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norma nº 22/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro do ano 2006 e dá outras providências.
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de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
. PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEINº 022/2005
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DO ANO 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do
Município de planalto, Comarca de Buritama, Estado de são Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Tei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de planalto
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei,
as diretrizes para elaboração do progeto de Lei Orçamentária do
Município, relativa ao exercício financeiro do ano 2.006, ue
abrangerá os poderes, Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades
da administração direta e indireta, nos princípios estabelecidos na
constituição Federal, na Constituição Estadual , nas Leis Federais
nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal nº
101 de 04/05/2000, Lei Orgânica Municipal e Portaria Ministerial nº
163 de 04 de maio de 2001.
ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base
para a elaboração dos orçamentos programas para o próximo exercício
deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
ARTIGO 3º —- As unidades orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área, e encaminhar ao
eaa ento de Contabilidade e Orçamento até o dia 30 de Junho de
ARTIGO 4º - A Proposta Orçamentária será elaborada em
conformidade com os princípios de unidade, universalidade e
anualidade, que não conterá dispositivos estranhos à previsão da
receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e Lei
de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, a participação comunitária, e conterá
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
“Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999, em
montante equivalente em até 10% | da Receita Corrente Líquida, e
sem prejuizos das normas estabelecidas pela legislação federal e pela
Lei Orgânica Municipal, obedece às seguintes diretrizes, a saber:
$ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações
direta e indireta; inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal;
mes $ 2º- o orçamento de investimentos da administração direta
e indireta e que detenha a maioria do capital social com direito a
voto, quando houver;
: 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades de saúde, previdência e assistência social, inclusive
os fundos criados por lei municipal;
4º - A Reserva de Contingência constituída nos termos
deste artigo, deverá ser utilizada para cobrir passivos contingentes,
riscos fiscais e nas suplementações de dotações orçamentárias nos
termos da lei.
ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental;
Iv. Princípio do equilibrio orçamentário, tanto na previsão
como na execução orçamentária.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
' ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual, atenderá às
diretrizes gerais e as prioridades estabelecidas nos anexos que
integram esta lei, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder as receitas previstas e ainda as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerado as
suplementações e transposições de créditos, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente
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CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO
das modificações na legislação tributária, sendo que estas
receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita
patrimonial, receitas admitidas em leis e as transferências da
União, dos Estados, e resultantes das receitas líquidas e fiscais,
nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, e ainda:
a) os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
b) a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este
for remunerado;
c) os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos;
III- As receitas e despesas serão estimadas segundo os
preços vigentes em Junho de 2005, baseadas nas receitas arrecadas nos
últimos doze meses e atualização dos impostos previsto em lei, tendo
em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal;
CO IV - As receitas de alienações e venda de bens
patrimoniais, deverão ser gastas com aquisições de bens de capital;
-V- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos, salvo, em caso especial, determinados por lei;
VI- Os pagamentos dos serviços da dívida pública,
com E bros judiciais, encargos sociais e salários terão
prioridade sobre às ações de expansão do governo;
. VII - A execução orçamentária e financeira das despesas
realizada de forma descentralizada, observarão as normas
estabelecidas la Portaria 339, de 29/08/2001 da secretaria do
Tesouro Nacional.
. ARTIGO 7º - Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
oo XI — a atualização dos elementos físicos da unidade
imobiliária;
no II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - expansão do número de contribuintes;
Iv - atualização do cadastro imobiliário e fiscal.
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. 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas;
2º - Os tributos cujos recolhimentos poderão ser
efetuados em parcelas, serão, atualizados monetariamente segundo a
variação estabelecida pela legislação em vigor do município;
3º - Todos os devedores inscritos na Dívida ativa do
Município serão chamados a quitar os seus débitos ou a parcelá-los
nos termos da lei. Aqueles que assim não procederem terão os seus
débitos cobrados judicialmente;
4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação
de desembolso.
ARTIGO 8º- O Poder Executivo tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção das
prioridades estabelecidas nesta lei, de forma a adequar a previsão
da Receita, justificando as alterações procedidas.
