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norma nº 13/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2002
Date 2002-04-25
EmentaAltera a redação do artigo 3º da lei municipal nº 005/2002, incluindo o impacto financeiro elaborado como parte integrante, dando outras providências administrativas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
C.N.P.J. 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202
e-mail pmplanaltoQ aol.com
= LEINº 013/2002 =
“Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal
º 005/2002, incluindo o impacto financeiro
elaborado como parte integrante, dando outras
providências administrativas”.
Eu, Dr. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, USANDO das atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 005/2002, e Lei
Complementar nº 101/2009, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº
005/2002, passa a vigor com a seguinte redação:
O impacto financeiro referente a despesas
geradas com o reajuste salarial concedido aos Servidores da Prefeitura
Municipal, objeto da Lei Municipal nº 005/2002, com a planilha das
despesas e impacto no exercício atual e nos dois subsequentes, são
partes integrantes do anexo único desta Lei, havendo dotação
orçamentária e recursos financeiros, em consonância com o Plano
Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
onerarão dotações próprias do orçamento vigente, conforme determina
a Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 2002,
revogadas eventuais disposições em contrário.
Publicado, anotado e registrado na Secfétaria da Prefeitura Municipal na
mesma data supra citada..
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
C.N.P.J. 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202
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ANEXO ÚNICO .
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO PARA REPOSIÇÃO E
REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PLANALTO.
Considerando, a necessidade imperativa de reajustar os salários dos
servidores municipais, repondo-lhes parcialmente as perdas inflacionárias.
Considerando, que a Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, em
seu artigo 21, inciso | determina que sempre que houver aumento de despesa
com pessoal o ente público tem que tomar algumas providências.
Resolve, o Governo Municipal de Planalto proceder às providências legais na
forma dos itens seguintes, e enviar à Câmara Municipal de Planalto este
documento que acompanha o Projeto de Lei, propondo o reajuste de 10% (dez
por cento) aos servidores municipais:
| - Estimativa do impacto orçamento-financeiro da despesa de pessoal
alterada para o exercício em questão, e, para os dois exercícios
seguintes:
a- Exercício de 2002:
Déficit Financeiro em 31/12/2001. (347.581,49)
(+) Receita Esperada para 2002 3.615.000,00
=Disponibilidade Financeira para 2002 3.267.418,60
- Custo do Reajuste do Pessoal 167.882,13
- Estimativa do Impacto Financeiro 5,13%
- Estimativa do Impacto Orçamentário 4,64%
b- Exercício de 2003:
Déficit Financeiro em 31/12/2002 (174.000,00)
(+) Receita Esperada para 2003 3.778.000,00
=Disponibilidade Financeira para 2003 3.604.000,00
- Custo do Reajuste do Pessoal 167.882,13
- Estimativa do Impacto Financeiro 4,65%
- Estimativa do Impacto Orçamentário 4,44%
c-Exercício de 2004:
Superávit Financeiro em 31/12/2003 25.000,00
(+) Receita Esperada para 2004 3.725.000,00
- Disponibilidade Financeira para 2004 3.750.000,00
- Custo do Reajuste do Pessoal 167.882,13
= Estimativa dn Imnarto Finanraira 4 age
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
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- Em 2002, partimos da receita realmente arrecadada em 2001 para
projetar a Receita Corrente de 2002, considerando um crescimento da
economia da ordem de 3%;
- Para o exercício de 2003 consideramos um crescimento da economia da
ordem de 3,5% ao ano mais 1% de crescimento da arrecadação das
receitas tributárias próprias, baseada readequação da base de cálculo e
recadastramento dos contribuintes;
- Consideramos um superávit financeiro a ser obtido em 2003, fruto da
necessidade do Sr. Prefeito Municipal terminar o seu mandato em 2004
sem obrigações a pagar,
- Para o exercício de 2004 consideramos um crescimento da economia da
ordem de 3% ao ano.
Essas previsões de crescimento da economia do país representam uma
aproximação da previsão de crescimento elaborada pelo Banco Central do
Brasil, divulgada pelo seu Presidente.
!1 - Estudo de conformação dos limites permanentes das despesas de
pessoal em relação à receita corrente líquida:
- Exercício de 2002:
Previsão de arrecadação 3.615.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Líquida estimada 3.615.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.595.000,00
Percentual estimado em 31/12/2002 44,12% - 54%
Variação entre 31/12/2001 e 31/12/2002 2.72%
Cumpre observar que o limite de variação de 10% entre um exercício e outro
não vale para a reposição das perdas inflacionarias, porém, mesmo assim
fizemos o cálculo para análise.
- Exercício de 20053:
Previsão de arrecadação 3.778.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Líquida estimada 3.778.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.595.000,00
Percentual estimado em 31/12/2003 42.21% -54%
Variação entre 31/12/2002 e 31/12/2003 (1.9)%
- Exercício de 2004:
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AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
C.N.P.J. 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202
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Despesas com Pessoal estimada 1.595.000,00
Percentual estimado em 31/12/2003 42.81%
Para o exercício de 2004, a Lei 101/00 determina que o limite de 10% não mais
precisa ser observado.
A título de complementação, cumpre ressaltar que, mesmo o Município não
obtendo nenhum acréscimo em suas receitas, ainda assim, mantida a atual
situação de folha de pagamento, o limite de 54% seria preservado.
IV - Declaração do Sr. Prefeito Municipal, ordenador de despesa do
Município.
Declaro para os fins previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, que o reajuste proposto tem dotação orçamentária, dispõe de recursos
financeiros suficientes e está consoante o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias do Planalto.

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