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norma nº 29/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2005
Date 2005-09-30
EmentaDispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, dando outras providências legais que especifica.
native_id1645

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Prefeitura dô Município
de Planalto
Estado de São Paulo PL; ; NAI MUNICIPAL
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, IALTO
= LEI Nº029/2005 =
"pispõe sobre a criação de empregos
permanentes tutelados pela COLS -
Consolidação das Leis do Trabalho, dando
outras providências legais que específica”
Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pela
emenda Constitucional n.º 19, combinado
com os artigos 30, I e 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do
Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Esta lei dispõe sobre a
criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T -
Consolidação das Leis do Trabalho, a serem providos
mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, com condições que serão inseridas nos editais de
concurso, adequando-os ao Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda
Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º. - Para dar cumprimento aos
dispositivos dessa lei, ficam instituídos e incorporados
ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, 04 (quatro)
cargos de SERVENTE DE PEDREIRO, referência nº 15, salário
de R$ 300,00 (trezentos reais).
ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal
definirá nos editais de concurso público os níveis de
escolaridade para provimento dos empregos contidos no
artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do
concurso, e programas de provas que serão aplicados.
ARTIGO 4º. - Os custos decorrentes da
presente lei onerarão os recursos próprios da
municipalidade consignados no Orçamento Vigente,
guardando consonância com as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as
Fone: (18) 3695-1202
Prefeitura dó Município
de Planalto
CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA. NOSSO ORGULHO!
disposições do Artigo 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal
nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000.
ARTIGO 5º - Nos termos do artigo 16, I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro das despesas no exercício financeiro presente
e nos dois subsequentes, guardam consonância com os
limites de despesas com pessoal nos exercícios
abrangidos, estando as despesas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
ARTIGO 6º. - Esta lei produzirá seus
efeitos jurídicos após a publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO,
Estado de São Paulo, 30 de se de 2005.
SILVIO CESAR CHAVES
PREFEITO PAL
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Planalto,na data supra, por afixação em
local de costume.
Co aa es E iii pie
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
ASSESSORIA ÍDICA
A |
ROSÂNGELA CuavES
SECRETÁRIA/ GERAL INTERNA
Fone: (18) 3695-1202

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