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norma nº 20/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2006
Date 2006-06-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2007 e dá outras providências.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo À GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 48.935.763/0001-25 PLAN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 020/2006
01 DE JUNHO DE 2006.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2.007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ss SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de planalto, Comarca de Buritama, Estado de são Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta
lei, as diretrizes para elaboração do projeto de Lei
Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro do
ano 2.007, que abrangerá os poderes, Legislativo, Executivo, seus
fundos e entidades da administração direta e indireta, nos
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na po DO
Estadual , nas Leis Federais nº 4.320 de 17 de março de 1964,
Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/2000, Lei
Orgânica Municipal e Portaria Ministerial nº 163 de 04 de maio
de 2001.
ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração dos orçamentos programas É pé o próximo
exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que
faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores c tentes da área, e
encaminhar ao Departamento de Contabilidade e Orçamento até o
dia 30 de Junho de 2.006.
ARTIGO 4º - A Proposta Orçamentária será elaborada em
conformidade com os princípios de unidade, universalidade e
anualidade, que não conterá dispositivos estranhos à previsão
da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal
e Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, a participação
Fone: (18) 3695-1202
mm
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comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificado
pelo código 99999999, em montante equivalente em até 10% da
Receita Corrente Líquida, e sem prejuízos das normas
estabelecidas pela legislação federal e pela Lei orgânica
Municipal, obedece às seguintes diretrizes, a saber:
1º - o orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das
administrações direta e indireta; inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal;
. 2º- O orçamento de investimentos da administração
direta e indireta e que detenha a maioria do capital social com
direito a voto, quando houver;
3º - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades de saúde, e ido encia e assistência social,
inclusive os fundos criados por lei municipal;
4º - A Reserva de Contingência constituída nos termos
deste artigo, deverá ser utilizada para cobrir passivos
contingentes, riscos fiscais e nas suplementações de dotações
orçamentárias nos termos da lei.
ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação
da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental;
Iv. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na
previsão como na execução orçamentária.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual, atenderá às
diretrizes gerais e as prioridades estabelecidas nos anexos e
integram esta lei, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder as receitas previstas e ainda as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso,
considerado as suplementações e transposições de créditos,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
o II - na estimativa da receita considerar-se-á
tendência do presente exercício e o “incremento da arrecadação
=— = o A
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decorrente das modificações na legislação tributária, sendo
que estas receitas abrangerão a receita tributária própria, a
receita patrimonial, receitas admitidas em leis e as
transferências da união, dos Estados, e resultantes das
receitas líquidas e fiscais, nos termos da Constituição Federal
e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:
. .a) os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
b) a carga de trabalho estimada para o serviço, quando
este for remunerado;
. c) os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos;
III- As receitas e despesas serão estimadas segundo os
preços vigentes em Junho de 2006, baseadas nas receitas arrecadas
nos últimos doze meses e atualização dos impostos previstos em
lei, tendo em vista principalmente os reflexos dos panos de
estabilização econômica editados pelo Governo Federal;
Co IV — As receitas de alienações e venda de bens
patrimoniais, deverão ser gastas com aquisições de bens
capital;
Vv - Os projetos em fase de execução terão prioridade
ri novos projetos, salvo, em caso especial, determinado por
ei;
vI- Os pagamentos dos serviços da dívida pública,
com precatórios judiciais, encargos sociais e salários terão
prioridade sobre as ações de expansão do governo;
VII A execução orçamentária e financeira das despesas
realizada de forma descentralizada, observarão as normas
estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
a ARTIGO 7º - Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
1 - a atualização dos elementos físicos da unidade
imobiliária; .
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma
a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III - expansão do número de contribuintes;
Iv - atualização do cadastro imobiliário e fiscal.
em ça
Fone: (18) 3695-1202 E
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o 5 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas;
2º - Os tributos cujos recolhimentos poderão ser
efetuados em parcelas, serão, atualizados monetariamente segundo
a variação estabelecida pela legislação em vigor do município;
3º - Todos os devedores inscritos na Dívida Ativa do
Município serão chamados a quitar os seus débitos ou a parcelá-
los nos termos da lei. aqueles que assim não procederem terão os
seus débitos cobrados judicialmente;
4º - nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso.
