| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Autoriza reajuste salarial aos Servidores do Quadro de Servidores da Prefeitura do Município de Planalto e dá outras providências legais que especifica. |
| native_id | 1671 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
Prefeitura Municipal E de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO | CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 â 2004 LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2003 “ Fixa os valores do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os valores para cobrança de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, os valores para cobrança de taxas e tarifas de competência do município para o exercício de 2004, e dá outras providências administrativas” Eu, Dr. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo USANDO das atribuições que me são conferidas pela Lei Complementar Nº 001/93 de 31 de Dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), Artigo 34, IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Os valores existentes e aplicados para a cobrança do IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, fixados através de Lei Complementar para o exercício de 2003, ficam reajustados para o exercício de 2004 em 20% (vinte por cento). ARTIGO 2º - Fica estabelecido o pagamento do IPTU para os contribuintes do Município em 04 (quatro) parcelas, com os seguintes vencimentos: 1º - parcela para pagamento em 19 de Fevereiro de 2004; 2º parcela para pagamento em 19 de Maio de 2004, 3º Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 parcela para pagamento em 19 de Agosto de 2004 e 4º parcela para pagamento em 19 de Novembro de 2004. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica concedido um desconto de 20% (vinte por cento) para os contribuintes que pagarem o IPTU à vista até o dia 19 de Fevereiro de 2004 em parcela única. Sobre os valores das parcelas não pagas no vencimento, fica estipulado uma multa de 20% ( vinte por cento) além da atualização pelo indice oficial do Município. ARTIGO 3º.- O VALOR VENAL do hectare do imóvel rural fica fixado para o exercício de 2003 através de Lei Complementar para fins de cobrança do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, ficam para o exercício de 2004, reajustados em 50% (cinquenta por cento), passando o ha de R$3.048,00 para R$4.572,00 o ha). Com relação aos bens imóveis localizados na área urbana do Município, ficam reajustados em 20% (vinte por cento). ARTIGO 4º.- Ocorrendo transmissão de bens imóveis localizados nas áreas urbana e rural na modalidade de doação, troca, permuta, sucessão através de inventário ou arrolamento, ou outra forma legal que não importe na alienação direta do imóvel através da compra e venda, será concedido desconto de 50% dos valores do ITBI. ARTIGO 5º.- As demais taxas, tarifas e impostos de cobrança do Município, não previstas nos artigos anteriores, de competência do Município de Planalto e previstas no Código Tributário Municipal, para o exercício financeiro de 2004, ficam reajustados em 20% (vinte por cento). ARTIGO 6º - Os contribuintes com consumo mensal de até 120 KWh, ficam isentos do pagamento da COSIP, contribuição para Prefeitura Municipal [7 de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO RE EU CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 custeio dos Serviços de Iluminação Pública, cuja compensação financeira será formulada com base no aumento da arrecadação de impostas, taxas e tarifas de competência do Município, conforme impacto financeiro editado anexo, parte integrante desta Lei, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. ARTIGO 7º - O Poder Executivo Municipal corrigirá por decreto as tabelas de cobrança dos impostos, taxas e tarifas previstas nesta Lei. ARTIGO 8º- Ficam mantidas todas as disposições previstas no Código Tributário Municipal, excetuando-se as modificações introduzidas pela presente Lei. ARTIGO 9º - Esta lei Complementar entrará em vigor após sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de Janeiro de 2004, revogando-se eventuais disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, 30 de dezembro de 2003. DR. OLIMPIO SEVERINO-DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Publicado, Registrado e Anotado na mesma data supracitada. a +, A Eloy Celso Lopes de Souga Secretário Substituto Prefeitura Municipal de Planalto de CNE 46.935 769/0001-18 Adm. 1997 à 2004 RELATÓRIO E DECLARAÇÃO ENTE: Governo Municipal de Planalto-SP PERÍODO: Exercício de 2004 e seguintes; OBJETIVO: Ampliar a isenção aos contribuintes da COSIP — Contribuição de Custeio sobre os Serviços de Iluminação Pública, que atualmente, vai até a faixa de consumo de 50 kw/h, para até 120 kw/h. I- DOS FATOS: Através de Projeto de Lei enviado ao Poder Legislativo Municipal, pretende o Poder Executivo Municipal ampliar a faixa de isenção da COSIP, de até 50 kw/h para a faixa de até 120 kw/h, portanto, a partir da promulgação da lei objeto do projeto anexo, os contribuintes que consumirem até 120/kw/h por mês, estarão isentos do pagamento da Contribuição sobre a Iluminação Pública. Como se trata de Renúncia de Receita, para poder realizá-la, precisará o Poder Executivo apresentar estimativa de impacto financeiro- orçamentário da renúncia, durante três exercícios financeiros, declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO e/ou aumento compensatório de outra receita diretamente arrecadada pelo Município. II — DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO: Como o Município está apresentando medidas compensatórias como o descrito no item III deste relatório, entendemos ser desnecessário a feitura do impacto financeiro e orçamentário uma vez que o aumento em caráter permanente de outra receita, elimina a possibilidade de impacto financeiro e orçamentário pelo simples motivo de que se o Poder Executivo renuncia a uma, implementa outras. III — DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS: Como medidas compensatórias à isenção da COSIP, o Poder Executivo Municipal está tomando as seguintes providências: vw Aumentar além da inflação anual, 10% (dez por cento) sobre a Planta Genérica de Valores hoje utilizada para o IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e para o ITBI —- Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos urbano -— Aumento de receita em caráter permanente de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais) anuais; Prefeitura Municipal de Planalto < um CEA Q ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 o Aumentar O valor do hectare de terra, utilizado como parâmetro para cálculo do ITBI nas transferências de propriedades rurais em 50% (cinquenta por cento), passando o ha. De R$3.048,00 para R$4.572,00. Considerando as últimas arrecadações e as projeções de negócios em Planalto, com essa alteração, o Poder Executivo Municipal estará angariando um aumento de receita em caráter permanente da ordem aproximada de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); u Aumentar as taxas cobradas pelo Poder Executivo em 10% (dez por cento) além da inflação anual, o que permite um aumento de receita em caráter de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais). Além dos aumentos acima, face ao advento da Lei Federal Complementar nº 116/03, estamos aumentando em muito o número de serviços que estarão sendo tributados pelo ISSQN municipal, implicando assim, em aumento da base de arrecadação. Presumimos que com as alterações decorrentes da Lei acima, estará Planalto arrecadando por ano, além do valor atual, a importância aproximada de R$8.000,00 (oito mil reais). III — DECLARAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL: O Sr. Prefeito Municipal de Planalto, com base nos dados acima relatados, declara que a renúncia de receita proposta não alterará as metas previstas na LDO e na Lei Orçamentária anual, haja vista, que estão sendo oferecidas medidas assecuratórias de manutenção do mesmo nível de receita, ou até maior. Planalto-SP, 30 de Dezembro de 2003. DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL cout iánia US PREFEITURA MUNILIPISA PLANALTO aja H.uv-3) sstro no LIvrOR esdca ad hos Fe nd a,