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norma nº 41/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2003
Date 2003-12-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Planalto/SP.
native_id1669

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Prefeitura Municipal ESET
de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO q
> CLANATTO ob CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
= LEI N.º041/2003 =
“Cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Alimentar e Nutricional
— COMSEA do Municipio de Planalto-sp”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas por lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Planalto,
APROVOU e EU, SANCIONO E a
seguinte LEI :
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação
de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e
nutricional.
Art.2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura do Município de Planalto-sp, na formulação de políticas públicas
e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito
humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Planalto-sp, propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Planalto-
sp;
HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
indicando prioridades;
Prefeitura Municipal [E
de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO = 23": À
CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA do Municipio de Planalto-sp,
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de Municipios da região, o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e
o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art, 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do
Município de Planalto será composto por no mínimo 12 conselheiros(as),
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no
mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
5 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
5 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes
setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
II. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
Iv. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
& 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais! com
seus respectivos suplentes.
Prefeitura Municipal
de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO FER —
CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
& 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas,
com direito a voz e voto.
& 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo
três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
5 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
& 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
& 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem
como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta
constarem assuntos de sua área de atuação.
& 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
$ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
do Município de Planalto contará com câmaras temáticas permanentes,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
81º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as)
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
8 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos
afeitos aos temas nelas em estudo.
Prefeitura Municipal
de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO o
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à â 2004
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
do Município de Pianalto poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Planalto ,
assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios
necessários ao exercício de suas competências, induindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
do Município de Planalto reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente
ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência
minima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA
do Município de Planalto elaboraré o seu regimento intemo em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP, 03 de Dezembro de 2003
Publicado, anotado e registrado na mesma data supra “ ”
Elk taliinitira

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