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norma nº 2/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-02-10
EmentaDispõe sobre cobrança de valores das multas de trânsito dos servidores públicos oficiais e dá outras providências.
native_id1576

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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 002/2006
DE 10 DE FEVERETRO DE 2006
“Dispõe sobre cobrança de valores das
multas de trânsito dos servidores
públicos municipais na condução de
veículos oficiais e dá outras
providências”.
Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES,
Prefeito do Município de Planalto,
Comarca de Buritama, Fstado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me
são conferidas pelo artigo, 30, Es
da Constituição da República
Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o desconto
nos vencimentos dos servidores públicos municipais,
que forem autuados pelas auloridades de trânsito na
condução de veículos da frota deste município, dos
valores das multas recebidas em decorrência de
infração à legislação de trânsito a que derem causa.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo não se aplica quando às multas [orem aplicadas
em função de eventual falta de eguipamento
obrigatório nos veículos do município, ou de má
conservação dos mesmos, cuja responsabilidade é do
Município.
Ark. 2º para efeito de apuração da
responsabilidade dos condutores, relativa às multas
recebidas, deverá ser instaurada sindicância
adminislraLiva a ser processada de forma sumária,
sempre resguardando o direito de defesa.
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo ao oe
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PL ANALTO
parcelas que alinjam até 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento mensal do condutor autuado.
Parágrafo Único Na hipótese do
servidor for demitido ou pedir exoneração antes da
quitação total dos valores de multas pelos quais for
responsável, [fica autorizado o desconto do saldo
remanescente por ocasião do pagamento dos vencimentos
finais.
Art. 4º - Para efeilo da correta
aplicação desta lei, deverão os setores
administrativos do Município de Planalto providenciar
controles individuais de cada veículo,
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy”, 10 de fevereiro de 2006.
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Planalto na data supra, por afixação em
local de costume.
————— —. E a as
Carlos Alberto Goulart Guerbach-
Assessoria Ji
Secretária Geral Interna
Fone: (18) 3695-1202

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