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norma nº 33/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2007
Date 2007-06-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o execício financeiro do ano 1008 e dá outras providências.
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Prefeitura doMunicípio
de Planalto
-stado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
MM ergrçerer 763/0001-25 PL AN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 033/2007
DE 14/JUNHO/2007
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2.008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
o SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Tei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de planalto
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA à seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta
lei, as diretrizes para elaboração do projeto de Lei
Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro do
ano 2.008, que abrangerá os poderes, Legislativo, Executivo, seus
fundos e entidades da administração direta e indireta, nos
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constitui ão
Estadual , nas Leis Federais nº 4.320 de 17 de março de 1964,
Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/2000, Lei
Onqanica Municipal, Portaria Ministerial nº 163 de 04 de maio de
2001 e alterações.
ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração dos orçamentos programas para o próximo
exercício deverá obedecer a disposição constante do anexo II, que
faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área, e
encaminhar ao Departamento de Contabilidade e Orçamento até o
dia 30 de Junho de 2.007.
ARTIGO 4º - A Proposta Orçamentária será elaborada em
conformidade com os princípios de unidade, universalidade e
anualidade, que não conterá ispositivos estranhos à previsão da
receita e a bip da despesa, face à Constituição Federal e
Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, a participação
comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, “identificado
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pelo código 99999999, em montante equivalente em até 10% (dez
por cento) da Receita Corrente Líquida, e sem prejuízos das
normas estabelecidas pela legislação federal e pela Lei Orgânica
Municipal, obedece às seguintes diretrizes, a saber:
1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das
Administrações direta e indireta; inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal;
' 2º- O orçamento de investimentos da administração
direta e indireta e que detenha a maioria do capital social com
direito a voto, quando houver;
83º - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os fundos criados por lei municipal;
54º - A Reserva de Contingência constituída nos termos
deste artigo, deverá ser utilizada para cobrir passivos
contingentes, riscos fiscais e nas suplementações de dotações
orçamentárias nos termos da lei.
ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação
da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação overnamental;
Iv. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na
previsão como na execução orçamentária.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual, atenderá às
diretrizes gerais e as prioridades estabelecidas nos anexos qua
fntagras esta lei, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder as receitas previstas e ainda as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerado |
as suplementações e transposições de créditos, ressalvados os |
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; |
II - na estimativa da receita considerar-se-á tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente
das modificações na legislação tributária, sendo que estas
receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita
patrimonial, receitas admitidas em leis e as transferências
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da União, dos Estados, e resultantes das receitas líquidas e
fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e ainda:
, .3) os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
b) a carga de trabalho estimada para o serviço, quando
este for remunerado;
; c) os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos;
III- As receitas e despesas serão estimadas segundo os
preços vigentes em Junho de 2007, baseadas nas receitas arrecadas
nos últimos doze meses e atualização dos impostos previstos em
lei, tendo em vista principalmente os reflexos dos planas de
estabilização econômica editados pelo Governo Federa
o JN - As receitas de alienações e venda de bens
patrimoniais, deverão ser gastas com aquisições de bens de
capital;
V - Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre novos projetos, salvo, em caso especial, determinado por
Tei;
VI- Os pagamentos dos serviços da dívida pública,
com precatórios judiciais, encargos sociais e salários terão
prioridade sobre “as ações de expansão do governo;
VII - A execução orçamentária e financeira das despesas
realizada de forma descentralizada, observarão as normas
estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da secretaria do
Tesouro Nacional e alterações.
3 ARTIGO 7º - Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda as modificações da Tegislação tributária,
incumbindo à administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos da unidade
imobiliária;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma
a minimizar a di erença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III - expansão do número de contribuintes;
Iv - atualização do cadastro imobiliário e fiscal.
8 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas;
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8 2º - Os tributos cujos recolhimentos poderão ser
efetuados em parcelas, serão, atualizados monetariamente segundo
a variação estabelecida pela legislação em vigor do município;
3º - Todos os devedores inscritos na Dívida ativa do
Município serão chamados a quitar os seus débitos ou à parcelá-
los nos termos da lei. A ueles que assim não procederem terão os
seus débitos cobrados judicialmente;
" $ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso.
ARTIGO 8º- O Poder Executivo tendo em vista a
capacidade financeira do Munici pio, procederá a seleção das
prioridades estabelecidas nesta lei » de forma a adequar a
previsão da Receita, justificando as alterações procedidas.
