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norma nº 14/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2005
Date 2005-04-14
EmentaDispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.
native_id1630

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Prefeitura do Município
de Planalto
f 4 P. H GOVERNO MUNICIPAL
PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 014/2005
“DISPÕE SOBRE OS ATOS DE E PÚBLICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES,
Prefeito Municipal de Planalto, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que
me são conferidas por Lei etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
»lanalto, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei.
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo
de qualquer natureza, fora dos recipientes
apropriados, em vias, calçadas, praças e demais
logradouros públicos, causando danos à conservação da
limpeza pública.
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas
públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos
sólidos de qualquer natureza.
III —- sujar logradouros ou vias públicas, em
decorrência de obras ou desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos,
lagos, rios, ou às suas margens, animais mortos,
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a
limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares
deverão acondicionar o lixo produzido em sacos
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em
local a ser determinado para recolhimento.
VP
Fone: (18) 3695-1202 a)
Prefeitura do Município
de Planalto
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes,
padarias e outros estabelecimentos de venda de
alimentos para consumo imediato serão dotados de
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de
fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º —- Nas feiras livres, instaladas em vias ou
logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros
alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
locais de interesse do ponto de vista do abastecimento
público, é obrigatória a colocação de recipientes de
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao
público, em quantidade de um (01) recipiente por banca
instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de
qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de
consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles
fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º — Todas as empresas que comercializem
agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão
responsabilidade sobre os resíduos por eles
produzidos, seja em sua comercialização ou em seu
manuscamento.
Art. 7º - O Governo de Planalto, juntamente com a
comunidade organizada, desenvolverá uma política de
ações diversas que visem a conscientização da
população sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento do disposto
neste Artigo, o Poder Executivo poderá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizando mutirões e dias de faxina no município;
II - promover periodicamente campanhas educativas
através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas,
promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais,
editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da
educação | formal e informal, sobre materiais
recicláveis e materiais biodegradáveis;
Pao UM
Fone: (18) 3695-1202 7
Prefeitura do Município
de Planalto
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
V -— celebrar convênios com entidades públicas ou
particulares objetivando a viabilização das
disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º -—- O Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei,
estabelecerá regulamento normalizando os valores
financeiros e aplicação de multas aos infratores da
mesma.
Art. 9º - Esla Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, 14 de abril de
2005.
SILVIO CESAR ) CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
5
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
Planalto, na data supra, por afixação em local de costume.
—— E a Dó
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH ROSÂNGELH CHAVES
ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA GERAL INTERNA
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Fone: (18) 3695-1202

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