| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2006 |
| Date | 2006-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária por tempo determinado e dá outras providências administrativas. |
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Prefeitura do Município de Planalto Esta do de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO = LEI Nº 013/2006 = “DE 13 DE ABRIL DE 2006" “Dispõe sobre a contratação temporária por tempo determinado e dá outras providências administrativas” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, | e 37, !l, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONOU e PROMULGOU, a seguinte LEI: ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, artigo 115,X, da Constituição Federal e artigo 94 da Lei Orgânica do Município. ARTIGO 2º.- Para fins do artigo precedente, são consideradas necessidades temporários de excepcional interesse público: l.- Limpeza de terrenos baidios, quintais, logradouros públicos, córregos do município, para se evitar a proliferação do Aedes Aegypti, outros vetores e doenças transmissíveis; =—.— e es A e ni rr / / Fone: (18) 3695-1202 Sr Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo O a DO RO CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO H.- Melhoria do serviço público, formado de baixa qualidade pela ausência de servidores e a falta destes em razão da paralisação da máquina administrativa, por motivo de força maior. Hll.- Restauração do sistema viário, do sisema de comunicação destruída por inundação ou outro evento danoso. IV.- Continuidade dos serviços do magistério em razão do afastamento súbito e prolongado de professores titulares; V.- Vacinação emergencial da população em razão de surto idêmico i ieível; VI.- Recenseamento e outros levantamentos estatísticos; VIl.- Casos de calamidade pública; VIll.- Casos emergenciais em saúde pública; IX.- Cumprimento de Convênio, acordos ou ajustes com outras esferas do Govemo, ou execução de algum programa especial de trabalho, criado pelo município para atender as necessidades conjunturais. X.- Execução de serviços transitórios inadiáveis e de necessidade esporádica; X!.- Exoneração ou afastamento transitório de servidores municipais, cuja ausência possa prejudicar os serviços públicos; ARTIGO 3º.- A contratação será feita independentemente da existência de cargo ou função, observando-se o limite de até 12 (doze) meses de duração, compatível a cada situação, podendo, caso permaneça a necessidade, ser renovado por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO: O Contrato poderá ser individual ou coletivo, devendo nele constar sua justificativa e fundamentação. D Fone: (18) 3695-1202 a Vá e TT Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo asas eh si pac CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO ARTIGO 4º — Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. ARTIGO 5º — Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO- SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos treze (13) dias do mês à viado a SILVIO CESAR PREFEITO A Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto,na data supra, por afixação em local de costume. mm —=— e aci CARLOS ALBERTO GOULARTGUERBACH ROSÂNGELA CHAVES ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA G INTERNA Fone: (18) 3695-1202