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norma nº 7/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-02-27
EmentaInstitui e autoriza o programa municipal de conservação de estradas rurais do município de planalto.
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Prefeitura Municipal [57
De Plana;
O
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
LEI N.º 007/2002 =
“Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais do Município de Planalto”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil,
etc..
FAÇO SABER queacCâmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Fica Instituído o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais do Município de Planalto, objetivando:
I - Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma
a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II- controlar a erosão do solo agrícola.
ARTIGO 2º. - Para consecução do Programa ora instituído
caberá ao Município:
I - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) - proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas
pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento
transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) - diminuir a quantidade de água conduzida através da
estrada, por meio de saídas laterais, passagem abertas e bueiros com espaçamento
adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas
técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de
visibilidade;
III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas
municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das
estradas devidamente roçados.
ARTIGO 3º. - São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais
de atingirem as estradas;
Prefeitura Municipal [EE7
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água
nas estradas municipais;
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao
acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e
manutenção da estrada;
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas
pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta
lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I - Advertência;
II - multa de 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre
os autores que sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável,
administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo—
pastoril, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei
Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de
1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
ho prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho”, nos
termos do Decreto Estadual nº 41.721 de 17 de abril de 1997.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 27 de fevereiro de
2002.
Publicado; anotado e registrado na Secretaria Geral no mesma data
supra citada.
E
Ed EA
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
> PRESTO MORE CIPAL
ELOY CELSO LOPES DE SOUZA
SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

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