ARTIGO 8º- O Poder Executivo tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção das
prioridades estabelecidas nesta lei, de forma a adequar a
previsão da Receita, justificando as alterações procedidas.
| ARTIGO 9º - O Poder executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, a:
. I - Realizar operações de créditos por antecipação da
receita, nos termos da Legislação em vigor;
II - Realizar operações de créditos até o limite
estabelecido pela legislação em vigor, desde que os recursos
oriundos sejam aplicados em despesas de capital previstas no
Plano Plurianual:
e III - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas nos
termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro
de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização
legislativa, nos termos do inciso vI, do artigo 167, da
Constituição Federal;
- Y - Promover a limitação de empenhos, quando a evolução
da receita e da despesa comprometer os resultados previstos,
observados os seguintes critérios:
. a) não serão objetos de limitação, as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao Jeso do serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de di
iretrizes orçamentárias;
= O me e ae, E:
Fone: (18) 3695-1202 6yv
Prefeitura do Município |
de Planalto É
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ARTIGO 10 - Quando | a rede oficial de ensino
fundamental e ensino | médio forem insuficientes ara
atender à demanda no município, poderão ser concedidas bolsas
de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular
local, ou das localidades mais próximas, comprovando a
necessidade, o executivo poderá conceder tais bolsas de estudo,
utilizando critérios de avaliação para a sua concessão,
condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista,
estabelecido em lei.
ARTIGO 11- Não serão concedidas subvenções sociais ou
auxílios a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade
pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à
saúde e assistência social, dependendo de autorização
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços
prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder
Executivo:
êo existência de no mínimo 01 ano;
b) diretoria legalmente constituída;
c) registro no Conselho Municipal de Assistência Social;
d) estar em funcionamento que atenda aos objetivos que
se propõe;
e) atenda prioritariamente famílias com renda mínimas
inferior a dois salários minimos.
ARTIGO 12 - O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de overno para desenvolver
rogramas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento
ásico, assistência social (F.M.A.S, criança e adolescente,
idoso, complementação renda familiar), agricultura e outros de
interesse público.
ARTIGO 13- Os repasses mensais de recursos ao
Legislativo serão estabelecidos na forma da Emenda
Constitucional n.º 25, de forma a garantir o perfeito equilíbrio
entre Receita Arrecadada e Despesa Realizada, conforme
determinação da legislação vigente.
ARTIGO 14- O executivo poderá encaminhar projeto de Lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano
de carreira e salários, obedecendo aos limites da tei de
Responsabilidade Fiscal, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração dos servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
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“2
oe
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III - o provimento de empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitadas a legislação
municipal vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste
artigo a pm de prévia dotação orçamentária suficiente e
recursos financeiros disponíveis para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e não
ultrapassar os 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
Liquida com as despesas com pessoal e encargos.
o ARTIGO 15 - OQ executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
' 1 - revisão e atualização do Cadastro Imobiliário
Fiscal e Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revogações das isenções tributárias que não
contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III- revisão das taxas, objetivando sua adequação
aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do
poder de polícia do município;
' Iv — atualização da Planta Genérica de valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
v - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança e execução fiscal e arrecadação de tributos.
ARTIGO 16 - Os órgãos da administração descentralizada
que recebam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus
orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo
que justifiquem os gastos, até o dia 30 de Junho de 2006.
ARTIGO 17 - É permitida a inclusão de recursos na lei
orçamentária destinados ao atendimento despesas de manutenção
de Órgãos Federais ou Estaduais, desde que sejam elaborados
convênios. aplica-se tanto à mão-de-obra como para despesas com
combustíveis, aluguéis, etc. Durante o exercício de 2006, desde
qe mediante convênios, estaremos contribuindo para o custeio de
ç spesa de competência de outros entes da Federação, da seguinte
orma:
(o quadro abaixo serve apenas de exemplo)
[o federal ou Atividade custeada pelo valor anual
estadual município
E = E da a,
ay
Fone: (18) 3695-1202 GM”,
Prefeitura do Município k
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Estado de São Paulo avos 2008 “É GOVERNO MUNICIPAL
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Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!
Junta de|Disponibilização “de
Alistamento servidor
militar
ARTIGO 18 - A estrutura do orçamento anual obedecerá a
estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos
fundos e municipalização dos serviços públicos criados por
lei, que são:
FUNDOS
- Fundo Social de Solidariedade;
- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
- Fundo Municipal da Saúde.