ARTIGO 9º - O Poder executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, a:
. I - Realizar operações de créditos por antecipação da
receita, nos termos da Legislação em vigor;
II - Realizar operações de créditos até o Timite
estabelecido pela legislação em vigor, desde que os recursos oriundos
sejam aplicados em despesas de capital previstas no Plano Plurianual:
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas nos termos da
legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização
le cio nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição
Federal;
s v - Promover a limitação de empenhos, quando a evolução da
receita e da despesa comprometer os resultados previstos, observados
os seguintes critérios:
. a) não serão objetos de limitação, as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias;
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ARTIGO 10 - Quando a rede oficial de ensino
fundamental e ensino médio forem insuficientes para atender
à demanda no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou das
ocalidades mais próximas, comprovando a necessidade, o executivo
poderá conceder tais bolsas de estudo, utilizando critérios de
avaliação para a sua concessão, condicionada ao aproveitamento
mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
ARTIGO 11- Não serão concedidas subvenções sociais ou
auxílios a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade
pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde
e assistência social, dependendo de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de
eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo:
ajexistência de no mínimo 01 ano;
b) diretoria legalmente constituída;
o! registro no Conselho Municipal de assistência Social;
d st vo em funcionamento que atenda aos objetivos que se
propõe;
e) atenda prioritariamente famílias com renda mínima
inferior a dois salários mínimos.
ARTIGO 12 - O Poder Executivo poderá firmar convênios
com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, assistência
social (F.M.A.S, criança e adolescente, idoso, complementação renda
familiar), agricultura e outros de interesse público.
ARTIGO 13- Os repeamas mensais de recursos ao Legislativo
serão estabelecidos na forma da Emenda Constitucional n.º 25, de
forma a garantir o perfeito equilíbrio entre Receita Arrecadada e
Despesa Realizada, conforme determinação da legislação vigente.
. ARTIGO 14- O executivo poderá encaminhar projeto de Lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano de
carreira e salários, obedecendo aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração dos servidores;
a II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como
a criação e alteração de estrutura de carreira;
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III - o provimento de empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitadas a legislação
municipal vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo
dependerá de prévia dotação orçamentária suficiente e recursos
financeiros disponíveis para atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e não ultrapassar os 60%
(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com as despesas com
pessoal e encargos.
ARTIGO 15 - O executivo sã encaminhar à Câmara
municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
; 1 - revisão e atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e
Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
. II - revogações das isenções tributárias que | não
contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de
polícia do município;
. Iv — atualização da Planta Genérica de valores ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
v - "aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança e execução fiscal e arrecadação de tributos.
ARTIGO 16 - Os órgãos da administração descentralizada que
recebam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus
orçamentos detalhados e acompanhados | de memorial de cálculo que
justifiquem os gastos, até o dia 30 de Junho de 2005.
ARTIGO 17 - É permitida a inclusão de recursos na Tei
orçamentária destinados ao atendimento despesas de manutenção de
Órgãos Federais ou Estaduais, desde que sejam elaborados convênios.
aa ica-se tanto à mão-de-obra como para despesas com combustíveis,
aluguéis, etc. Durante o exercício de 2006, desde que mediante
convênios, estaremos contribuindo para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, da seguinte forma:
estadual a Município
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(o quadro abaixo serve apenas de exemplo)
[órgão federal ou] Atividade custeada pelo valor anua
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Alistamento servidor . TT]
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ARTIGO 18 - A estrutura do orçamento anual obedecerá a
estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos
e municipalização dos serviços públicos criados por Tei, que
são:
FUNDOS
- Fundo Social de Solidariedade;
- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
- Fundo Municipal da Saúde.
ARTIGO 19 - Caso o autógrafo da Lei Orçamentária não
seja devolvido para sanção até o início do exercício 2.006,
para o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária , até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,
na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
. S 1º- para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
a ça mensal de desembolso, sendo que nas receitas deverá
considerar a sazonalidade de arrecadação, assim como nas despesas,
quando fixas divididas por doze meses, quando variáveis atreladas ao
ritmo oscilante das receitas;
II - Publicar até 30 dias, ou fazer opção da divulgação
semestral dos relatórios e anexos constantes dos incisos e parágrafos
do artigo 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101, de 04 de maio de
2.000, bem como o relatório de gestão fiscal;
. MI - A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá
relatório de Gestão Fiscal;
Iv - Os Planos, L.D.O, Orçamentos, prestação de Contas,
parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive na internet
e ficará a disposição da comunidade;
x v - O desembolso dos recursos financeiros consignados a
Câmara Municipal, será feito até o dia 25 (vinte e cinco),conforme o
inciso XXI do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, de cada mês,
sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
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CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 20 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e as Entidades da administração direta e
indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 163 do
Ministério do Orçamento e Gestão.
