| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2006 |
| Date | 2006-03-10 |
| Ementa | Institui no municipio de Planalto a figura do Vereador Mirin e dá outras providências, como forma de valorização do desempenho escolar e da integração do Poder legislativo com os interesses estudantis. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 É governo MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO LEI Nº 009/2006 DE 10 DE MARÇO DE 2006 “Institui no município de Planalto a figura do Vereador Mirim e dá outras providências, como forma de valorização do desempenho escolar e da integração do Poder Legislativo com os interesses estudantis.” Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Profoito do Municipio de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30,1, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto em sessão ordinária realizada no dia 08 de março do corrente exercício, APROVOU o Projeto de Lei nº001/2006, de autoria do Vereador ATÍLIO DONIZETE LUCIANO e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica instituída no município de Planalto, a figura do Vereador Mirim, como forma de valorização do desempenho escolar e da integração do Poder Legislativo com os interesses estudantis. Artigo 2º - O Quadro de Vereadores Mirins, composto de nove (09) representantes estudantis, será eleito até o dia 31 de março de cada ano, nas seguintes condições: I-a eleição de que trata o “caput” deste artigo se dará pelo desempenho escolar aferido pelo Corpo Docente de cada Unidade de Ensino Fundamental com sede no município, entre estudantes com idade de 09 a 14 anos; II- Serão eleitos seis (06) Vereadores Mirins e seus respectivos suplentes, pelas escolas estaduais e 03 pelas escolas municipais; III- a Direção Escolar, imediatamente, ao término da eleição, homologará o resultado aferido e encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 03 dias, a lista dos eleitos. TRA A ——— ae = Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Artigo 3º- Os Vereadores Mirins serão diplomados e empossados em Sessão Solene, sob a presidôncia do Presidente da Câmara Municipal, na presença da Edilidade, no dia 06 de abril de cada legislatura Mirim, às 20:00 (vinte) horas, após prestarem o compromisso, nos seguintes termos: * Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, obedecendo a Constituição, respeitando as Leis, defendendo os interesses estudantis e o bem geral de nossa população.” $ 1º-Cada Legislatura Mirim terá a duração de um $ 2º-0s Vereadores Mirins não farão jus a remuneração por se tratar de função figurativa. S$ 3º-Cada Vereador Mirim terá um Representante Legislativo como Patrono, o qual será determinado por sorteio, após a diplomação e antes da efetivação da posse. Artigo 4º-Compete ao Vereador Mirim: I- representar os interesses estudantis perante a Câmara Municipal; II- Sugerir, por meio de Indicação, ao seu vereador patrono, medida de interesse estudantil às autoridades competentes. Artigo 5º-A substituição do Vereador Mirim, por seu Suplente, dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renuncia. Artigo 6º-Extingue-se o mandato do Vereador Mirim e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, ou quando incorrer na prática de ato infracional; II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara; III- houver reprovação escolar no curso do mandato ; Fone: (18) 3695-1202 Estado de São Paulo Fri Ri e CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! IV- ocorrer transferôncia escolar para outro município, Artigo 7º-O0 suplente de Vereador Mirim assumirá o lugar do Titular em caso de vaga e o substituirá nos casos previstos no artigo anterior, devendo, quando convocado, tomar posse no prazo máximo de 15 dias. Parágrafo Único- No exercício do mandato, o Suplente de Vereador Mirim, terá os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações de seu Titular e como tal deve ser considerado. Artigo Bº-As despesas decorrentos da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 9º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 10 de março de 2006. AN Súvio César Múreirio Chaves Prefeito Miticipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto,na data supra, por afixação em local de costume. / Fone: (18) 3695-1202