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norma nº 37/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2007
Date 2007-08-09
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências administrativas.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 037/2007
DE 09 DE AGOSTO DE 2007
“ Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá
outras providências administrativas”.
SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I:
Do Conselho Municipal de Assistência Social :
ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social, instância Municipal deliberativa de sistema descentralizado
e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição
partidária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil.
ARTIGO 2º : O Conselho Municipal de Assistência Social é o
órgão de deliberação colegiada, vinculado à Coordenadoria Municipal de
Assistência Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
8 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é
composto por 16 (dezesseis) membros cujos nomes são indicados à
Coordenadoria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes
critérios:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público, a seguir
especificamente:
a) 01 (um) representante do Setor de Administração;
b) 01 (um) representante do Setor de Informática;
c) 02 (dois) representantes do Setor ou Orgão da Saúde;
d) 02 (dois) representantes do setor da Educação e Cultura;
e) 01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade;
f) 01 (um) representante do Setor de Esporte, Recreação e Lazer.
Prefeitura do Município a
de Planalto
Estado de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL
2005-7008
CNPJ 46.935 763/0001-25 PL AN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
II- 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, a seguir
especificados:
a) 01 (um) representante de entidade de atenção à 32 Idade;
b) 02 (dois) representantes de Pastorais;
c) 01 (um) representante de Associações Comunitárias;
d) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
e) 01 (um) representante dos usuários beneficiados pelos projetos
sociais;
f) 01 (um) representante da Associação Planaltense de Assistência
Social;
9) 01 (um) representante do Conselho Nacional de Segurança -
CONSEG.
5 2º-0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
um mandato de 01 (um) ano.
$ 3º-0 Conselho Municipal de Assistência Social contará
com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
ARTIGO 3º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
H- Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS e do INSS para
elaboração de laudo médico visando a concessão de benefício de
prestação continuada as pessoas portadoras de deficiência nos
termos do Artigo 20, parágrafo 6 da Lei Federal 8.742/93;
HI- Fixar normas para a inscrição de entidades e organizações de
Assistência Social, no âmbito do município;
Iv- Proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência
Social;
V- | Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social na
forma que dispuser o regulamento municipal;
VI- Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais
previstos no artigo 22 parágrafo 1 da Lei Federal 8742/93, mediante critérios e
prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VII- Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros
municipais para custeio de pagamentos dos auxílios, natalidade e
funeral;
VIII- Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de
Assistência Social;
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo Na dani q maçom
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
IX- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social;
X- | Definir os programas de Assistência Social previstos no artigo 24
da Lei Federal 8742/93, obedecendo aos objetivos e princípios
desta com prioridade para a inserção profissional e social;
XI- Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos
programas de Assistência Social, a fim de qualificar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais;
XII- Articular os programas de assistência social voltados ao idoso, às
crianças e adolescentes e a interação de pessoas portadoras de
deficiência com o beneficio de prestação continuada estabelecida
no artigo 20 da Lei Federal 8742/93;
XIII- Aprovar os planos que digam respeito à celebração de convênios
entre o município e entidades ou organizações de Assistência
Social;
XIV- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV- Divulgar nos Jornais de circulação do Município, todas as suas
decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
CAPITULO II
g DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ARTIGO 4º - A Coordenadoria Municipal de Assistência
Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
ARTIGO 5º - A Coordenadoria Municipal de Assistência
Social concomitantemente as disposições do artigo 26 da Lei 2.752 de 18 de
janeiro de 1995 em razão desta Lei, compete especificamente;
I- Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no
âmbito municipal;
II- Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, suas normas
gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, alem
dos padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos;
II- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os
princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;
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Prefeitura do Município a.
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
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Iv- Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais de que
trata o artigo 22, parágrafo 1 da Lei Federal n 8742/93;
V- | Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- Encaminhar a apreciação do CMAS, relatórios de atividades e de
realizações financeiras dos recursos;
VII- Prestar acessoramento técnico as entidades e organizações de
Assistência Social;
VIII- Formular política para a qualificação sistemática e continuada de
recursos no campo da Assistência Social;
IX- Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação das proposições para a área;
X- Coordenar e manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações de Assistência Social abrangidas pelo município;
XI- | Articular com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como as demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo
de atendimento às necessidades básicas;
XII- Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CMAS;
XIII- Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social -FMAS;
XIV- Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei nº
8742/93, auxílio por natalidade ou morte.
CAPÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
ARTIGO 6º - Os representantes da Sociedade Civil, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei indicarão
à Coordenadoria de Assistência Social os nomes dos membros escolhidos
para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do
artigo 2º, 8 1º, incisos I e II;
ARTIGO 7º - O Poder Executivo tomará as providências
necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta,
a forma de fiscalização das entidades e organizações de Assistência Social.
ARTIGO 8º - A Coordenadoria Municipal de Assistência
Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação dos membros do
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de Planalto
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CN gpa nina 25 PLAN ALT (6)
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Municipal de
Assistência Social para aprovação pelo Conselho.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.550,
de 06 de abril de 1.992.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, “Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 09
de agosto de 2.007.
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na
data supra, por afixação em local de costume.
E
se de q -
Cartas Alberto Goulart
Ussessaxia Jurídica
Secretária Geral Interna
Poa. 140 ACAF AAA

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