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norma nº 15/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2005
Date 2005-04-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id1631

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Prefeitura do' Município
de Planalto
Estado de São Paul 2005.2008 É GovERNO MUNICIPAL
terre PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
= LEI Nº015/2005 =
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito
municipal de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que são conferidas pr
Lei.
PAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Planalto APROVOU e eu SANCIONO a
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ac desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenados pelo
serviço municipal de Saúde outro órgão correspondente,
que compreendem:
Es O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hicrarquizado;
II. A vigilância sanitária;
III. A vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV. O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e
estadual.
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Fone: (18) 3695-1202 “(y
Prefeitura do' Município
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Ts Preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao coordenador
Municipal de Saúde;
TT. Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo, referentes a empenhos,
liquidação de pagamentos das despesas e aos
recebimentos das Receitas do Fundo;
III. Manter, coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre
os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV. Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e
o balanço geral do Fundo;
e Firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI. Preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidos
ao Coordenador Municipal de Saúde;
VII. Providenciar, junto a Contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de
Saúde;
VIII. Apresentar, ao (Coordenador Municipal de Saúde,
mensalmente, avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
“== = a —-— —
qui E Pad Pi:
Fone: (18) 3695-1202 ( X
Prefeitura do' Município
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
IX. Manter os controles necessários sobre Convênios ou
Contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
É. Encaminhar mensalmente ao Coordenador Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no Inciso anterior;
XI. Manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XIT. Encaminhar mensalmente, ao Coordenador Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela rede municipal
de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 5º - São Receitas do Fundo:
I. As Transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social, com decorrência do que dispõe o
Artigo 30, VII, da Constituição da Republica;
II. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
TIT. Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras
IV. Produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e higiene, multas e juros de mora por
infrações. Ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas Já
Instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
v. As parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a
receber por força de lei e de convênios no setor;
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Fone: (18) 3695-1202 E N
Prefeitura do' Município
de Planalto
Estado de São Paulo Peep
CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
VI. Doações em espécie feitas diretamente para este
Fundo.
s1º - As receitas descritas neste Artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito. +
s2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
à Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II. De prévia aprovação do (Coordenador Municipal de
Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
ARTIGO 6º -— Constituem ativos do Fundo
Municipal de Saúde:
Era Disponibilidades monetárias bancos ou em caixa
especial oriunda das receitas especificadas;
II. Direitos que porventura vier a constituir;
III. Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de Saúde do Município;
IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde;
Vv. Bens móveis e imóveis destinados à administração
do tema de saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ARTIGO 7º - Constituem passivos do Fundo
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Fone: (18) 3695-1202 W V
Prefeitura do'Município
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 8º- O Orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental observados, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
Universidade e do equilíbrio.
PARÁGRAFO 1º- O Orçamento do Fundo Municipal
de Saúde integrará o orçamento do Município,
obediência ao princípio da unidade.
PARÁGRAFO 2º- O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE observará, na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO TT
DA CONTABILIDADE
ARTIGO 9º- A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema
Municipal de Saúde observado padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
ARTIGO 7º- A Contabilidade será organizada
de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
ARTIGO 11- A escrituração contábil será
feita na forma do que dispõe a Lei 4.320, de 17 de
março de 1.964.
PARÁGRAFO 1º- A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
PARÁGRAFO 2º - Entende-se por relatórios
de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações
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Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo
PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
PARÁGRAFO 3º - As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI |
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
ARTIGO 12- Tmediatamente após a aprovação
da Lei de Orçamento, o Coordenador Municipal de Saúde
aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o
limite fixado no orçamento e o comportamento de sua
execução.
ARTIGO 13- Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos Decreto do
Executivo.
ARTIGO 14- As despesas do Fundo Municipal
de Saúde se constituirá de:
dm Financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidos pela Prefeitura
ou com ela conveniados;
II- Pagamento de vencimentos, salários, gratificação
ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta, que participem
da execução das ações previstas no artigo 1º da
presente lei;
III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para execução de programas ou
projetos específicos do setor de saúde, observado
pai (18) 3695-1202 Ux y
Prefeitura do'Município
de Planalto
ão Paul 2005-2004
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
o disposto no Parágrafo 1º, artigo 199, da
Constituição Federal;
IV- Aquisição de material permanente e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas ;
V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação de serviços de saúde;
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de saúde;
VII- Desenvolvimento de programas de capitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços de saúde mencionados no artigo
1º, da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
ARTIGO 15- A execução orçamentária das
receitas se processaria através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
ARTIGO 16- O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá
vigência ilimitada.
ARTIGO 17- O Executivo Municipal fica
autorizado a:
a)-Transferir para o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE o saldo das
dotações do orçamento vigente alocados na função “saúde”
e que sejam necessários ao atendimento das despesas que
passarão a onerar o Fundo;
b)- abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários a execução desta Lei;
c)- A classificar as dotações do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
nos termos da Legislação pertinente vigente.
ARTIGO 18- As despesas decorrentes da
execução da presente Lei serão atendidas por conta das
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Fone: (18) 3695-1202 NY
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Prefeitura do'Município
de Planalto
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CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com
as normas legais vigentes.
ARTIGO 19º -— Esta lei produzirá seus
efeitos Jurídicos após a publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO,
Estado de São Paulo, 14 de abril de 2005.
AN
SILVIO CESAR
PREFEITO IPAL
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Planalto, na data supra, por afixação em
local de costume.
Ed
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH ROSÂNGELA CHAVES
ASSESSORIA JURÍDICA SECRETÁRIA GBRAL INTERNA
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no. 15201285
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do: Município
de Planalto
GOVERNO MUNICIPAL
- Estado de São Paulo 2005-2008
TE PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/000 1 -25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
ARTIGO 2º — O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará
subordinado diretamente pelo Prefeito Municipal,
juntamente com q Coordenador Municipal de Saúde.
SEÇÃO II .
DAS ATRIBUIÇÕES DO (COORDENADOR MUNICIPAL DE
SAÚDE
ARTIGO 3º - São atribuições do Coordenador
Municipal de Saúde.
Es Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Saúde;
II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de
aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V. Encaminhar à Contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI. Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde
que integram a rede municipal;
VII. Assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal
e o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VIII.Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo,
juntamente com o Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ARTIGO 4º - São atribuições do Coordenador do
Fundo:
JA
Fone: (18) 3695-1202 UV M )

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