ARTIGO 19 - Caso o autógrafo da Lei Orçamentária
não seja devolvido para sanção até o início do exercício
2.007, para o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária , até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
8, 1º- para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do
seguinte
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso, sendo que nas receitas deverá
considerar a sazonalidade de arrecadação, assim como nas
despesas, quando fixas divididas por doze meses, quando variáveis
atreladas ao ritmo oscilante das receitas;
II - Publicar até 30 dias, ou fazer opção da divulgação
semestral dos relatórios e anexos constantes dos incisos e
parágrafos do arrado 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101,
de 04 de maio de 2.000, bem como o relatorio de gestão fiscal;
. II - A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá
Relatório de Gestão Fiscal;
Iv - Os Planos, L.D.o, orçamentos, prestação de
Contas, parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive
na internet e ficará a disposição da comunidade;
v - O desembolso dos recursos financeiros consignados a
Câmara Municipal, será feito até o dia 25 (vinte e
cinco),conforme o inciso XXI do arti 65 da Lei Orgânica do
Município, de cada mês, sob a forma É duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
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CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 20 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e as Entidades da Administração direta e
indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 163
do Ministério do Orçamento e Gestão.
ARTIGO 21 - As despesas com pessoal e encargos (o
somatório dos gastos deste município com os ativos, os inativos e
os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência), eventuais aumentos de
salários, criação de novos cargos ou contratação de pessoal para
o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de
recursos, de expressa autorização legislativa, e às
disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e
no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo ceder o limite de 54 % ao Executivo e 6
% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
. 81º — A despesa total com pessoal será apurada somando-
se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
ARTIGO 22 - Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas e atividades
constantes do anexo II que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades ser elencados novos Programas,
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas
de Governo.
ARTIGO 23 - as despesas totais com pessoal não
ultrapassará o rcentual de Receitas Correntes Líquidas, a
despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10X,
se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
S 1º —- As despesas com serviços de terceiros não poderá
exceder em percentual da receita corrente líquida, a do exercício
anterior (artigo 72 da LRF)
a 2º -— Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
pe
——— ms. E al
/
Fone: (18) 3695-1202
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Estado de São Paulo 2008 “É GOVERNO MUNICIPAL
2005-.:
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I - de “indenização por demissão de servidores ou
empregados ;
II- relativas à demissão (demissão voluntária);
III- decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 82º do artigo
18 da Lei de Responsabilidade Fiscal; .
Iv - com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeado por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $9º do
artigo 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a finalidade, inclusive o produto de alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
ARTIGO 24 - Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e Tesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa, ressalvada as
despesas consideradas irrelevantes, e não ultrapassem 0,5%
(meio por cento), da receita corrente líquida nos termos do art.
16 8 3º da L.RR., será acompanhado de :
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com os efeitos
desta lei de diretrizes orçamentárias.
$1º- Para os fins desta lei, considera-se:
. I - adequada com a lei orçamentária anual,a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma cce. realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a presente lei
de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
82º - As normas do caput constituem condição prévia
para: ali . .
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
Fone: (18) 3695-1202 GY 3
Prefeitura do Município |
de Planalto É
Estado de São Paulo 2005-2008 É GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 46.9235.763/0001-25 LANALTO
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II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
53º do artigo 182 da Constituição Federal do Brasil.
ARTIGO 26 - Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do dica o 16 da Lei de responsabilidade Fiscal e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$2º - Para efeito do atendimento do parágrafo anterior,
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
neto aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
espesa.
83º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
aumento permanente de receita, o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
84º - o disposto no S1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
85º - A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas no 82º, as
quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
86º - considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
ARTIGO 27 - A concessão de Auxílios e Subvenções será
repassada mediante autorização legislativa, através de Tei
específica, para as seguintes entidades e serviços públicos:
- Associação Planaltense de assistência Social — APAS;
- Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama;
- Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio;
- Hospital de Base de São José do Rio Preto;
- Fundo Social de Solidariedade do Município de
Planalto;
di x as sV
/
Fone: (18) 3695-1202 (Y y
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 20052008 É GOVERNO mumicIPAL
CNPJ: 45.935.763/0001-25 PL AN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente;
- APAE da cidade de José Bonifácio;
- Recanto dos Idosos de Planalto;
- Hospital do Câncer de Barretos;
- Associação dos Pequenos Produtores de Planalto;
- Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
Planalto;
- AMA — Associação dos Municípios da Araraquarense.
