| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2007 |
| Date | 2007-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da Prefeitura e Câmara Municipal de Planalto e dá outras providências. |
| native_id | 1526 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Geisomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! r LEI Nº 051/2007 DE 29/OUTUBRO/2007 “DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Planalto serão reguladas pela presente Lei. Art. 2º - Consideram-se consignações em folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades enumeradas nesta Lei. Enne: (181 2895.1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNP 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! r Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se I - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, integrante do Poder Executivo do Município de Planalto, em favor do consignatário; II- Consignatário - beneficiário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; III - Consignação compulsória - desconto incidente sobre a remuneração do servidor, procedido por força de lei ou de mandado judicial; IV- Consignação facultativa - desconto incidente sobre a remuneração, do servidor, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante, Art. 4º - São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta Lei: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II- contribuição para a Previdência Social; - pensão alimentícia judicial; Enna- (1481 2805.1909 o) | Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! IV- tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado; V- reposição e indenização de valores ao Erário Público; VI- custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional; VII- cumprimento de decisão judicial ou administrativa; VIII- mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 240 da Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990; e IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º - São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta | - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes de servidores e sindicatos; II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n. 5764, de 16 de dezembro de 1971; III - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda A Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; IV - amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive através de cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no inciso IV do artigo 6º. desta Lei; V - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais do servidor; VI - prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais; VII - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar. bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal, Art. 6º - Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa: I - entidade de classe, associação e clube representativos de servidores; II - partido político; Fnne" [181 2605.1202 Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Prefeitura do Município de Planalto Estudo de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL Z005-2008 CNPJ 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! III - cooperativa instituída nos termos da lei de nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV - instituição financeira pública ou privada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil há mais de 10 ( dez ) anos, detentora de código de consignação estadual em mais de 10 ( dez) Estados da Federação; V - instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Art. 7º - O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, cujo modelo será definido em Regulamento, que será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas; II - atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados; III - certificado de registro na organização estadual de cooperativos e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no “Diário Oficial”, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971; UM Fnne (181 3895.1202 4 h , Prefeitura do Município de Planalto GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.955. “ge Fe -25 PLAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário; V - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira; VI - ata da última eleição e posse da diretoria vigente; Art. 8º - O credenciamento de consignatário será deferido pelo Departamento Pessoal do Município o, após exame da Diretoria de Pessoal sobre a regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei. Art. 9º- O pedido de consignação facultativa será feito através de formulário próprio, de acordo com o modelo a ser instituído através do Regulamento a ser baixado, Art. 10 - Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá enviar ao órgão do Departamento Pessoal do Município, em meio magnético, os dados relativos aos descontos. Parágrafo único - a remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão responsável para esse fim implicará em recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência. Art.11 - Não será admitida consignação em folha de pagamento inferior a R$ 1,00 (um real). Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Art. 12- A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no caput do art. 12, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais, PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do disposto nesta Lei, as consignações incidinão inclusive nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias. Art. 13 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações facultativas. Fone: (18) 3695-1202 Vá Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PL AN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Art. 14 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por obrigações de natureza pecuniária, assumidas pelo servidor, junto ao consignatário. Art. 15 - As consignações facultativas poderão ser canceladas nas hipóteses abaixo enunciadas: I- Por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal; II- A pedido formal do servidor. Parágrafo único - O pedido de cancelamento da consignação será atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, observando-se, ainda, as seguintes disposições : I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação de desligamento do servidor do sindicato; II- a consignação relativa à amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive por cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignatário., Fnne: (18) 3695-1202 7 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo + 2005-2008 CNPJ 46.935.763/0001-25 Art.16 - Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento. Art.17 - Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, utilizar-se-á o saldo então disponível , sendo que os valores que eventualmente sobejarem incorporar-se-ão ao saldo devedor da operação, incidindo sobre os mesmos os encargos contratuais pactuados. Os referidos valores serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações. Art.18 - O consignante poderá, a qualquer tempo, descredenciar o consignatário que não comprovar o atendimento das exigências legais ou que deixe de atendê- las, comunicando o fato aos descontados e divulgando a exclusão; assegurando- se-lhe, contudo, o direito ao recebimento dos valores ainda devidos. 581º - Somente após o decurso do prazo de 2 ( dois) anos da exclusão o consignatário excluído poderá solicitar novo credenciamento. S 2º - A divulgação de dados relativos à folha de pagamento dos servidores, fica sujeita a expressa autorização dos interessados, inclusive no que diz respeito aos limites dos valores para as consignações facultativas. Fone: (18) 268095.19202 GOVERNO MUNICIPAL Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Nu, Prefeitura do Município de Planalto CNPJ 46.935./63/0001-25 53º - A utilização irregular ou a divulgação de dados da folha de pagamento implicará responsabilidade direta e imediata do agente público que a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão ou apuração de responsabilidades. 854º - Apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser adotada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis. Art.19 - Para cobertura do custo de processamento de dados no caso de consignação para amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive habitacionais, os consignatários contribuirão com a importância correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor de cada consignação realizada. Nos demais casos, os consignatários contribuirão com a importância de R$ 1,00 ( um real ) por linha impressa no hollerith do servidor. Art.20 - Poderá o Poder Executivo, caso entenda necessário, expedir as normas necessárias à execução das disposições contidas nesta Lei. Art.21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art.22 - Revogam-se as disposições em contrário. Fone: (18) 3695-1202 Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL LTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL cx to 76060125 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 29 de outubro de 2007. Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. Assessonia Juvídica ont Chaves | Secretária Geral Interna Fone: (18) 3695-1202