| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2005 |
| Date | 2005-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Planalto f 4 P. H GOVERNO MUNICIPAL PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! LEI Nº 014/2005 “DISPÕE SOBRE OS ATOS DE E PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de »lanalto, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei. Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza pública. II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. III —- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, animais mortos, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. VP Fone: (18) 3695-1202 a) Prefeitura do Município de Planalto CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO! Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º —- Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros locais de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de um (01) recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º — Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuscamento. Art. 7º - O Governo de Planalto, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo poderá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação | formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; Pao UM Fone: (18) 3695-1202 7 Prefeitura do Município de Planalto CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! V -— celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art. 8º -—- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9º - Esla Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, 14 de abril de 2005. SILVIO CESAR ) CHAVES PREFEITO MUNICIPAL 5 Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto, na data supra, por afixação em local de costume. —— E a Dó CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH ROSÂNGELH CHAVES ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA GERAL INTERNA prato qraL jo a a "o Aquiste 4 à oh quo uoe “a ee 1539 Fone: (18) 3695-1202