| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2003 |
| Date | 2003-12-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Planalto/SP. |
| native_id | 1669 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Prefeitura Municipal ESET de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO q > CLANATTO ob CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEI N.º041/2003 = “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Alimentar e Nutricional — COMSEA do Municipio de Planalto-sp” Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas por lei: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e EU, SANCIONO E a seguinte LEI : Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art.2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Planalto-sp, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Planalto-sp, propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Planalto- sp; HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; Prefeitura Municipal [E de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO = 23": À CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Municipio de Planalto-sp, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municipios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art, 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Planalto será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 5 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 5 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Associação de classes profissionais e empresariais; II. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; Iv. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. & 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais! com seus respectivos suplentes. Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO FER — CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 & 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. & 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 5 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. & 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. & 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. & 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Planalto contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 81º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO o CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à â 2004 Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Pianalto poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Planalto , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, induindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Planalto reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias. Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Planalto elaboraré o seu regimento intemo em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP, 03 de Dezembro de 2003 Publicado, anotado e registrado na mesma data supra “ ” Elk taliinitira