| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre cobrança de valores das multas de trânsito dos servidores públicos oficiais e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! LEI Nº 002/2006 DE 10 DE FEVERETRO DE 2006 “Dispõe sobre cobrança de valores das multas de trânsito dos servidores públicos municipais na condução de veículos oficiais e dá outras providências”. Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Fstado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo, 30, Es da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o desconto nos vencimentos dos servidores públicos municipais, que forem autuados pelas auloridades de trânsito na condução de veículos da frota deste município, dos valores das multas recebidas em decorrência de infração à legislação de trânsito a que derem causa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando às multas [orem aplicadas em função de eventual falta de eguipamento obrigatório nos veículos do município, ou de má conservação dos mesmos, cuja responsabilidade é do Município. Ark. 2º para efeito de apuração da responsabilidade dos condutores, relativa às multas recebidas, deverá ser instaurada sindicância adminislraLiva a ser processada de forma sumária, sempre resguardando o direito de defesa. Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo ao oe CNPJ: 46.935.763/0001-25 PL ANALTO parcelas que alinjam até 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento mensal do condutor autuado. Parágrafo Único Na hipótese do servidor for demitido ou pedir exoneração antes da quitação total dos valores de multas pelos quais for responsável, [fica autorizado o desconto do saldo remanescente por ocasião do pagamento dos vencimentos finais. Art. 4º - Para efeilo da correta aplicação desta lei, deverão os setores administrativos do Município de Planalto providenciar controles individuais de cada veículo, Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO, Paço Municipal "Gelsomino Toloy”, 10 de fevereiro de 2006. Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto na data supra, por afixação em local de costume. ————— —. E a as Carlos Alberto Goulart Guerbach- Assessoria Ji Secretária Geral Interna Fone: (18) 3695-1202