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norma nº 13/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2006
Date 2006-04-15
EmentaDispõe sobre a contratação temporária por tempo determinado e dá outras providências administrativas.
native_id1587

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Prefeitura do Município
de Planalto
Esta do de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
= LEI Nº 013/2006 =
“DE 13 DE ABRIL DE 2006"
“Dispõe sobre a contratação temporária por tempo
determinado e dá outras providências administrativas”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 30, | e 37, !l, da
Constituição da República Federativa do Brasil, etc..
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e
ele SANCIONOU e PROMULGOU, a seguinte LEI:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX,
da Constituição Federal, artigo 115,X, da Constituição Federal e artigo 94
da Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 2º.- Para fins do artigo precedente, são
consideradas necessidades temporários de excepcional interesse
público:
l.- Limpeza de terrenos baidios, quintais, logradouros
públicos, córregos do município, para se evitar a proliferação do Aedes
Aegypti, outros vetores e doenças transmissíveis;
=—.— e es A
e ni rr /
/
Fone: (18) 3695-1202 Sr
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo O a DO RO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
H.- Melhoria do serviço público, formado de baixa qualidade
pela ausência de servidores e a falta destes em razão da paralisação da
máquina administrativa, por motivo de força maior.
Hll.- Restauração do sistema viário, do sisema de
comunicação destruída por inundação ou outro evento danoso.
IV.- Continuidade dos serviços do magistério em razão do
afastamento súbito e prolongado de professores titulares;
V.- Vacinação emergencial da população em razão de surto
idêmico i ieível;
VI.- Recenseamento e outros levantamentos estatísticos;
VIl.- Casos de calamidade pública;
VIll.- Casos emergenciais em saúde pública;
IX.- Cumprimento de Convênio, acordos ou ajustes com
outras esferas do Govemo, ou execução de algum programa especial
de trabalho, criado pelo município para atender as necessidades
conjunturais.
X.- Execução de serviços transitórios inadiáveis e de
necessidade esporádica;
X!.- Exoneração ou afastamento transitório de servidores
municipais, cuja ausência possa prejudicar os serviços públicos;
ARTIGO 3º.- A contratação será feita independentemente da
existência de cargo ou função, observando-se o limite de até 12 (doze)
meses de duração, compatível a cada situação, podendo, caso
permaneça a necessidade, ser renovado por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Contrato poderá ser individual ou
coletivo, devendo nele constar sua justificativa e fundamentação.
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Fone: (18) 3695-1202 a Vá
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo asas eh si pac
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
ARTIGO 4º — Os custos decorrentes da presente lei onerarão
os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento
Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes
169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº
4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000.
ARTIGO 5º — Esta Lei entrará em vigor após sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO- SP, Paço Municipal “Gelsomino
Toloy”, aos treze (13) dias do mês à viado a
SILVIO CESAR
PREFEITO
A
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
Planalto,na data supra, por afixação em local de costume.
mm —=— e aci
CARLOS ALBERTO GOULARTGUERBACH ROSÂNGELA CHAVES
ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA G INTERNA
Fone: (18) 3695-1202

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