. ARTIGO 9º - q Poder executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, a:
. I - Realizar operações de créditos por antecipação da
receita, nos termos da Legislação em vigor;
II - Realizar operações de créditos até o limite
estabelecido pela legislação em vigor, desde que os recursos
oriundos sejam aplicados em despesas de capital previstas no
Plano Plurianual:
= II - Abrir créditos adicionais suplementares até O
limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas nos
termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro
de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização
legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da
Constituição Federal:
V - Promover a limitação de empenhos, quando a evolução
da receita e da despesa comprometer os resultados previstos,
observados os seguintes critérios:
a) não serão objetos de limitação, as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao agamento do serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias;
VI - Aterar, incluir ou excluir nos orçamentos anuais
(do ponto de vista quantitativo), os valores das metas,
Re plage indicadores e ações previstos no PPA e LDO até o
imite previsto no inciso III deste artigo, sem a necessidade de
pedir autorização ao Legislativo.
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ARTIGO 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental
e ensino médio forem insuficientes para atender à demanda no
município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento suplementar pela rede particular local, ou das
localidades mais próximas, comprovando a necessidade, o executivo
poderá conceder tais bolsas de estudo, utilizando critérios de
avaliação para a Sua concessão, condicionada ao aproveitamento
mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
ARTIGO 11- não serão concedidas subvenções sociais ou
auxílios a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade
pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à
saúde e assistência social, dependendo de autorização
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços
prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder
Executivo:
a) existência de no mínimo 01 ano;
b) diretoria legalmente constituida;
Cc) registro no Conselho Municipal de assistência Social;
d) estar em funcionamento que atenda aos objetivos que
se propõe;
e) atenda prioritariamente famílias com renda mínimas
inferior a dois salários mínimos.
ARTIGO 12 - & Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo para desenvolver
rogramas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento
àâsico, assistência social CF.M.A.S, criança e adolescente,
idoso, complementação renda familiar), agricultura e outros de
interesse público.
ARTIGO 13- os repasses mensais de recursos ao
Legislativo serão estabelecidos na forma da Emenda Constitucional
n.º 25, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre Receita
Arrecadada e Despesa Realizada, conforme determinação da
legislação vigente.
ARTIGO 14- O executivo poderá encaminhar projeto de Lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano
de carreira e salários, obedecendo aos Timites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, incluindo:
I - à concessão, absorção de vantagens e aumento de b
remuneração dos servidores; Í
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem |
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
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III - o provimento de empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitadas a legislação
municipal vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste
artigo de enderá de prévia dotação orçamentária suficiente e
recursos financeiros disponíveis para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e não
ultrapassar os 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
Líquida com as despesas com pessoal e encargos.
Es ARTIGO 15 - OQ executivo pedera encaminhar à Câmara
Municipal projetos de 1ei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
; I - revisão e atualização do Cadastro Imobili ário
Fiscal e Código Tributário Munici pal, de forma a corrigir
distorções;
. II — revogações das isenções tributárias que não
contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder
de polícia do município;
. Iv -— atualização da Planta Genérica de valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
V — aperfeiçoamento do sistema de fi scalização,
cobrança e execução fiscal e arrecadação de tributos.
ARTIGO 16 - Os órgãos da administração descentralizada
que recebam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus
orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo
que justifiquem os gastos, até o dia 30 de Junho de 2007.
ARTIGO 17 - É permitida a inclusão de recursos na Tei
orçamentária destinados ao atendimento despesas de manutenção
de Órgãos Federais ou Estaduais, desde que sejam elaborados
convênios. aplica-se tanto à mão-de-obra como para despesas com
combustíveis, aluguéis, etc. Durante o exercício de 2008, desde
qu mediante convênios, estaremos contribuindo para o custeio de /
espesa de competência de outros entes da Federação.
ARTIGO 18 - A estrutura do orçamento anual obedecerá a
estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos
fundos e municipalização dos serviços públicos criados por
lei, que são:
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FUNDOS
- Fundo Social de Solidariedade;
- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
- Fundo Municipal da Saúde.
