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norma nº 23/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2006
Date 2006-06-01
EmentaDispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências legais que especifica.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005.2008 “É GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
= LEI Nº023/2006 =
DE 01 DE JUNHO/2006
Pd ju sobre a criação de emprego permanente
tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do
Trabalho, e dá outras providências legais que
especifica”
Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de Planalto, (Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que
me são conferidas pela Emenda Constitucional n.º
19, combinado com os artigos 30, 1 e 37, I e II,
da Constituição da República Federativa do
Brasil, etc...
FAÇO SABERqueacâmaramunicipalde
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de
emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis
do Trabalho, a ser previo mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos
editais de concurso, adequando-o ao Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na
Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e
II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
. ARTIGO 2º. — Para dar cumprimento aos
dispositivos desta lei, fica instituído e “incorporado ao
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego
permanente, que será provido na forma descrita no artigo 1º,
conforme segue:
o * 01 (um) cargo de Nutricionista, referência nº
48, salário mensal de R$ 924,92 (novecentos e vinte e quatro
reais e noventa e dois centavos);
ARTIGO 3º. -— O Poder Executivo Municipal
definirá nos editais de concurso público os nível de
escolaridade para provimento do emprego contido no artigo 2º.
desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e
programas de provas que será aplicado.
ARTIGO 4º. -— Os custos decorrentes da presente
lei |onerarão os recursos próprios da municipalidade
consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
Or A diy
Fone: (18) 3695-1202 4
14
Prefeitura do: Município
de Planalto
Estado de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO |
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da
república Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das
Dis ds ao Transitórias da Constituição. da Lei Federal nº
4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000.
ARTIGO 5º. — Esta lei produzirá seus efeitos
jurídicos depois da publicação, revogadas eventuais
isposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Paço
municipal “Gelsomino Toloy”, As junho de 2006.
PA
SILVIO CÉSAR “CHAVES
PREFEITO MUN CHPAL
Í
Municipal de
stume.
Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitur
-—Planalto, na na € data supra, por pie ne em local de
CARLOS ALBERTO GOU GUERBACH. “Ro
ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA é RAL INTERNA
Fone: (18) 3695-1202

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