| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2006 |
| Date | 2006-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2007 e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo À GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 48.935.763/0001-25 PLAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! LEI Nº 020/2006 01 DE JUNHO DE 2006. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ss SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de planalto, Comarca de Buritama, Estado de são Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes para elaboração do projeto de Lei Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro do ano 2.007, que abrangerá os poderes, Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na po DO Estadual , nas Leis Federais nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/2000, Lei Orgânica Municipal e Portaria Ministerial nº 163 de 04 de maio de 2001. ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programas É pé o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores c tentes da área, e encaminhar ao Departamento de Contabilidade e Orçamento até o dia 30 de Junho de 2.006. ARTIGO 4º - A Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com os princípios de unidade, universalidade e anualidade, que não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, a participação Fone: (18) 3695-1202 mm Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 20052008 É GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 LAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999, em montante equivalente em até 10% da Receita Corrente Líquida, e sem prejuízos das normas estabelecidas pela legislação federal e pela Lei orgânica Municipal, obedece às seguintes diretrizes, a saber: 1º - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta; inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; . 2º- O orçamento de investimentos da administração direta e indireta e que detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver; 3º - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, e ido encia e assistência social, inclusive os fundos criados por lei municipal; 4º - A Reserva de Contingência constituída nos termos deste artigo, deverá ser utilizada para cobrir passivos contingentes, riscos fiscais e nas suplementações de dotações orçamentárias nos termos da lei. ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; III. Modernização na ação governamental; Iv. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. CAPITULO II DAS METAS FISCAIS ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual, atenderá às diretrizes gerais e as prioridades estabelecidas nos anexos e integram esta lei, não podendo o montante das despesas fixadas exceder as receitas previstas e ainda as seguintes disposições: I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerado as suplementações e transposições de créditos, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; o II - na estimativa da receita considerar-se-á tendência do presente exercício e o “incremento da arrecadação =— = o A Fone: (18) 3695-1202 O» Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 É GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! decorrente das modificações na legislação tributária, sendo que estas receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, receitas admitidas em leis e as transferências da união, dos Estados, e resultantes das receitas líquidas e fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda: . .a) os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; b) a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; . c) os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos; III- As receitas e despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em Junho de 2006, baseadas nas receitas arrecadas nos últimos doze meses e atualização dos impostos previstos em lei, tendo em vista principalmente os reflexos dos panos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal; Co IV — As receitas de alienações e venda de bens patrimoniais, deverão ser gastas com aquisições de bens capital; Vv - Os projetos em fase de execução terão prioridade ri novos projetos, salvo, em caso especial, determinado por ei; vI- Os pagamentos dos serviços da dívida pública, com precatórios judiciais, encargos sociais e salários terão prioridade sobre as ações de expansão do governo; VII A execução orçamentária e financeira das despesas realizada de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional. a ARTIGO 7º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 1 - a atualização dos elementos físicos da unidade imobiliária; . II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - expansão do número de contribuintes; Iv - atualização do cadastro imobiliário e fiscal. em ça Fone: (18) 3695-1202 E Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 “É GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! o 5 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; 2º - Os tributos cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, serão, atualizados monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação em vigor do município; 3º - Todos os devedores inscritos na Dívida Ativa do Município serão chamados a quitar os seus débitos ou a parcelá- los nos termos da lei. aqueles que assim não procederem terão os seus débitos cobrados judicialmente; 4º - nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. ARTIGO 8º- O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas nesta lei, de forma a adequar a previsão da Receita, justificando as alterações procedidas. | ARTIGO 9º - O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, a: . I - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor; II - Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor, desde que os recursos oriundos sejam aplicados em despesas de capital previstas no Plano Plurianual: e III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso vI, do artigo 167, da Constituição Federal; - Y - Promover a limitação de empenhos, quando a evolução da receita e da despesa comprometer os resultados previstos, observados os seguintes critérios: . a) não serão objetos de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao Jeso do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de di iretrizes orçamentárias; = O me e ae, E: Fone: (18) 3695-1202 6yv Prefeitura do Município | de Planalto É Estado de São Paulo 2005-2008? GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO! ARTIGO 10 - Quando | a rede oficial de ensino fundamental e ensino | médio forem insuficientes ara atender à demanda no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou das localidades mais