87 — Outros convênios a serem firmados nas áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social
ARTIGO 28 - serão baixadas as dívidas ativas, cujo
custo de cobrança seja superior ao valor da própria dívida.
ARTIGO 29 - A dívida ativa existente deverá ser objeto
de cobrança judicial através da própria Prefeitura Municipal ou
terceirizando a cobrança.
ARTIGO 30 - O município aplicará no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento), das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal.
. ARTIGO 31 - O Município aplicará na atenção básica da
Saúde, os mínimos previstos na Emenda Constitucional nº 29.
. ARTIGO 32 - A proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo prevista no artigo 22º
da Lei Federal 4.320/64, compor-se a:
I - Mensagem .
II - Projeto de Lei Orçamentária;
. . III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios
ARTIGO 33 - Integrarão à Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fonte e da despesa por
funções de governo; É
a II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas; .
III - Sumário da receita por fontes;
Iv - Quadro das dotações por órgão do governo e da
administração.
ARTIGO 34 - Integra a esta Lei o Anexo I.
Fone: (18) 3695-1202 Yy
Prefeitura do Município
de Planalto
stado de São Paulo À GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 45.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
. ARTIGO 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino
Toloy”, aos 01 de junho de 2006.
SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES
PREFEITO
Publicada na Divisão de Expediente da prefeitura Municipal de
Planalto, na data supra, por afixação em local de costume.
=
e re ane
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
NOSESSONA | JorípicA
asi ACHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
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CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO
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”
ANEXO I — ESTRUTURA ORÇAMENTARIA
01 CÂMARA MUNICIPAL 01.001 - PROCESSO LEGISLATIVO
01.002 — SECRETARIA DA CÂMARA
02 - GABINETE D0/02.001 GABINETE DO PREFEITO
PREFEITO 02.002 SECRETARIA DO EXECUTIVO
02.003 - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARFEDADE
03 — ASSESSORIA JURÍDICA [03.001 — PROCURADORIA JURÍDICA
U4-SERVIÇO CONTABILIDADE|04.001 — SETOR DE PESSOAL
E FINANÇAS 04.002 -SETOR DE MATERIAL
ALMOXARIFADO
04.003 — PORTARIA
o 04.004 FINANÇAS E CONTABILIDADE
OS - SERVIÇOS DE OBRAS E[05.001 - SETOR DE OBRAS E CADASTRO
SERVIÇOS MUNICIPAIS |05.002 HABITAÇÃO URBANA
05.003 - RUAS E AVENIDAS
05.004 - JARDINS PÚBLICOS
05.005 - SERVIÇO FUNERÁRIO
05.006 - LIMPEZA PÚBLICA
05.007 - TERMINAL RODOVIÁRIO
05.008 - SERVIÇOS ESTRADAS DE RODAGEM
o MUNICIPAL
06 SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, [06.001- EDUCAÇÃO CRIANÇA DE O À 6 ANOS
CULTURA E ESPORTE E CRECHE
LAZER 06.002 - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
06.003 EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
06.004 ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS
06.005 ENSLNO SUPLETIVO
06.006 EDUCAÇÃO ESPECIAL
06.007 = CULTURA
06.008 - CENTRO ESPORTIVO E RECREATIVO
V6.009 - ESPORTE AMADOR
06.010 - CENTROS DE LAZER
U7 — SERVIÇO MUNICIPAL[07.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE SAÚDE Ea
08 -SERVIÇO MUNICIPAL DA[08.001 - CASA DA AGRICULTURA
AGRICULTURA 08.002 PROJETOS AGROPECUÁRIOS
08.003 — ARMAZÉM COMUNITÁRIO
E 08.004 — MATADOURO MUNICIPAL E
09 SERVIÇO MUNICIPAL DE[09.001- FUNDO MUNICIPAL Dk ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL — SOCIAL
10 -— SERVIÇO MUNICIPAL/10.001] - TURISMO, DESENVOLV. INDUSTRIAL
DE PLANEJAMENTO E E COMERCIAL
DESENVOLVIMENTO 10.2 — GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
ECONÔMICO
11 = ENÇARGOS GERAIS DO[11.001 - ENCARGOS ESPECIAIS
MUNICÍPIO
12 RESERVA DE [99.001 — RESERVA DK CONTIG
CONTINGÊNCIA a | 0/4
Fone: (18) 3695-1202

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