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norma nº 51/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2007
Date 2007-10-29
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da Prefeitura e Câmara Municipal de Planalto e dá outras providências.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Geisomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
r
LEI Nº 051/2007
DE 29/OUTUBRO/2007
“DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores da Prefeitura e
da Câmara Municipal de Planalto serão reguladas pela presente Lei.
Art. 2º - Consideram-se consignações em folha de pagamento os descontos
efetuados na remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara
Municipal, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade
assumidas junto às entidades enumeradas nesta Lei.
Enne: (181 2895.1202
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNP 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
r
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se
I - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e
facultativas na ficha financeira do servidor, integrante do Poder Executivo do
Município de Planalto, em favor do consignatário;
II- Consignatário - beneficiário dos créditos resultantes das consignações
compulsória e facultativa;
III - Consignação compulsória - desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, procedido por força de lei ou de mandado judicial;
IV- Consignação facultativa - desconto incidente sobre a remuneração, do
servidor, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade
consignante,
Art. 4º - São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta
Lei:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II- contribuição para a Previdência Social;
- pensão alimentícia judicial;
Enna- (1481 2805.1909 o) |
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
IV- tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;
V- reposição e indenização de valores ao Erário Público;
VI- custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Direta,
Autárquica e Fundacional;
VII- cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VIII- mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos
do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 240 da Lei Federal
n. 8112, de 11 de dezembro de 1990; e
IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5º - São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta
| - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações,
clubes de servidores e sindicatos;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n.
5764, de 16 de dezembro de 1971;
III - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência
complementar, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
A
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
de Planalto
mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos
de seguro de vida e renda mensal;
IV - amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive através de cartão
de crédito, concedidos por instituições financeiras públicas ou privadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no
inciso IV do artigo 6º. desta Lei;
V - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente
que conste dos registros funcionais do servidor;
VI - prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade
financiadora de imóveis residenciais;
VII - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de
vida, renda mensal e previdência complementar. bem como seguradora que opere
com planos de seguro de vida e renda mensal,
Art. 6º - Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de
consignação facultativa:
I - entidade de classe, associação e clube representativos de servidores;
II - partido político;
Fnne" [181 2605.1202
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estudo de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL
Z005-2008
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
III - cooperativa instituída nos termos da lei de nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971;
IV - instituição financeira pública ou privada autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil há mais de 10 ( dez ) anos, detentora de código de consignação
estadual em mais de 10 ( dez) Estados da Federação;
V - instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH.
Art. 7º - O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio
preenchimento de formulário próprio, cujo modelo será definido em Regulamento,
que será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem
observadas;
II - atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados;
III - certificado de registro na organização estadual de cooperativos e
autorização do Banco Central do Brasil, publicada no “Diário Oficial”, quando se
tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei
nº 5.764, de 1971;
UM
Fnne (181 3895.1202 4 h ,
Prefeitura do Município
de Planalto
GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.955. “ge Fe -25 PLAN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito
imobiliário;
V - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando
se tratar de instituição financeira;
VI - ata da última eleição e posse da diretoria vigente;
Art. 8º - O credenciamento de consignatário será deferido pelo Departamento
Pessoal do Município o, após exame da Diretoria de Pessoal sobre a regularidade
da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei.
Art. 9º- O pedido de consignação facultativa será feito através de
formulário próprio, de acordo com o modelo a ser instituído através do
Regulamento a ser baixado,
Art. 10 - Para fins de processamento de consignações facultativas, o
consignatário deverá enviar ao órgão do Departamento Pessoal do Município, em
meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único - a remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão
responsável para esse fim implicará em recusa ou exclusão das respectivas
consignações na folha de pagamento do mês de competência.
Art.11 - Não será admitida consignação em folha de pagamento inferior a R$
1,00 (um real).
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Art. 12- A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada
servidor não excederá, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da remuneração
bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são
feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os
descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da
remuneração líquida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite estabelecido como margem para as
consignações facultativas, descrito no caput do art. 12, será reservado
exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de
operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de
crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se como remuneração líquida a remuneração
fixa dos servidores, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou
eventual, deduzida de todos os descontos legais,
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do disposto nesta Lei, as consignações
incidinão inclusive nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias.
Art. 13 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações
facultativas.
Fone: (18) 3695-1202 Vá
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PL AN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Art. 14 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade
dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por
obrigações de natureza pecuniária, assumidas pelo servidor, junto ao
consignatário.
Art. 15 - As consignações facultativas poderão ser canceladas nas hipóteses
abaixo enunciadas:
I- Por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;
II- A pedido formal do servidor.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento da consignação será atendido com a
interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado,
ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada,
observando-se, ainda, as seguintes disposições :
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá
ser cancelada após a comprovação de desligamento do servidor do sindicato;
II- a consignação relativa à amortização de empréstimos ou financiamentos,
inclusive por cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação
do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do
consignatário.,
Fnne: (18) 3695-1202 7
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo + 2005-2008
CNPJ 46.935.763/0001-25
Art.16 - Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo
disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados,
a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a
antiguidade do desconto na folha de pagamento.
Art.17 - Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos
e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem
consignável, utilizar-se-á o saldo então disponível , sendo que os valores que
eventualmente sobejarem incorporar-se-ão ao saldo devedor da operação,
incidindo sobre os mesmos os encargos contratuais pactuados. Os referidos
valores serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com
a prorrogação do prazo das prestações.
Art.18 - O consignante poderá, a qualquer tempo, descredenciar o consignatário
que não comprovar o atendimento das exigências legais ou que deixe de atendê-
las, comunicando o fato aos descontados e divulgando a exclusão; assegurando-
se-lhe, contudo, o direito ao recebimento dos valores ainda devidos.
581º - Somente após o decurso do prazo de 2 ( dois) anos da exclusão o
consignatário excluído poderá solicitar novo credenciamento.
S 2º - A divulgação de dados relativos à folha de pagamento dos servidores, fica
sujeita a expressa autorização dos interessados, inclusive no que diz respeito aos
limites dos valores para as consignações facultativas.
Fone: (18) 268095.19202
GOVERNO MUNICIPAL
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Nu,
Prefeitura do Município
de Planalto
CNPJ 46.935./63/0001-25
53º - A utilização irregular ou a divulgação de dados da folha de pagamento
implicará responsabilidade direta e imediata do agente público que a tenha
permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão ou
apuração de responsabilidades.
854º - Apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser
adotada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência
dos fatos aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis.
Art.19 - Para cobertura do custo de processamento de dados no caso de
consignação para amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive
habitacionais, os consignatários contribuirão com a importância correspondente a
1% ( um por cento) sobre o valor de cada consignação realizada. Nos demais
casos, os consignatários contribuirão com a importância de R$ 1,00 ( um real )
por linha impressa no hollerith do servidor.
Art.20 - Poderá o Poder Executivo, caso entenda necessário, expedir as normas
necessárias à execução das disposições contidas nesta Lei.
Art.21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art.22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Fone: (18) 3695-1202
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
LTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
cx to 76060125 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 29 de
outubro de 2007.
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na
data supra, por afixação em local de costume.
Assessonia Juvídica
ont Chaves |
Secretária Geral Interna
Fone: (18) 3695-1202

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