ARTIGO 21 - As despesas com pessoal e encargos (o
somatório dos gastos deste município com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência), eventuais aumentos de salários,
criação de novos cargos ou contratação de pessoal para o próximo
exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, de
expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no
artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ceder o
dg edi de 54 % ao Executivo e 6 % ao Legislativo da Receita Corrente
Líquida.
. 61º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se
a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
ARTIGO 22 - Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas e atividades constantes do
Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades ser elencados novos Programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de Governo.
ARTIGO 23 - As despesas totais com Pessoal não ultrapassará
o percentual de Receitas Correntes Líquidas, a despesa verificada no
exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos
pqstras definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
gs 1º - As despesas com serviços de terceiros não poderá
exceder em percentual da receita corrente líquida, a do exercício
anterior (artigo 72 da LRF.)
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Ss 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo não serão computadas as despesas:
1 -— de “indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II- relativas à demissão (demissão voluntária);
III- decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 82º do artigo 18 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
Iv - com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; .
b) da compensação financeira de que trata o 89º do artigo
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado à finalidade, inclusive o produto de alienação de bens,
direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
ARTIGO 24 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de
responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
ques rasas! | que acarrete aumento da despesa, ressalvadas as
espesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida nos termos do art. 16 $ 3º da
L.RR., será acompanhado de :
I -— estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei or amentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com os efeitos desta lei de
diretrizes orçamentárias.
$1º- Para os fins desta lei, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual,a despesa objeto
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a presente lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, jetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
62º - As normas do caput constituem condição prévia para:
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município a
de Planalto
Estado de São Paulo 20052008 MM covERNO MUNICIPAL
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CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! |
1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens
ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
63º do artigo 182 da Constituição Federal do Brasil.
ARTIGO 26 - Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de Tei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
g1iº - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demonstrar
a origem dos recursos para seu custelo.
42º - para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o
ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
43º - para efeito do parágrafo anterior, considera-se
aumento permanente de receita, o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
. 84º - o disposto no 81º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração
Es pai de que trata o inciso x do artigo 37 da Constituição
Federal.
55º - A despesa de que trata este artigo não será executada
antes da implementação das medidas referidas no $2º, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
. 86º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
ARTIGO 27 - A concessão de auxílios e subvenções será
repassada mediante autorização legislativa, através de Tei
específica, para as seguintes entidades e serviços públicos:
- associação Planaltense de Assistência Social — APAS;
- Santa Casa de Misericórdia são Francisco de Buritama;
- Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio; [ |
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Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura do Município n
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PLANALTO
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!
- Hospital de Base de São José do Rio Preto;
- Fundo Social de Solidariedade do Município de Planalto;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente;
- APAE da cidade de José Bonifácio;
- Recanto dos Idosos de Planalto;
- Hospital do Câncer de Barretos;
- associação dos Pequenos Produtores de Planalto;
- associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
Planalto;
- AMA - Associação dos Municípios da Araraquarense.
57 — Outros convênios a serem firmados nas áreas de
Educação, Saúde e assistência Social
ARTIGO 28 - Serão baixadas as dívidas ativas, cujo custo de
cobrança seja superior ao valor da própria dívida.
ARTIGO 29 - A dívida ativa existente deverá ser objeto de
cobrança judicial através da própria Prefeitura Municipal ou
terceirizando a cobrança.
. ARTIGO 30 - O município aplicará no mínimo, 25 % (vinte e
cinco por cento), das receitas resultantes de impostos na manutenção
e rp a do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal.
. ARTIGO 31 - O Município aplicará na atenção básica da
Saúde, os mínimos previstos na Emenda Constitucional nº 29.
E ARTIGO 32 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo prevista no artigo 22º da Lei
Federal 4.320/64, compor-se a:
T - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos exercícios
ARTIGO 33 - Integrarão à Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fonte e da despesa por
funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas ;
III - Sumário da receita por fontes;
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CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da
administração.
ARTIGO 34 - Os anexos citados nesta Lei, bem como os
necessários para dar atendimento ao que preceitua a Lei de
responsabilidade Fiscal (Anexos I a VI) serão enviados juntamente com
o Plano Plurianual - PPA a ser elaborado ainda neste exercício.
= ARTIGO 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Planalto-SP, 30 de junho de 2005..
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto, na
data supra, por afixação em local de costume.
CARLOS ALBERTO di =
ASSESSORIA JURÍDICA
» [)
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Fone: (18) 3695-1202

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