próximas, comprovando a necessidade, o executivo poderá conceder tais bolsas de estudo, utilizando critérios de avaliação para a sua concessão, condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. ARTIGO 11- Não serão concedidas subvenções sociais ou auxílios a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde e assistência social, dependendo de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo: êo existência de no mínimo 01 ano; b) diretoria legalmente constituída; c) registro no Conselho Municipal de Assistência Social; d) estar em funcionamento que atenda aos objetivos que se propõe; e) atenda prioritariamente famílias com renda mínimas inferior a dois salários minimos. ARTIGO 12 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de overno para desenvolver rogramas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento ásico, assistência social (F.M.A.S, criança e adolescente, idoso, complementação renda familiar), agricultura e outros de interesse público. ARTIGO 13- Os repasses mensais de recursos ao Legislativo serão estabelecidos na forma da Emenda Constitucional n.º 25, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre Receita Arrecadada e Despesa Realizada, conforme determinação da legislação vigente. ARTIGO 14- O executivo poderá encaminhar projeto de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano de carreira e salários, obedecendo aos limites da tei de Responsabilidade Fiscal, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores; II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; —— a —— f “2 oe Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo ecanal GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 AN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NDSSO ORGULHO! III - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo a pm de prévia dotação orçamentária suficiente e recursos financeiros disponíveis para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e não ultrapassar os 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida com as despesas com pessoal e encargos. o ARTIGO 15 - OQ executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: ' 1 - revisão e atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que não contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; ' Iv — atualização da Planta Genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; v - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e execução fiscal e arrecadação de tributos. ARTIGO 16 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de Junho de 2006. ARTIGO 17 - É permitida a inclusão de recursos na lei orçamentária destinados ao atendimento despesas de manutenção de Órgãos Federais ou Estaduais, desde que sejam elaborados convênios. aplica-se tanto à mão-de-obra como para despesas com combustíveis, aluguéis, etc. Durante o exercício de 2006, desde qe mediante convênios, estaremos contribuindo para o custeio de ç spesa de competência de outros entes da Federação, da seguinte orma: (o quadro abaixo serve apenas de exemplo) [o federal ou Atividade custeada pelo valor anual estadual município E = E da a, ay Fone: (18) 3695-1202 GM”, Prefeitura do Município k de Planalto Estado de São Paulo avos 2008 “É GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 AN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO! Junta de|Disponibilização “de Alistamento servidor militar ARTIGO 18 - A estrutura do orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos e municipalização dos serviços públicos criados por lei, que são: FUNDOS - Fundo Social de Solidariedade; - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; - Fundo Municipal da Saúde. ARTIGO 19 - Caso o autógrafo da Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o início do exercício 2.007, para o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária , até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 8, 1º- para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que nas receitas deverá considerar a sazonalidade de arrecadação, assim como nas despesas, quando fixas divididas por doze meses, quando variáveis atreladas ao ritmo oscilante das receitas; II - Publicar até 30 dias, ou fazer opção da divulgação semestral dos relatórios e anexos constantes dos incisos e parágrafos do arrado 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101, de 04 de maio de 2.000, bem como o relatorio de gestão fiscal; . II - A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal; Iv - Os Planos, L.D.o, orçamentos, prestação de Contas, parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficará a disposição da comunidade; v - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 25 (vinte e cinco),conforme o inciso XXI do arti 65 da Lei Orgânica do Município, de cada mês, sob a forma É duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Fone: (18) 3695-1202 MM Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 É GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 LAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! CAPITULO III DO ORÇAMENTO FISCAL ARTIGO 20 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 163 do Ministério do Orçamento e Gestão. ARTIGO 21 - As despesas com pessoal e encargos (o somatório dos gastos deste município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência), eventuais aumentos de salários, criação de novos cargos ou contratação de pessoal para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, de expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ceder o limite de 54 % ao Executivo e 6 % ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. . 81º — A despesa total com pessoal será apurada somando- se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. ARTIGO 22 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas e atividades constantes do anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades ser elencados novos Programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo. ARTIGO 23 - as despesas totais com pessoal não ultrapassará o rcentual de Receitas Correntes Líquidas, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10X, se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. S 1º —- As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior (artigo 72 da LRF) a 2º -— Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: pe ——— ms. E al / Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2008 “É GOVERNO MUNICIPAL 2005-.: CNPJ: 46.935.763/0001-25 PL AN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! I - de “indenização por demissão de servidores ou empregados ; II- relativas à demissão (demissão voluntária); III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 82º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal; . Iv - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $9º do artigo 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a finalidade, inclusive o produto de alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. ARTIGO 24 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e Tesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. ARTIGO 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, ressalvada as despesas consideradas irrelevantes, e não ultrapassem 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida nos termos do art. 16 8 3º da L.RR., será acompanhado de : I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com os efeitos desta lei de diretrizes orçamentárias. $1º- Para os fins desta lei, considera-se: . I - adequada com a lei orçamentária anual,a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma cce. realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o Plano Plurianual e a presente lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 82º - As normas do caput constituem condição prévia para: ali . . I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; Fone: (18) 3695-1202 GY 3 Prefeitura do Município | de Planalto É Estado de São Paulo 2005-2008 É GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.9235.763/0001-25 LANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 53º do artigo 182 da Constituição Federal do Brasil. ARTIGO 26 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do dica o 16 da Lei de responsabilidade Fiscal e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $2º - Para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados neto aumento permanente de receita ou pela redução permanente de espesa. 83º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita, o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 84º - o disposto no S1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 85º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 82º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 86º - considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. ARTIGO 27 - A concessão de Auxílios e Subvenções será repassada mediante autorização legislativa, através de Tei específica, para as seguintes entidades e serviços públicos: - Associação Planaltense de assistência Social — APAS; - Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama; - Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio; - Hospital de Base de São José do Rio Preto; - Fundo Social de Solidariedade do Município de Planalto; di x as sV / Fone: (18) 3695-1202 (Y y Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 20052008 É GOVERNO mumicIPAL CNPJ: 45.935.763/0001-25 PL AN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO! - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; - APAE da cidade de José Bonifácio; - Recanto dos Idosos de Planalto; - Hospital do Câncer de Barretos; - Associação dos Pequenos Produtores de Planalto; - Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Planalto; - AMA — Associação dos Municípios da Araraquarense. 87 — Outros convênios a serem firmados nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social ARTIGO 28 - serão baixadas as dívidas ativas, cujo custo de cobrança seja superior ao valor da própria dívida. ARTIGO 29 - A dívida ativa existente deverá ser objeto de cobrança judicial através da própria Prefeitura Municipal ou terceirizando a cobrança. ARTIGO 30 - O município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. . ARTIGO 31 - O Município aplicará na atenção básica da Saúde, os mínimos previstos na Emenda Constitucional nº 29. . ARTIGO 32 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo prevista no artigo 22º da Lei Federal 4.320/64, compor-se a: I - Mensagem . II - Projeto de Lei Orçamentária; . . III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios ARTIGO 33 - Integrarão à Lei Orçamentária anual: I - Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; É a II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; . III - Sumário da receita por fontes; Iv - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. ARTIGO 34 - Integra a esta Lei o Anexo I. Fone: (18) 3695-1202 Yy Prefeitura do Município de Planalto stado de São Paulo À GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 45.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! . ARTIGO 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 01 de junho de 2006. SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES PREFEITO Publicada na Divisão de Expediente da prefeitura Municipal de Planalto, na data supra, por afixação em local de costume. = e re ane CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH NOSESSONA | JorípicA asi ACHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! ” ANEXO I — ESTRUTURA ORÇAMENTARIA 01 CÂMARA MUNICIPAL 01.001 - PROCESSO LEGISLATIVO 01.002 — SECRETARIA DA CÂMARA 02 - GABINETE D0/02.001 GABINETE DO PREFEITO PREFEITO 02.002 SECRETARIA DO EXECUTIVO 02.003 - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARFEDADE 03 — ASSESSORIA JURÍDICA [03.001 — PROCURADORIA JURÍDICA U4-SERVIÇO CONTABILIDADE|04.001 — SETOR DE PESSOAL E FINANÇAS 04.002 -SETOR DE MATERIAL ALMOXARIFADO 04.003 — PORTARIA o 04.004 FINANÇAS E CONTABILIDADE OS - SERVIÇOS DE OBRAS E[05.001 - SETOR DE OBRAS E CADASTRO SERVIÇOS MUNICIPAIS |05.002 HABITAÇÃO URBANA 05.003 - RUAS E AVENIDAS 05.004 - JARDINS PÚBLICOS 05.005 - SERVIÇO FUNERÁRIO 05.006 - LIMPEZA PÚBLICA 05.007 - TERMINAL RODOVIÁRIO 05.008 - SERVIÇOS ESTRADAS DE RODAGEM o MUNICIPAL 06 SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, [06.001- EDUCAÇÃO CRIANÇA DE O À 6 ANOS CULTURA E ESPORTE E CRECHE LAZER 06.002 - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR 06.003 EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL 06.004 ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS 06.005 ENSLNO SUPLETIVO 06.006 EDUCAÇÃO ESPECIAL 06.007 = CULTURA 06.008 - CENTRO ESPORTIVO E RECREATIVO V6.009 - ESPORTE AMADOR 06.010 - CENTROS DE LAZER U7 — SERVIÇO MUNICIPAL[07.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAÚDE Ea 08 -SERVIÇO MUNICIPAL DA[08.001 - CASA DA AGRICULTURA AGRICULTURA 08.002 PROJETOS AGROPECUÁRIOS 08.003 — ARMAZÉM COMUNITÁRIO E 08.004 — MATADOURO MUNICIPAL E 09 SERVIÇO MUNICIPAL DE[09.001- FUNDO MUNICIPAL Dk ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL — SOCIAL 10 -— SERVIÇO MUNICIPAL/10.001] - TURISMO, DESENVOLV. INDUSTRIAL DE PLANEJAMENTO E E COMERCIAL DESENVOLVIMENTO 10.2 — GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA ECONÔMICO 11 = ENÇARGOS GERAIS DO[11.001 - ENCARGOS ESPECIAIS MUNICÍPIO 12 RESERVA DE [99.001 — RESERVA DK CONTIG CONTINGÊNCIA a | 0/4 Fone: (18) 3695-1202