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norma nº 5/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-02-23
EmentaDispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do trabalho, e dá outras providências legais que especifica.
native_id1579

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Prefeitura do Município
de Planalto
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
= LEI Nº005/2006 =
“Dispõe sobre a criação de empregos permanentes
tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do
Trabalho, e dá outras providências legais que
específica”
Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19,
combinado com os artigos 30, I e 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil,
ato...
FG O S A B E R que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º. -— Esta lei dispõe sobre a criação de
empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis
do Trabalho, a ser provido mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos
editais de concurso, adequando-os ao Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda
Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º. -— Para dar cumprimento aos dispositivos
desta lei, ficam instituídos e incorporados ao Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal, os seguintes empregos permanentes, que
serão providos na forma descrita no artigo 1º, conforme segue:
* um (01) cargo de Professor do Ensino Fundamental
(PEB-I), referência nº 46, salário de R$ 853,80 (oitocentos e
cinguúenta e três reais e oitenta centavos) ;
* 01 (um) cargo de Professor do Ensino Fundamental
Educação Especial (PEB-I), referância nº 46, salário mensal de R$
853,80 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) ;
ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal definirá
nos editais de concurso público os níveis de escolaridade para
provimento dos empregos contidos no artigo 2º. desta lei, carga
horária de trabalho, fases do concurso, e programas de provas que
serão aplicados, ou em caso de concurso já realizado, será feita
a nomeação observando-se a ordem de classificação.
Fone: (18) 3695-1202 dE,
Prefeitura do Município E a
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO
ARTIGO 4º. —- Os custos decorrentes da presente lei
onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no
Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as
disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa
do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar
nº 101/2000.
ARTIGO 5º. - Esta lei produzirá seus efeitos
jurídicos depois da publicação, revogadas eventuais disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, 23 de fevereiro de 2006.
Svio César
Prefeito M
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
Planalto,na data supra, por afixação em local de costume.
Carlos Alberto G Guerbach
Assessoria Juridica
isa Pilares
Secretária Geral Interna
Enne: (18) 2495-1202

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