| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2007 |
| Date | 2007-08-09 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências administrativas. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! LEI Nº 037/2007 DE 09 DE AGOSTO DE 2007 “ Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências administrativas”. SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO I: Do Conselho Municipal de Assistência Social : ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância Municipal deliberativa de sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição partidária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil. ARTIGO 2º : O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de deliberação colegiada, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 8 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros cujos nomes são indicados à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios: I - 08 (oito) representantes do Poder Público, a seguir especificamente: a) 01 (um) representante do Setor de Administração; b) 01 (um) representante do Setor de Informática; c) 02 (dois) representantes do Setor ou Orgão da Saúde; d) 02 (dois) representantes do setor da Educação e Cultura; e) 01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade; f) 01 (um) representante do Setor de Esporte, Recreação e Lazer. Prefeitura do Município a de Planalto Estado de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL 2005-7008 CNPJ 46.935 763/0001-25 PL AN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! II- 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, a seguir especificados: a) 01 (um) representante de entidade de atenção à 32 Idade; b) 02 (dois) representantes de Pastorais; c) 01 (um) representante de Associações Comunitárias; d) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; e) 01 (um) representante dos usuários beneficiados pelos projetos sociais; f) 01 (um) representante da Associação Planaltense de Assistência Social; 9) 01 (um) representante do Conselho Nacional de Segurança - CONSEG. 5 2º-0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para um mandato de 01 (um) ano. $ 3º-0 Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. ARTIGO 3º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; H- Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS e do INSS para elaboração de laudo médico visando a concessão de benefício de prestação continuada as pessoas portadoras de deficiência nos termos do Artigo 20, parágrafo 6 da Lei Federal 8.742/93; HI- Fixar normas para a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, no âmbito do município; Iv- Proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social; V- | Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social na forma que dispuser o regulamento municipal; VI- Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22 parágrafo 1 da Lei Federal 8742/93, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; VII- Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros municipais para custeio de pagamentos dos auxílios, natalidade e funeral; VIII- Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social; - sm nam smnsm Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo Na dani q maçom CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! IX- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; X- | Definir os programas de Assistência Social previstos no artigo 24 da Lei Federal 8742/93, obedecendo aos objetivos e princípios desta com prioridade para a inserção profissional e social; XI- Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos programas de Assistência Social, a fim de qualificar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais; XII- Articular os programas de assistência social voltados ao idoso, às crianças e adolescentes e a interação de pessoas portadoras de deficiência com o beneficio de prestação continuada estabelecida no artigo 20 da Lei Federal 8742/93; XIII- Aprovar os planos que digam respeito à celebração de convênios entre o município e entidades ou organizações de Assistência Social; XIV- Elaborar e aprovar seu regimento interno; XV- Divulgar nos Jornais de circulação do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos. CAPITULO II g DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 4º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. ARTIGO 5º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social concomitantemente as disposições do artigo 26 da Lei 2.752 de 18 de janeiro de 1995 em razão desta Lei, compete especificamente; I- Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito municipal; II- Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, alem dos padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; II- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social; Pr... 1404 NONE AnAA Prefeitura do Município a. de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO! Iv- Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22, parágrafo 1 da Lei Federal n 8742/93; V- | Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social; VI- Encaminhar a apreciação do CMAS, relatórios de atividades e de realizações financeiras dos recursos; VII- Prestar acessoramento técnico as entidades e organizações de Assistência Social; VIII- Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos no campo da Assistência Social; IX- Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das proposições para a área; X- Coordenar e manter atualizado o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pelo município; XI- | Articular com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como as demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XII- Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; XIII- Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS; XIV- Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei nº 8742/93, auxílio por natalidade ou morte. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: ARTIGO 6º - Os representantes da Sociedade Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei indicarão à Coordenadoria de Assistência Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 2º, 8 1º, incisos I e II; ARTIGO 7º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta, a forma de fiscalização das entidades e organizações de Assistência Social. ARTIGO 8º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação dos membros do To... 401 nenr anna Prefeitura do Município ' 5 de Planalto ã an0s-2008 GOVERNO MUNICIPAL CN gpa nina 25 PLAN ALT (6) Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Municipal de Assistência Social para aprovação pelo Conselho. ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.550, de 06 de abril de 1.992. Prefeitura do Município de Planalto-SP, “Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 09 de agosto de 2.007. Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. E se de q - Cartas Alberto Goulart Ussessaxia Jurídica Secretária Geral Interna Poa. 140 ACAF AAA