| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do trabalho, e dá outras providências legais que especifica. |
| native_id | 1579 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Prefeitura do Município de Planalto CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO = LEI Nº005/2006 = “Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências legais que específica” Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, I e 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ato... FG O S A B E R que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. -— Esta lei dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos editais de concurso, adequando-os ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil. ARTIGO 2º. -— Para dar cumprimento aos dispositivos desta lei, ficam instituídos e incorporados ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes empregos permanentes, que serão providos na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: * um (01) cargo de Professor do Ensino Fundamental (PEB-I), referência nº 46, salário de R$ 853,80 (oitocentos e cinguúenta e três reais e oitenta centavos) ; * 01 (um) cargo de Professor do Ensino Fundamental Educação Especial (PEB-I), referância nº 46, salário mensal de R$ 853,80 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) ; ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais de concurso público os níveis de escolaridade para provimento dos empregos contidos no artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e programas de provas que serão aplicados, ou em caso de concurso já realizado, será feita a nomeação observando-se a ordem de classificação. Fone: (18) 3695-1202 dE, Prefeitura do Município E a de Planalto Estado de São Paulo PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO ARTIGO 4º. —- Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. ARTIGO 5º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos depois da publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 23 de fevereiro de 2006. Svio César Prefeito M Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto,na data supra, por afixação em local de costume. Carlos Alberto G Guerbach Assessoria Juridica isa Pilares Secretária Geral Interna Enne: (18) 2495-1202