| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2005 |
| Date | 2005-04-14 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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Prefeitura do' Município de Planalto Estado de São Paul 2005.2008 É GovERNO MUNICIPAL terre PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! = LEI Nº015/2005 = “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas pr Lei. PAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO a PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS ARTIGO 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ac desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenados pelo serviço municipal de Saúde outro órgão correspondente, que compreendem: Es O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hicrarquizado; II. A vigilância sanitária; III. A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV. O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Fone: (18) 3695-1202 “(y Prefeitura do' Município de Planalto Estado de São Paulo PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Ts Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao coordenador Municipal de Saúde; TT. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação de pagamentos das despesas e aos recebimentos das Receitas do Fundo; III. Manter, coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV. Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; e Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Coordenador Municipal de Saúde; VII. Providenciar, junto a Contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII. Apresentar, ao (Coordenador Municipal de Saúde, mensalmente, avaliação da situação econômico- financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; “== = a —-— — qui E Pad Pi: Fone: (18) 3695-1202 ( X Prefeitura do' Município de Planalto Estado de São Paulo PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! IX. Manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde; É. Encaminhar mensalmente ao Coordenador Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso anterior; XI. Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XIT. Encaminhar mensalmente, ao Coordenador Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS ARTIGO 5º - São Receitas do Fundo: I. As Transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, com decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição da Republica; II. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; TIT. Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras IV. Produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e higiene, multas e juros de mora por infrações. Ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas Já Instituídas e daquelas que o Município vier a criar; v. As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; — — f E de Fone: (18) 3695-1202 E N Prefeitura do' Município de Planalto Estado de São Paulo Peep CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO VI. Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. s1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. + s2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: à Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II. De prévia aprovação do (Coordenador Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO ARTIGO 6º -— Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: Era Disponibilidades monetárias bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; II. Direitos que porventura vier a constituir; III. Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; Vv. Bens móveis e imóveis destinados à administração do tema de saúde do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO ARTIGO 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Fone: (18) 3695-1202 W V Prefeitura do'Município de Planalto Estado de São Paulo PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO ARTIGO 8º- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universidade e do equilíbrio. PARÁGRAFO 1º- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, obediência ao princípio da unidade. PARÁGRAFO 2º- O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE observará, na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO TT DA CONTABILIDADE ARTIGO 9º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde observado padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. ARTIGO 7º- A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ARTIGO 11- A escrituração contábil será feita na forma do que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1.964. PARÁGRAFO 1º- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. PARÁGRAFO 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações £ E» == Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! exigidas pela administração e pela legislação pertinente. PARÁGRAFO 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO VI | DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA ARTIGO 12- Tmediatamente após a aprovação da Lei de Orçamento, o Coordenador Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. ARTIGO 13- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos Decreto do Executivo. ARTIGO 14- As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: dm Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Prefeitura ou com ela conveniados; II- Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei; III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado pai (18) 3695-1202 Ux y Prefeitura do'Município de Planalto ão Paul 2005-2004 CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! o disposto no Parágrafo 1º, artigo 199, da Constituição Federal; IV- Aquisição de material permanente e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ; V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII- Desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º, da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS ARTIGO 15- A execução orçamentária das receitas se processaria através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. ARTIGO 16- O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá vigência ilimitada. ARTIGO 17- O Executivo Municipal fica autorizado a: a)-Transferir para o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE o saldo das dotações do orçamento vigente alocados na função “saúde” e que sejam necessários ao atendimento das despesas que passarão a onerar o Fundo; b)- abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários a execução desta Lei; c)- A classificar as dotações do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE nos termos da Legislação pertinente vigente. ARTIGO 18- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das Eq £ 1 AY o JX A Fone: (18) 3695-1202 NY ——— — —o e Prefeitura do'Município de Planalto Estado de São Paulo Fam CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes. ARTIGO 19º -— Esta lei produzirá seus efeitos Jurídicos após a publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 14 de abril de 2005. AN SILVIO CESAR PREFEITO IPAL Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto, na data supra, por afixação em local de costume. Ed CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH ROSÂNGELA CHAVES ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA GBRAL INTERNA pI AL SECnk th p= pucs4s Y Registo no Livio a o Fa 4% cm SA oa MOU | 137 : duas 335 1a CHENSS É 1a oca a tamo 19 F- Sc no. 15201285 Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura do: Município de Planalto GOVERNO MUNICIPAL - Estado de São Paulo 2005-2008 TE PLANALTO CNPJ: 46.935.763/000 1 -25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! ARTIGO 2º — O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará subordinado diretamente pelo Prefeito Municipal, juntamente com q Coordenador Municipal de Saúde. SEÇÃO II . DAS ATRIBUIÇÕES DO (COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE ARTIGO 3º - São atribuições do Coordenador Municipal de Saúde. Es Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V. Encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI. Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII. Assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal e o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VIII.Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, juntamente com o Prefeito Municipal. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO ARTIGO 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: JA Fone: (18) 3695-1202 UV M )