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norma nº 10/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2005
Date 2005-03-31
EmentaDispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalhos, dando outras providências legais que especifica.
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Prefeitura do' Município
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
= LEI Nº010/2005 =
“Dispõe sobre a criação de empregos
permanentes tutelados pela C-b.T =
Consolidação das Leis do Trabalho, dando
outras providências legais que específica”
Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pela
Emenda Constitucional n.º 19, combinado
com os artigos 30, I e 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do
Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Esta lei dispõe sobre a
criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T -—
Consolidação das Leis do Trabalho, a serem providos
mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, com condições que serão inseridas nos editais de
concurso, adequando-os ao Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda
Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º. - Para dar cumprimento aos
dispositivos dessa lei, ficam instituídos e incorporados
ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os
seguintes empregos permanentes, que serão providos na
forma descrita no artigo 1º, conforme segue:
01 (um) Emprego de Fisioterapeuta,
referência n.51l, salário mensal de R$
1.053,64 (um mil, cingúenta e três reais e
sessenta e quatro centavos) ;
01 (um) Emprego de Professor de Fducação
Física para o Ensino Fundamental,
referência n.º 41, salário mensal de R$
688,65 ( seiscentos e oitenta e oito reais
e sessenta e cinco centavos) ;
A
Fone: (18) 3695-1202 IN
aÃ
Prefeitura do'Município E es
de Planalto
Estado de São Paulo PL NAL ET)
CNPJ: 46.935 763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal
definirá nos editais de concurso público os níveis de
escolaridade para provimento dos empregos contidos no
artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do
concurso, e programas de provas que serão aplicados.
ARTIGO 4º. -— Os custos decorrentes da
presente lei onerarão os recursos próprios da
municipalidade consignados no Orçamento Vigente,
guardando consonância com as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as
disposições do Artigo 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal
nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000.
ARTIGO 5º - Nos termos do artigo 16, I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro das despesas no exercício financeiro presente
e nos dois subsegientes, guardam consonância com os
limites de despesas com pessoal nos exercícios
abrangidos, estando as despesas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
ARTIGO 6º. - Esta lei produzirá seus
efeitos jurídicos após a publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO,
Estado de São Paulo, 31 de março de 2005.
SILVIO CESAR loniéri CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
PAR 7 hp
/
Publicado na divisão de expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na
mesma data supra por afixação em lugar de costume.
PRA
GELA CHAVES
E NELAS SECRETÁRIA GERAL INTERNA
34.1 03 2005 F-loq |
Fone: (18) 3695-1202

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