| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2006 |
| Date | 2006-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005.2008 “É GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! = LEI Nº023/2006 = DE 01 DE JUNHO/2006 Pd ju sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências legais que especifica” Eu, SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, (Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, 1 e 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABERqueacâmaramunicipalde Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a ser previo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos editais de concurso, adequando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil. . ARTIGO 2º. — Para dar cumprimento aos dispositivos desta lei, fica instituído e “incorporado ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego permanente, que será provido na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: o * 01 (um) cargo de Nutricionista, referência nº 48, salário mensal de R$ 924,92 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos); ARTIGO 3º. -— O Poder Executivo Municipal definirá nos editais de concurso público os nível de escolaridade para provimento do emprego contido no artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e programas de provas que será aplicado. ARTIGO 4º. -— Os custos decorrentes da presente lei |onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, Or A diy Fone: (18) 3695-1202 4 14 Prefeitura do: Município de Planalto Estado de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLAN ALTO | Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da república Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Dis ds ao Transitórias da Constituição. da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. ARTIGO 5º. — Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos depois da publicação, revogadas eventuais isposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Paço municipal “Gelsomino Toloy”, As junho de 2006. PA SILVIO CÉSAR “CHAVES PREFEITO MUN CHPAL Í Municipal de stume. Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitur -—Planalto, na na € data supra, por pie ne em local de CARLOS ALBERTO GOU GUERBACH. “Ro ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA é RAL INTERNA Fone: (18) 3695-1202