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norma nº 9/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2006
Date 2006-03-10
EmentaInstitui no municipio de Planalto a figura do Vereador Mirin e dá outras providências, como forma de valorização do desempenho escolar e da integração do Poder legislativo com os interesses estudantis.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 É governo MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
LEI Nº 009/2006
DE 10 DE MARÇO DE 2006
“Institui no município de Planalto a figura do
Vereador Mirim e dá outras providências, como forma de
valorização do desempenho escolar e da integração do Poder
Legislativo com os interesses estudantis.”
Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Profoito do
Municipio de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30,1, da Constituição da República Federativa do
Brasil, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto em
sessão ordinária realizada no dia 08 de março do corrente
exercício, APROVOU o Projeto de Lei nº001/2006, de autoria do
Vereador ATÍLIO DONIZETE LUCIANO e EU SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica instituída no município de
Planalto, a figura do Vereador Mirim, como forma de
valorização do desempenho escolar e da integração do Poder
Legislativo com os interesses estudantis.
Artigo 2º - O Quadro de Vereadores Mirins,
composto de nove (09) representantes estudantis, será eleito
até o dia 31 de março de cada ano, nas seguintes condições:
I-a eleição de que trata o “caput” deste artigo
se dará pelo desempenho escolar aferido pelo Corpo Docente de
cada Unidade de Ensino Fundamental com sede no município,
entre estudantes com idade de 09 a 14 anos;
II- Serão eleitos seis (06) Vereadores Mirins e
seus respectivos suplentes, pelas escolas estaduais e 03
pelas escolas municipais;
III- a Direção Escolar, imediatamente, ao término
da eleição, homologará o resultado aferido e encaminhará ao
Presidente da Câmara Municipal no prazo de 03 dias, a lista
dos eleitos.
TRA A
——— ae
=
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
de Planalto
Artigo 3º- Os Vereadores Mirins serão diplomados
e empossados em Sessão Solene, sob a presidôncia do
Presidente da Câmara Municipal, na presença da Edilidade, no
dia 06 de abril de cada legislatura Mirim, às 20:00 (vinte)
horas, após prestarem o compromisso, nos seguintes termos: *
Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato,
obedecendo a Constituição, respeitando as Leis, defendendo os
interesses estudantis e o bem geral de nossa população.”
$ 1º-Cada Legislatura Mirim terá a duração de um
$ 2º-0s Vereadores Mirins não farão jus a
remuneração por se tratar de função figurativa.
S$ 3º-Cada Vereador Mirim terá um Representante
Legislativo como Patrono, o qual será determinado por
sorteio, após a diplomação e antes da efetivação da posse.
Artigo 4º-Compete ao Vereador Mirim:
I- representar os interesses estudantis perante a
Câmara Municipal;
II- Sugerir, por meio de Indicação, ao seu
vereador patrono, medida de interesse estudantil às
autoridades competentes.
Artigo 5º-A substituição do Vereador Mirim, por
seu Suplente, dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou
renuncia.
Artigo 6º-Extingue-se o mandato do Vereador Mirim
e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, ou
quando incorrer na prática de ato infracional;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo
aceito pela Câmara;
III- houver reprovação escolar no curso do
mandato ;
Fone: (18) 3695-1202
Estado de São Paulo Fri Ri e
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
IV- ocorrer transferôncia escolar para outro
município,
Artigo 7º-O0 suplente de Vereador Mirim assumirá o
lugar do Titular em caso de vaga e o substituirá nos casos
previstos no artigo anterior, devendo, quando convocado,
tomar posse no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo Único- No exercício do mandato, o
Suplente de Vereador Mirim, terá os mesmos direitos,
prerrogativas, deveres e obrigações de seu Titular e como tal
deve ser considerado.
Artigo Bº-As despesas decorrentos da execução
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Artigo 9º-Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se eventuais disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço
Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 10 de março de 2006.
AN
Súvio César Múreirio Chaves
Prefeito Miticipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
Planalto,na data supra, por afixação em local de costume.
/
Fone: (18) 3695-1202

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