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilibno econômicafinanceiro; 6.1.8. verificar a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no contrato de programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis. apontando lalhas, indicando as possiveis soluções. se for 9 caso. & comunicando-as à CORSANPA, 8.1.9. deciarar bers imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins co desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações adm. nistrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis. com a finalidade ce assegurar à realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumpnmento dos ptanos € metas do presente acordo; 5110. comunicar à SABESP e à CORSANPA as reciarmações recebidas dos usuários. CLÁUSULA SÉTIMA Das Obrigações Comuns 71 são obrigações comuns aos paricipes: 7.1.1. zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eticência, [0 7.1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação. da legislação e da regulamentação aplicáveis, 7.1.3. desenvolver ações que valorizem 3 economia ce água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hidricos e do meio ambrente, 7.1.4. manter em seus arquivos todas as informações & ducumentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, 7.1.5. promover a articulação entru a SABESP q 05 úrgãos reguladores de setores datados ce interface com o saneamento básico, especialmente cs de recursos hicricos, proteção do meio ambiente. saude publica e ordenamento urbano CLAUSULA OITAVA Da Vigência 8.1, o presente convénio de cooperação vigorará por 30 (lrinta) anos. vincutado ao contrato de programa a ser celebrado entre SABESP e MUNICIPIO, extinquindo-se apos o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas paciuadas no referido contrato, ancluindo o prévio pagamento das indenizações, considerado indispensável ao válido encerramento do ajuste; 8.2. o ajuste poderá ser prorrogado por igual periodo. por meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado, desde que, um ano antes do advento do termo, haja expressa manifestação dos participes na continuidade da prestação dos serviços. CLÁUSULA NONA Da Denúncia e da Rescisão 91 0 presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos participes, mediante comunicação por escrito, com antecedência minima de 1 (um) ano, e será resandido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro 10.1. fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste ajuste, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos participes. E, por estarem de acordo, os parlicipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assnadas São Paulo, de de 20 MUNICÍPIO SECRETARIA SABESP