| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2005 |
| Date | 2005-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura dô Município de Planalto Estado de São Paulo PL; ; NAI MUNICIPAL CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, IALTO = LEI Nº029/2005 = "pispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela COLS - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que específica” Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela emenda Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, I e 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos editais de concurso, adequando-os ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil. ARTIGO 2º. - Para dar cumprimento aos dispositivos dessa lei, ficam instituídos e incorporados ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, 04 (quatro) cargos de SERVENTE DE PEDREIRO, referência nº 15, salário de R$ 300,00 (trezentos reais). ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais de concurso público os níveis de escolaridade para provimento dos empregos contidos no artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e programas de provas que serão aplicados. ARTIGO 4º. - Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as Fone: (18) 3695-1202 Prefeitura dó Município de Planalto CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO! disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. ARTIGO 5º - Nos termos do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário- financeiro das despesas no exercício financeiro presente e nos dois subsequentes, guardam consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando as despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. ARTIGO 6º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos após a publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 30 de se de 2005. SILVIO CESAR CHAVES PREFEITO PAL Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto,na data supra, por afixação em local de costume. Co aa es E iii pie CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH ASSESSORIA ÍDICA A | ROSÂNGELA CuavES SECRETÁRIA/ GERAL INTERNA Fone: (18) 3695-1202