ARTIGO 19 - Caso o autógrafo da Lei Orçamentária não
seja devolvido para sanção até o início do exercício 2.008
para o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária , até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
A $ 1º- para atender o disposto na Lei “de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso, sendo que nas receitas deverá
considerar a sazonalidade de arrecadação, assim como nas
despesas, quando fixas divididas por doze meses, quando variáveis
atreladas ao ritmo oscilante das receitas;
II - Publicar até 30 dias, ou fazer opção da divulgação
semestral dos relatórios e anexos constantes dos incisos e
parágrafos do ir 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101, de
04 de maio de 2.000, bem como o relatório de gestão fiscal:
. MI - A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá
Relatório de Gestão Fiscal;
Iv - Os Planos, L.D.0, Orçamentos, prestação de
Contas, parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive
na internet e ficará a disposição da comunidade;
VY - O desembolso dos recursos financeiros consignados a
Câmara Municipal, será feito até o dia 25 (vinte e
cinco),conforme o inciso XXI do artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 20 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e as Entidades da administração direta e
indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 163
do Ministério do Orçamento e Gestão e alterações.
ARTIGO 21 - As despesas com pessoal e encargos (o
somatório dos gastos deste município com os ativos, os inativos e
os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
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ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como si sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência), eventuais aumentos de
salários, criação de novos cargos ou contratação de pessoal para
o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de
recursos, de expressa autorização legislativa, e às
disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e
no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54 % ao Executivo e
6 % ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
. 81º - A despesa total com pessoal será apurada somando-
se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
ARTIGO 22 - Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas e atividades
constantes do anexo II que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades ser elencados novos Programas,
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas
de Governo.
ARTIGO 23 -— As despesas totais com Pessoal não
ultrapassará o percentual de Receitas Correntes Líquidas.
ra 5 1º - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados ;
II- relativas à demissão (demissão voluntária);
III- decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 82º do artigo
18 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Iv - com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeado por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 89º do
artigo 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a finalidade, inclusive o produto de alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
ARTIGO 24 -— Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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ARTIGO 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa, ressalvada as
despesas consideradas irrelevantes, ue não ultrapassem 0,5%
(meio por cento), da receita corrente iquida nos termos do art.
16 8 3º da L.RR., será acompanhado de :
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com os efeitos
desta lei de diretrizes orçamentárias.
$1º- para os fins desta lei, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual,a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os Timites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a presente lei
de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
82º - As normas do caput constituem condição prévia
para: . .
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
83º do artigo 182 da Constituição Federal do Brasil.
ARTIGO 26 - Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$1º - os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e |
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. |
82º - Para efeito do atendimento do parágrafo anterior,
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou )
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo |
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
espesa.
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83º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
aumento permanente de receita, o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
54º - O disposto no 81º não se aplica às despesas
destinadas ao ERENDO da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
85º - A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas no 82º, as
quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
56º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
ARTIGO 27 - A concessão de auxílios e Subvenções será
repassada mediante autorização . legislativa, através de Tei
específica, para as seguintes entidades e serviços públicos:
- associação Planaltense de assistência Social - APAS;
- Santa Casa de Misericórdia são Francisco de Buritama;
- Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio;
- Hospital de Base de São José do Rio Preto;
- Fundo Social de solidariedade do Município de
Planalto;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
- APAE da cidade de José Bonifácio;
- Recanto dos Idosos de Planalto;
- Hospital do Câncer de Barretos;
- Associação dos Pequenos Produtores de Planalto;
- Associação Comunitária de Comunicação e cultura de
Planalto;
- AMA — Associação dos Municípios da Araraquarense.
$1º - Outros convênios a serem firmados nas áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social
ARTIGO 28 - serão baixadas as dívidas ativas, cujo
custo de cobrança seja superior ao valor da própria dívida.
ARTIGO 29 - A dívida ativa existente deverá ser objeto
de cobrança judicial através da própria Prefeitura Municipal ou
terceirizando a cobrança.
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ARTIGO 30 - O município aplicará no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento), das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal e alterações.
. ARTIGO 31 - O Município aplicará na atenção básica da
Saúde, os mínimos previstos na Emenda Constitucional nº 29 e
alterações.
ARTIGO 32 - A proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo prevista no artigo 22º
da Lei Federal 4.320/64, compor-se a:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária;
. III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios
ARTIGO 33 - Integrarão à Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fonte e da despesa por
funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
III - Sumário da receita por fontes;
Iv - Quadro das dotações por órgão do governo e da
administração.
ARTIGO 34 - Integra a esta Lei o Anexo I, V, VI Anexo
de Metas Fiscais.
o ARTIGO 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “celsomino Toloy”, aos 14 de junho de 2007.
Prefeito Muniipat
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP,
na data supra, por afixação em local de costume.
Te <=* — gm, /
Ussessoxia Jurídica Secretária Interna
Fone: (18) 3695-1202

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