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norma nº 3/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-02-28
EmentaEstabelece a Politica Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formualação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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Prefeitura do Município Age
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
LEI Nº 003/2008
DE 28/FEVEREIRO/2008
“Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins
e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho
Municipal do Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências”.
SILVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto, APRO-
VOU e ELE SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º.: A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o
disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (arts.
191/204) e na Lei Orgânica do Município (art. 108,109 e 110), tem por objeti-
vo a garantia de vida dos habitantes do Municipio de Planalto, mediante a
preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Artigo 2º.: Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
| - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todos as suas formas,
Il - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
HE — POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental, resultante de ativi-
dades que, direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
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c) Afetem desfavoravelmente à biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecido.
IV - POLUIDOR: a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V — RECURSOS NATURAIS: o ar atmosférico, as águas superficiais e sub-
terrâneas, o solo, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais com-
ponentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à
manutenção do equilibrio ecológico;
VI - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração significativa do meio ambi-
ente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VII —- ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL: conjunto de atividades técnicas
e cientificas destinadas a identificação, a previsão e valoração dos impactos
e a análise de alternativas, obedecidas as normas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 3º. — A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as compe-
tências da União e do Estado, tem por objetivo:
|- Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garan-
tia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
1 — Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conserva-
ção e melhoria do meio ambiente,
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WI — Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento
econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
IV — Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras,
V -— Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio
ambiente em que vive;
VI — Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou in-
denizar os danos causados;
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 4º. — Fica Criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão co-
legiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das ques-
tões afetas ao meio ambiente, que será composto por representantes do
Poder Público - Executivo e Legislativo — e representantes da sociedade ci-
vil.
8 1º. — O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
a) — Dois representantes do Poder Executivo Municipal, com seus respec-
tivos suplentes;
b) - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, com seus res-
pectivos suplentes;
c) — Dois representantes dos Produtores Rurais do Município, com seus
respectivos suplentes,
d) — Um representante da Divisão Municipal de Educação e Cultura, com
seus respectivos suplentes, ;
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e) — Um representante da Divisão Municipal de Saúde, com seu respecti-
vo suplente;
f) — Dois representantes da Sociedade Civil, com seus respectivos su-
plentes.
8 2º. -Fará parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Técnico res-
ponsável pelo Departamento Municipal de Agricultura, que exercerá a fun-
ção de seu presidente.
8 3º. - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
| — Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Am-
biente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem
o respectivo setor, de moda a assegurar, em cooperação com os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a
recuperação dos recursos naturais;
Il — Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos le-
gislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente,
Ill — Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e me-
lhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a mu-
nicipal; .
IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da
qualidade ambiental do Município,
V — Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis
consequências ambientais dos projetos públicos e privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias,
VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize
sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente,
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VII — Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de
atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras pena-
lidades impostas pelo Município;
VIII — Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para
a proteção ambiental;
IX - Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente;
X — Formular e aprovar o seu regimento interno;
XI — Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a
Conferência Municipal do Meio Ambiente para eleição.
Artigo 5º. — Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão
designados pelos respectivos órgãos.
& 1º. - Os conselheiros não serão remunerados e o exercício do cargo será
de relevantes serviços prestados ao Município,
8 2º. — Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a reelei-
ção.
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Artigo 6º. — Constituem infrações ambientais:
| — Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energi-
a. substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais
ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que pos-
sam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcio-
namento normal das atividades da coletividade;
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Il — Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do
meio ambiente, trazendo como consequência:
a) — Ameaça ou dano à saúde e o bem estar do individuo e da coletivida-
de;
b) — Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) — Destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Hll — Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregulares pe-
rante a legislação pertinente, sem autorização prévia do Departamento Muni-
cipal de Meio Ambiente;
IV — Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município de Planalto, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços po-
tencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão Munici-
pal competente ou em desacordo com a mesma;
V— Obstar ou dificultar as ações das autoridades ambientais competentes no
exercício de suas funções, negando informações ou vistas a projetos, insta-
lações, dependências ou produtos sob inspeção;
VI — Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a apli-
cação da legislação vigente.
Artigo 7º. — Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo
anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos
desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Con-
selho Municipal do Meio Ambiente e outras que destina em a promoção, pro-
teção e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Artigo 8º. — Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento,
e demais normas atinentes a matéria, às vistas do não cumprimento das me-
didas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
pertinentes pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penali-
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dades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado,
no âmbito de sua competência:
| - Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fa-
zer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previs-
tas nesta Lei;
Il — Multa, em valor a ser definido por Decreto, aplicando-se, no que couber o
disposto no Código Tributário Municipal;
ll - Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos
casos reservados a competência da União e dos Estados,
IV — Cassação de alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão
competente do Município, em atenção a parecer técnico emitido pela Secre-
taria Municipal da Agricultura;
V - Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo
Município.
8 1º. — As penalidades previstas neste artigo serão objetos de especificação
em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, le-
vando-se conta sua natureza, gravidade e consequências para a coletivida-
de, assim como porte da entidade infratora.
8 2º. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em
dobro.
8 3º. - O Municipio manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de
localização previamente definida, a relação atualizada de todas as ativida-
des degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.
Artigo 9º- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em ate 90%
(noventa por cento), quando o infrator, por tempo de compromisso homolo-
gado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de
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medidas especificas para cessar a degradação ambiental, em prazo impror-
rogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.
Artigo 10 - Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, em grau de re-
curso, como primeira instância e ouvido o Conselho do Meio Ambiente, deci-
dir, sem efeito suspensivo as questões relativas a aplicação e execução da
presente Lei.
& Único — Os recursos serão dirigidos ao Secretário Municipal da Agricultura
e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento
pelo infrator, da decisão recorrida.
Artigo 11 — Das decisões do Secretário Municipal de Agricultura, caberá re-
cursos para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
8 1º. - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da
notificação da decisão recorrida.
8 2º — É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefei-
to Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes
a presente Lei.
Artigo 12 — No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automá-
tica, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data
da decisão.
& Único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo 30
(trinta) dias.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 13 — Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o obje-
tivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qua-
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lidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida, dos habitantes do
Municipio.
Artigo 14 — São fontes de recurso do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - Dotação orçamentária do Município;
1 - O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
WI — Transferência da União, Estado, e de suas respectivas autarquias, em-
presas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV — receitas resultantes de dotações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, ou
de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V — Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinada
ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Artigo 15 — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convê-
nio com os Poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de e-
conomia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emer-
gência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambien-
tal, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco pra
vidas humanas.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regu-
lamentada, se necessário. pelo Poder Executivo, revogando-se as disposi-
ções em contrario.
Fone: (18) 3695-1202 | |
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CNPJ 48.935,783/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regu-
lamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposi-
ções em contrario.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,
aos vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro de dois mil e oito (2008).
SILVIO CÉSAR MoRenee CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data
supra, por afixação em local de costume.
=—=2— ge — e
GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Fone: (18) 3695.1209

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