| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2002 |
| Date | 2002-02-27 |
| Ementa | Institui e autoriza o programa municipal de conservação de estradas rurais do município de planalto. |
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Prefeitura Municipal [57 De Plana; O ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 LEI N.º 007/2002 = “Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Planalto” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER queacCâmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Fica Instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Planalto, objetivando: I - Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II- controlar a erosão do solo agrícola. ARTIGO 2º. - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) - proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) - diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagem abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. ARTIGO 3º. - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; Prefeitura Municipal [EE7 De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada; IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I - Advertência; II - multa de 03 (três) salários mínimos. Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores que sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo— pastoril, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei ho prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721 de 17 de abril de 1997. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 27 de fevereiro de 2002. Publicado; anotado e registrado na Secretaria Geral no mesma data supra citada. E Ed EA DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA > PRESTO MORE CIPAL ELOY CELSO LOPES DE SOUZA SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO